A expectativa em relação ao casamento é
que ele seja eterno. Porém, na realidade não é sempre que isso acontece. Só no
Brasil, o número de divórcios aumentou 8,3% entre os anos de 2016 e 2017,
segundo informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).
No momento da separação, divergências podem surgir, principalmente quando
existem bens e empresas envolvidos.
Ainda de acordo com o IBGE, os
matrimônios brasileiros duram, em média, 14 anos. Tempo suficiente para o casal
acumular patrimônios que podem levar a discussões judiciais. Para Natália
Marques, advogada do escritório Dosso Toledo Advogados, as dúvidas e os
conflitos são ainda mais recorrentes em processos que envolvem sociedades
empresárias.
Quando um dos cônjuges faz parte de uma sociedade
limitada, entende-se que essa pessoa tem participação no capital social da
empresa, participação essa que é traduzida em “quotas” com valores patrimoniais.
A depender do regime de bens, essas quotas poderão ser divididas no ato do
divórcio.
“Não é difícil vermos casos em que, já antevendo a
separação, o cônjuge que é sócio de determinada sociedade faz uso de manobras
societárias para tentar ‘diminuir’ o patrimônio que fará parte da partilha”,
ressalta Natália. Para evitar o prejuízo pessoal decorrente do divórcio, uma
das partes pode, por exemplo, às vésperas da separação, simular sua “saída” da
sociedade, de modo que suas quotas não sejam incluídas na partilha. Pode,
ainda, tentar fraudar documentos contábeis e informações financeiras com o
intuito de demonstrar uma realidade diferente e
atribuir um falso valor para essas quotas, mais baixos do que seriam de fato.
A advogada ainda aponta que é
importante a atenção do cônjuge: “É
fundamental observar a situação dos bens e a
ocorrência de mudanças abruptas, tais como a venda de quotas, a diminuição
súbita de receitas da empresa e a adoção de manobras suspeitas que possam
afetar a futura divisão dos bens”. Uma vez que essas situações forem
identificadas, o juiz do divórcio deve ser alertado sobre a possibilidade de
ocorrência de fraude. “Nesse caso, comprovada a fraude à partilha, o juiz pode desconsiderar a situação atual da empresa e
determinar a partilha de quotas baseadas em como elas eram antes. Por
exemplo, caso seja comprovado que o cônjuge vendeu suas quotas às vésperas da
separação apenas com o intuito de tirá-las da partilha, pois continuou a atuar
como sócio de fato, o juiz poderá simplesmente desconsiderar o negócio e
tomá-lo como se ainda fosse sócio”, informa Natália.
Os conflitos nas separações de bens
geralmente ocorrem em casamentos que duram alguns anos, firmados sob os regimes
de comunhão parcial e universal. “As
manobras que podem ser empregadas para tentar fraudar a partilha quando um ou
ambos os cônjuges contam com a posição de sócios em determinadas sociedades são
variadas e podem ser muito sofisticadas. É importante ficar atento para impedir
que elas alcancem seu objetivo”, explica a advogada.
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