Infelizmente, a separação é algo que pode ocorrer
na vida do casal. Mas isso deve ser resolvido sem que ocorram ainda mais danos
para a relação. Mas quando há filhos envolvidos, é preciso levar uma série de
fatores em consideração. É importante lembrar também que, mesmo quando os pais
são separados, ambos possuem os mesmos direitos, ou seja, pai e mãe são
responsáveis pelos filhos, seja para opinar e estabelecer decisões sobre a
educação, saúde, convívio com amigos ou qualquer outra maneira para preservar a
boa criação da sua prole.
Mas, ainda há um outro fator neste cenário que pode
acontecer em alguns casos, denominado de alienação parental. Muitas vezes, até
de forma inconsciente, mas em razão de ciúmes ou receio do relacionamento dos
filhos com o pai, ou até, em razão da separação traumática, não aceita, um dos
genitores a falência do casamento. Normalmente os atos alienantes começa
aos poucos, a mãe, por exemplo, não deixa que o filho fale com o pai, evita
contatos até por vídeo chamadas, não permite visitas, criando obstáculos
desnecessários, assim, vai evoluindo com o tempo, e acaba afastando os dois de
um convívio normal e saudável.
Por isso, o pai deve estar atento com relação a
prática de atos como estes, que caracterizam a alienação parental, e que podem
ser praticados pela genitora ou por parentes ligados a ela. Basta
observar o comportamento dos filhos e, quando o problema é constatado, se faz
necessário procurar ajuda profissional de psicólogos infantis e experientes
neste tipo de tratamento, e requerer uma avaliação imparcial do profissional.
No âmbito Jurídico, o genitor pode propor uma ação
de alienação parental, a qual entendo ser o último recurso, porque a criança
sofrerá com o processo. O ideal é procurar ajuda especializada e tentar de
todas as formas mostrar, a quem está alienando, que esses atos são extremamente
prejudiciais a formação psicológica da criança ou adolescente. Afinal, o pai
não deve ser afastado da sua prole, o direito de convivência deve ser exercido
e a criança pertence. Mas, se a situação estiver chegando ao limite, é preciso
procurar guarida junto ao poder judiciário. Antes mesmo de propor qualquer ação
judicial, sempre sugerimos aos genitores se inscreverem no curso a distância do
CNJ denominado Oficina de Pais e Mães, o qual é gratuito e traz muitos
ensinamentos no trato da prole em razão da separação do casal.
Não aconselhamos de maneira alguma ao pai se
afastar da convivência. Em casos que isto ocorreu, após alguns anos de
isolamento de convivência, o filho e o pai tiveram que trabalhar com
profissional para restabelecer o contato e aprenderem a se conhecer novamente,
porém, sempre pode gerar sequelas que se manifestar-se-ão no futuro próximo,
conforme a criança se desenvolve.
O art. 6º da Lei da Alienação Parental trata de
várias sanções que envolvem este assunto, entre outras medidas a serem adotadas
pelo juiz da causa. Dependendo do grau dos atos alienantes, o genitor alienador
pode sofrer a inversão da guarda, sendo a primeira opção, caso seja guarda
unilateral a conversão em guarda compartilhada e, se já estiver neste regime,
ocorre então a conversão para unilateral. Vale ainda ressaltar que dependendo
do grau dos atos de alienação, o genitor alienador pode sofrer a sanção mais
rígida que é a perda do poder familiar.
A prova de alienação em juízo sempre será com base
em estudos psicológicos e Assistencia social da criança e seus genitores,
denominado estudo psicossocial, com ele é possível obter indícios e constatar a
prática de atos alienantes que a própria lei descreve em seu art. 2º que são:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta
do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente
com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor,
contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem
justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com
o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br
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