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terça-feira, 4 de dezembro de 2018

A reforma do Código Comercial e o Agronegócio


Está para votação, pela Câmara dos Deputados, o relatório do Projeto de Lei nº 1.572/2011, de relatoria do Deputado Vicente Cândido da Silva, que tem o condão de instituir novo Código Comercial.

Sem adentrar no mérito da necessidade de novo diploma comercial, considerações devem ser feitas quanto ao tratamento concedido ao Direito do Agronegócio pelo Projeto de Lei, que poderá implicar em verdadeiro retrocesso à disciplina jurídica e à própria atividade econômica que esta pretende tutelar – a atividade agrária.

O primeiro ponto a ser ressaltado é a própria inclusão do Direito do Agronegócio como parte integrante do Direito Comercial. Diferentemente das demais atividades empresariais, as atividades agrárias possuem uma peculiaridade, que é serem ditadas pelo fato natural, cuja influência deve ser determinante das relações jurídicas.

Essa especialidade, reconhecida pelo direito estrangeiro mais moderno, não foi reconhecida no Projeto do Novo Código Comercial. O agronegócio, no entanto, necessita de regime jurídico próprio para se adequar a essa realidade empresarial de duplo risco, o normal da atividade econômica e o especial, do ciclo biológico vegetal ou animal, de que se aproveita o empresário para a sua finalidade produtiva.

Na forma prevista pelo projeto, o Direito do Agronegócio é considerado como subespécie do Direito Comercial apenas no que diz respeito aos seguintes aspectos:


a. Contratos de financiamento e títulos de crédito destinados a financiamento da produção, comercialização, beneficiamento e/ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários, bem como máquinas e implementos utilizados na atividade rural;


b. Precificação dos contratos, que poderão ser, inclusive, fixados em moeda estrangeira, contrariando a regra geral;


c. Cédula de Produto Rural (“CPR”) e outros títulos de créditos passam a ser regulados pelo Código Comercial, superando as legislações específicas;


d. Princípios aplicáveis ao agronegócio, a serem observados na solução de conflitos judiciais e interpretação dos negócios jurídicos celebrados;


e. Finalidade econômica do agronegócio, que deverá ditar a intervenção jurisdicional na solução de conflitos de interesses;


f. Alocação de riscos na cadeia agroindustrial, com limitação da possibilidade de revisão dos pactos e de repasse de riscos para a parte contratante mais vulnerável economicamente.


As relações elementares do agronegócio com a atividade de criação de animais, cultivo de vegetais e aproveitamento da terra, por outro lado, que representam os principais contratos de organização do setor e cuja regulamentação pelo estatuto da terra mostra-se absolutamente superada, foram temas omitidos pelo legislador, sem os quais não se poderá falar jamais de um direito do agronegócio pleno.

A par de todas as críticas que se pode fazer ao projeto de novo Código Comercial, portanto, especialmente quanto ao Direito do Agronegócio, a aprovação da redação é um erro, não só pelas falhas de regulamento, mas pela omissão de princípios, preceitos e definições essenciais para a modernização das relações jurídicas empresariais do agronegócio. A principal atividade econômica para o desenvolvimento no País merecia um tratamento melhor.








Nina Chaim Meloni - Advogada Especialista em Direito Ambiental; e Francisco de Godoy Bueno, sócio do Bueno, Mesquita e Advogados; e Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira


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