Pesquisar no Blog

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Adiamento ou cancelamento: respostas jurídicas para casais e empresas do setor de casamentos

Com a flexibilização das normas de isolamento em vários lugares do Brasil, noivos e fornecedores de casamentos começaram a buscar respostas sobre adiamentos, cancelamentos e a validação dos contratos de acordo com a nova realidade. 

A advogada Bruna Giannecchini, especializada em Direito do Consumidor, detalha as 8 principais dúvidas ligadas a casamentos na pandemia. Confira abaixo:

 

1 - Os noivos podem pedir o dinheiro de volta? 

Resposta: Não existe uma Lei tratando sobre o tema, mas podemos buscar uma resposta por analogia à MP 948, de 08 abril de 2020, que dispõe sobre as empresas de viagens, pacotes de turismos e grandes eventos, e que determina que estas não serão obrigadas a reembolsar em reais, desde que ofereçam remarcação ou concessão de crédito, ou outra forma à combinar. Porém, diante da impossibilidade, o consumidor deverá ser ressarcido em até 12 meses a contar da data do fim do estado de calamidade pública, ou seja, 31/12/2020. Portanto, seria uma boa solução para ambas as partes partir para uma negociação.

 

2 - As casas de festas e demais fornecedores podem se pautar em alguma Lei para que possam adiar a data sem que precisem devolver o que foi pago? 

Resposta: A pandemia de COVID-19 atingiu a todos. Partindo desse princípio, os contratos não tiveram sua execução por conta de força maior, que é a decretação do estado de calamidade pública na saúde e o isolamento social. Os contratos são pautados pelo princípio da boa-fé e do equilíbrio entre as partes, portanto, não é crível que apenas uma das partes suporte o ônus sozinho, diante da impossibilidade do cumprimento do contrato pelo caso excepcional. Dessa maneira, reaver a totalidade do pagamento da festa desequilibraria “a balança” e não seria algo justo. O diálogo deve estar aberto para uma negociação pautada no princípio da solidariedade contratual e na teoria da imprevisão para resolução dos contratos.

Em 23 de março, a Lei 8767 teve seu artigo 3º, parágrafo único, revogado, em que normatizava que bastava o contratante cancelar, remarcar ou solicitar devolução do valor pago 30 dias antes da data do evento. Fato é que a relação ficou deveras desigual, ainda mais em um setor que não raro de pequeno porte econômico. Ocorre que, em 22 de maio, com a Lei 8837, outra Lei foi editada e revogou a previsão desse artigo, devido a forte impacto negativo no setor chamado de “quebradeira”, o que não é salutar. Dessa maneira, o que vigora hoje é a prevalência dos princípios da boa-fé contratual e do dever de negociar, buscando sempre a consensualidade, para que o equilíbrio da relação possa permanecer, vez que todos foram afetados.

 

3 - Para os casais que insistirem em realizar festas e cerimônia nesse período, há leis que falem sobre aglomerações e número máximo de pessoas em casamentos? 

Resposta: Depende de cada estado e município. Cada Secretaria de Saúde tem suas determinações e devem ser cumpridas. Em alguns municípios estão liberados eventos para até 100 pessoas, em outros ainda está proibido. Ainda que os casais insistam, não cabe aos contratados descumprirem as determinações legais. Nestes casos, a inexecução do serviço ainda será por força maior, o que isenta de multa ou mesmo danos materiais e morais.

 

4 - Havendo a possibilidade de apenas adiar os casamentos para depois do fim da pandemia, os noivos têm livre escolha sobre datas e possíveis mudanças (como diminuir o número de convidados e conseguir um desconto em cima dessa diminuição. Lembrando que muitos perderam a renda esse ano, ou seja, poderão querer casamentos menores por conta disso)? 

Resposta: O Código de Defesa do Consumidor sempre irá proteger o consumidor - e no caso da pergunta, para não haver enriquecimento ilícito por parte dos fornecedores. No entanto, no caso da pandemia de COVID-19, é evidente que tanto fornecedores quanto consumidores foram gravemente afetados. Ambas as partes precisam repactuar a relação e se esforçar para chegarem a um consenso, usando de boa-fé e transparência. Caso a caso deve ser avaliado: um evento já bem próximo a data para a qual o fornecedor chegou a realizar compras que podem ter vencido os produtos, por exemplo, é diferente de outro evento que o fornecedor não chegou a fazer as compras. O fornecedor deve demonstrar documentalmente com transparência seu prejuízo. E, assim, cada contrato terá suas peculiaridades. Mais uma vez, a consensualidade deve pautar as relações.

 

5 - Para casais que já pagaram uma parte e não têm como honrar, por enquanto, o restante, como ficam os contratos? As empresas devem devolver o que foi pago ou ajustar os pagamentos futuros para quando o casal puder pagar? 

Resposta: Todos os contratos foram descumpridos por força maior, independentemente se a parte é o fornecedor ou o consumidor. Por esse motivo, não há de ser aplicado multa. Caso os noivos queiram cancelar o evento, o valor pago deve ser restituído de forma a combinar da melhor forma, em crédito, nos termos do contrato, até o limite da execução que tenha sido feita, mas realmente tudo vai depender de cada caso. Na hipótese dos noivos optarem por celebrar o casamento mantendo o evento, caberá uma repactuação do contrato entre as partes contratantes e ajuste da nova forma de pagamento. A negociação é um dever de ambas as partes.

 

6 - Algumas empresas do mercado de casamento quebraram nesse período. Como os casais podem recuperar o valor pago? Devem ingressar na justiça? Ou não há essa opção? 

Resposta: No caso de não existir nenhuma forma de negociação, os contratantes devem ingressar na Justiça e será analisada a forma da devolução dos valores. Se não houver acordo, virá uma sentença condenatória. E se não houver pagamento espontâneo, as partes contratantes precisarão partir para a Execução.

 

7 - Se tivesse que dar um conselho para empresas do setor nesse período, em relação aos contratos, qual seria? 

Resposta: A orientação seria buscar a remarcação, a substituição em crédito dentro do período e, mediante a impossibilidade, documentar e demonstrar aos contratantes para negociar a devolução dos valores até o ponto em que foi realizado o serviço. Por exemplo: um serviço que foi 70% executado foi praticamente terminado, o que se difere de um serviço recém contratado. E assim por diante. Lembrando que, em toda negociação, as partes precisam estar preparadas para ceder e abrir mão de alguma coisa, para se chegar a um consenso.

 

8 - E para os casais, qual conselho daria? 

Resposta: Trocar a data é a melhor opção, pois evita maiores transtornos. Porém, é importante lembrar que o ato de renegociação de data precisa que as partes façam concessões, pois os fornecedores estarão com as agendas mais restritas devido a quantidade de noivos, debutantes e outros remarcando.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados