Especialista em
Direito do Trabalho, o advogado Reinaldo Garcia explica as principais dúvidas
de empresas e colaboradores sobre a medida
Em tempos de Negociação Coletiva, é comum - e já
esperado - o embate entre empregadores, colaboradores e entidades sindicais
durante o processo que definirá os novos acordos que irão vigorar nos meses
subsequentes. O maior receio de tais negociações são as temidas greves gerais,
que se instalam devido à falta de comunicação entre todas as pontas envolvidas
na negociação.
De acordo com Reinaldo Garcia, especialista em
Direito do Trabalho, e sócio da Guirão Advogados, as empresas devem estar
preparadas para evitar surpresas indesejadas. Abaixo, o advogado lista as
principais dúvidas sobre Negociação Coletiva, e apresenta dicas de como
conduzir esse processo.
1) Qual o papel das Negociações Coletivas?
Reinaldo Garcia: A
Negociação Coletiva tem por finalidade estabelecer condições e cláusulas para
um instrumento normativo, que regulará coletivamente as relações de trabalho de
uma empresa ou grupo. Representam um conjunto de ações que antecedem a
composição das regras que serão inseridas na Convenção Coletiva e/ou Acordo
Coletivo.
2) O que é a Convenção Coletiva?
RG: A Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de
Trabalho são documentos elaborados após o encerramento da negociação coletiva e
possuem caráter normativo, pelo qual, ficam estipuladas as condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, abrangendo as
relações coletivas e individuais.
3) Como são realizadas as negociações sindicais?
RG: As negociações sindicais são bastante complexas,
não apenas pela duração, mas também pelo número de negociadores e a amplitude
dos assuntos a serem tratados. Ou seja, um desses encontros pode contar mais de
50 pessoas, pertencentes a vários sindicatos e federações e que comumente não
compartilham das mesmas opiniões. Ao final da reunião, o acordo pode contar com
mais de 30 páginas contendo inúmeras cláusulas, envolvendo questões salariais,
direitos humanos, assédio moral e sexual, questões de racismo, direitos
sindicais e programas de benefícios das mais variadas ordens.
4) Qual a diferença entre Convenção Coletiva e
Acordo Coletivo?
RG: A Convenção Coletiva é o acordo firmado entre o
Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados de determinada categoria. Já o
Acordo Coletivo é o resultado de negociação firmada entre Empresa e Sindicato
dos Empregados.
5) A pré-negociação é uma tática importante?
RG: Sim, e é preciso estabelecer princípios de
constituição das reuniões de negociação. Ou seja, é mandatório que o local
escolhido para a reunião seja neutro (nem na empresa, nem no sindicato). Além
disso, a agenda deve contar com:
- Horário de início das reuniões;
- Intervalo para o café;
- Horário de término da reunião;
- Quantidade de participantes de cada lado;
- Local da reunião.
Essas ações ajudam a iniciar o contato entre as
partes e demonstrar profissionalismo para que nenhuma atitude durante a
negociação seja passional. A ética deve prevalecer desde os primeiros contatos
entre os negociadores.
6) Quais são os requisitos legais para convenção
coletiva ou acordo coletivo?
RG: A deliberação é de competência da Assembleia
Geral especialmente convocada para esse fim. Para sua validade é necessário o
comparecimento em primeira convocação de 2/3 (dois terços) dos associados, se
tratar de Convenção e dos interessados no caso de Acordo. Caso seja necessário
uma segunda convocação por falta de quórum basta o comparecimento de 1/3 (um
terço) dos trabalhadores. Apesar de se tratar de um requisito legal e que
deveria ser fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, é certo - e comum - que os
Sindicatos não respeitam esta formalidade. Assim, para atender a interesses
próprios, as assembleias que homologam uma greve ou sua continuidade, ou mesmo
a formalização de um acordo coletivo, apresentam essencialmente aqueles
elementos ligados às políticas e interesses da cúpula sindical. Por essa razão
recomenda-se que as empresas incentivem que a maioria dos seus empregados
compareçam às assembleias, para que a manifestação de suas vontades atenue a
manipulação da direção sindical.
7) Qual a recomendação após o término da
negociação, momento em que as partes finalizam e elaboram o acordo coletivo ou
a negociação coletiva?
RG: Após o término da negociação, é recomendável que
seja firmado um termo contratual. Neste caso, é importante que o documento
possua:
I – Designação do sindicato convenentes ou empresas
acordantes;
II – Prazo de vigência; não poderá ultrapassar 2
(dois) anos
III – Categoria ou classe dos trabalhadores;
IV – Os ajustes que regerão as relações
individuais;
V – Normas para conciliação em caso de divergência
futura;
VI – Disposição sobre prorrogação ou revisão total
ou parcial;
VII – Direitos e Deveres dos empregados e da
empresa;
VIII – Penalidades pelo não cumprimento do
pactuado;
8) Qual comportamento deve ser adotado em dias de
negociação para evitar a greve?
RG: Durante o período de negociação, um dos grandes
receios das empresas são as movimentações para que greves sejam realizadas. Tal
comportamento é motivado como técnica de intimidação por parte dos sindicatos.
Por outro lado, os trabalhadores afirmam que uma medida drástica auxilia para
que as solicitações sejam ouvidas. Portanto, é imprescindível que todos os
envolvidos sejam éticos durante suas solicitações e práticas. A dica para esse
caso é: razão e emoção caminham de mãos dadas nessas negociações e é preciso
equilíbrio para tomadas de decisões.
Reinaldo
Garcia do Nascimento - Nascido em São Caetano
do Sul, Reinaldo Garcia do Nascimento atua como advogado
desde 2005 (OAB/SP- 237.826). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho
pela Escola Paulista de Direito - EPD, é sócio e responsável pela área
trabalhista e relação sindical do escritório Guirão Advogados (www.guirao.com.br). Além disso, Reinaldo é
um exímio palestrante com temas sobre Relação Sindical, Reforma Trabalhista e
Assédio Moral.
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