O inquilino é uma figura que faz parte
do universo do condomínio. Muitas pessoas, porém, ainda o confundem com o
condômino em relação a alguns direitos e obrigações. De acordo com o artigo
1334 §2º do Código Civil, entretanto, o condômino é somente aquele que é o
proprietário do bem, com o registro do bem em seu nome ou com compromisso de
compra e venda.
A relação direta do locatário é com o
locador que, na maioria das vezes, é o proprietário do bem e, por força
de um contrato de locações, transfere a posse ao inquilino, o qual poderá usar
o bem no período de vigência do contrato de locações. Em função da
transferência da posse no período de locação, o proprietário não pode utilizar
das áreas comuns.
Isso não quer dizer que o inquilino não
precise obedecer às regras do condomínio. Na maioria dos contratos de locações
normalmente consta uma cláusula obrigando o inquilino a respeitar a Convenção e
o Regimento Interno do condomínio, sujeitando-se à configuração de infração
contratual em caso de descumprimento, o que poderá acarretar em ação de
Despejo.
De qualquer forma, mesmo sem a presença
de tal cláusula nos contratos de locações, o inquilino deve obedecer às normas
internas condominiais. A convenção, considerada um ato normativo, obriga
o cumprimento por todos que habitem ou frequentem o condomínio, independente da
anuência do inquilino.
Assim, o inquilino passa a ter direitos
e deveres dentro dos condomínios. Tem o dever de cumprir o Regimento Interno e
Convenção, além das deliberações em assembleia. Tem o direito de usufruir das
áreas comuns e quaisquer benefícios que teriam os proprietários enquanto na
posse do bem.
Legalmente, a responsabilidade pelo
pagamento dos encargos do imóvel, tais como IPTU e Condomínio são do
proprietário, inclusive o não pagamento poderá ensejar na perda do bem, após o
devido processo legal. Porém, quando prevista no contrato de locações a
responsabilidade do pagamento dos encargos, tais como condomínio, passam a ser
de obrigação do inquilino Art. 25 da Lei 8.245/91. Mas isso não lhe garante
direito sobre deliberar quanto as despesas ou votar em assembleia.
Não obstante a Lei de Locações
(8245/91), em seu art. 23, definir as despesas de responsabilidade do
inquilino, bem como a lei 4591/64, artigo 24 , § 4º, prever a hipótese
deste votar em questões ordinárias na assembleia, desde a promulgação do novo
Código Civil de 2.002 fica clara a revogação de tais artigos que possibilitem
a participação em assembleia. O Art. 1335, III do Código Civil, traz de forma
explícita que o direito a voto é do condômino, ou seja, do proprietário do bem,
e desde que quites com o condomínio.
A invalidade da possibilidade voto nas
questões ordinárias deve-se ao §
1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao
Código Civil, ao aduzir que a lei posterior
revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
Dr. Rodrigo Karpat - advogado militante
na área cível há mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório Karpat
Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito
imobiliário e em questões condominiais do país. Além de ministrar palestras e
cursos em todo o Brasil, Dr. Rodrigo Karpat é colunista da ELEMIDIA, do site
Síndico Net, do Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50
veículos condominiais, é consultor da Rádio Justiça de Brasília, do programa É
de Casa da Rede Globo e apresenta os programas Vida em Condomínio da TV CRECI e
Por Dentro dos Tribunais do Portal Universo Condomínio, além de ser membro
efetivo da comissão de Direito Condominial da OAB/SP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário