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terça-feira, 6 de agosto de 2019

Saiba as regras da antecipação da primeira parcela do 13º dos aposentados INSS



O Governo Federal confirmou ontem (05) a antecipação do pagamento da primeira parcela do abono anual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o conhecido como 13º dos aposentados e pensionistas . Terão direito à primeira parcela do abono cerca de 30 milhões de beneficiários. A primeira metade será paga entre os cinco últimos dias de agosto e os cinco primeiros dias de setembro, acompanhando as datas da folha de pagamento dos benefícios do mês. Segundo dados oficiais, o pagamento representa uma injeção de R$ 21,9 bilhões na economia.

A antecipação do pagamento de 50% do 13º do INSS ocorre por meio de Medida Provisória, enviada ao Congresso, por decisão do presidente da República, Jair Bolsonaro. Nos anos anteriores, a antecipação ocorria por meio de decreto presidencial e não previa espaço para previsão de pagamento da antecipação nos anos subsequentes. Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, a MP transforma a antecipação do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS em política permanente. Ou seja, nos próximos anos os aposentados e pensionistas não dependerão de decreto presidencial para receber o abono de Natal.

Segundo especialistas de Direito Previdenciário, o 13º é um direito social importante, com previsão legal e constitucional. A Constituição Federal prevê que o 13º dos aposentados e pensionistas deve ser pago com base no valor integral dos benefícios ou aposentadoria recebida pelos beneficiários durante o ano, considerando o valor dos proventos do mês de dezembro e deverão ser pagos até o final do ano.

O 13º dos aposentados e pensionistas é calculado da mesma forma que o dos demais trabalhadores. “O valor do 13º salário corresponde ao valor da renda mensal do benefício que o segurado deverá receber em dezembro ou no mês que o benefício foi cessado. Se o segurado recebeu benefício no ano inteiro, o valor da gratificação salário será correspondente ao valor da renda mensal cheio. Porém, se recebeu o benefício por período inferior a 12 meses, o valor será calculado na forma proporcional à quantidade de meses recebidos”, orienta o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Os especialistas ressaltam que, para ter direito a gratificação, o segurado do INSS deve ter recebido durante o ano os seguintes benefícios: auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-maternidade; aposentadoria de qualquer natureza e pensão por morte.

“Ao contrário do 13º salário dos demais trabalhadores que é concedido apenas aos que estejam empregados, o abono anual é devido aos segurados da Previdência Social que tenham recebido qualquer um dos benefícios, inclusive para segurado avulso, autônomo, equiparado a autônomo, empresário e facultativo”, alerta o advogado previdenciário Celso Joaquim, Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti.

Os especialistas destacam que podem haver diferenças no valor das parcelas. “A diferença pode se dar se há incidência do Imposto de Renda sobre o valor do benefício. Nesse caso, o imposto é todo descontado na segunda parcela, porque a primeira é apenas um adiantamento”, aponta Badari


Exceções

De acordo com Celso Jorgetti, não recebem o abono anual os segurados que receberam amparo assistencial ao idoso e ao deficiente (BPC-LOAS), renda mensal vitalícia, amparo previdenciário rural, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, abono de permanência em serviço, pensão decorrente da Síndrome de Talidomida, servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.

Em caso de dúvidas, o aposentado ou pensionista deve se dirigir a uma agência da Previdência Social ou ligar para o órgão no telefone 135.

João Badari recomenda que o segurado “sempre deve conferir os valores depositados, tanto o adiantamento, como a parcela final, em dezembro. E em caso de problemas, procure o INSS tão logo perceba qualquer problema em relação aos depósitos, seja por valor menor ou pela ausência de pagamento. E, se persistir o equívoco, recorrer ao Poder Judiciário”.

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