O roubo de 718 kg de ouro avaliados em R$ 110
milhões, do terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos – SP, no último dia 25
de julho, terá como consequência interesses econômicos e jurídicos
conflitantes, uma vez que inúmeras hipóteses jurídicas estão postas, entre o
proprietário da carga (Mineradora Canadense) e seus seguradores, em face da
transportadora do ouro (Brinks) até o terminal de carga, e entre esta e a
operadora do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Vejamos que a transportadora
Brinks e seus seguradores terão que indenizar a proprietária da carga. Por
outro lado, a Brinks e sua seguradora poderão acionar regressivamente o
operador do aeroporto internacional de Guarulhos.
Por sua vez, o operador e concessionário do
aeroporto, poderá alegar em sua defesa, força maior e caso fortuito e,
subsidiariamente o artigo 280, II, combinado com o artigo 262 ambos do Código
Brasileiro de Aeronáutica, que limita a responsabilidade civil da administração
de aeroportos a três OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) por KG de carga
perdida e ou avariada, aproximadamente R$ 20,00 por KG que vezes 718 KG, que
equivale a R$ 14.360,00.
O que estará em discussão é qual a legislação
aplicável, se, o Código Civil, o Código do Consumidor ou o Código Brasileiro de
Aeronáutica, e os conceitos de caso fortuito, força maior e culpa grave, sendo
que este último conceito, de acordo com artigo 248 da CBA (Código Brasileiro de
Aeronáutica), deslimita a responsabilidade civil do operador de aeroportos.
Esta é a interpretação que terá que ser feita, caso
não haja composição entre as partes e a matéria seja submetida ao
judiciário.
SÉRGIO ROBERTO ALONSO - Advogado especialista em
Direito Aeronáutico. Atuou nos maiores casos de acidentes aéreos do país (TAM e
GOL)
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