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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

É possível acumular benefícios no INSS?


A especialista em Direito Previdênciário Izabel Assumpção, da JTA Advogados Associados, explica como fazer esse processo


Os benefícios segurados pelo Governo são direitos de todos cidadãos brasileiros. Porém, não há possibilidade de acúmulo de alguns auxílios previdenciários, por exemplo, aposentadoria com auxílio-doença, auxílio-doença e salário maternidade com outro auxílio-doença.
A advogada e especialista em Direito Previdenciário da JTA Advogados Associados, Izabel Cristina Assumpção, nos conta mais sobre o porquê que estes não se acumulam: 
“Os benefícios supracitados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, pelo panorama técnico, não podem ser acumulados por expressa vedação legal da lei 8213/91, especificamente em seu artigo 124:

"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

É importante que o segurado saiba que o artigo mencionado não esgota as vedações de cumulação e, ainda, como o Direito previdenciário, possui como princípio basilar, a figura do "tempo rege o ato", existem segurados que possuem direito de cumular benefícios que hoje são inacumuláveis, desde que alcançado os requisitos legais de ambos, em data anterior à expressa vedação legal.

Ademais, passando para uma análise teórica, existem alguns argumentos que embasaram especificamente cada tipo de vedação explicitada, porém em linhas gerais, o que se visa, com a mesma, é manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme previsão legal da Constituição da República Federativa do Brasil”.

As pessoas tem dúvidas se podem ou não acumular auxílios. Nossa especialista continua explicando se é possível esta situação acontecer:

“Dentro do mesmo sistema previdenciário, isto é, Regime Geral de Previdência Social que possui como gestor o INSS, na presente data, é possível cumular qualquer tipo de aposentadoria com pensão por morte, eis que não há vedação legal à percepção cumulada de tais benefícios.

A natureza dos benefícios é que permite a acumulação. Enquanto a aposentadoria é concedida ao segurado que preencheu os requisitos legais para o seu recebimento, a pensão por morte é deferida àquele que ostenta a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social, em razão de seu óbito. São, portanto, fatos geradores distintos e situações diversas.

Ainda neste sentido, é possível cumular mais de uma pensão por morte, exceto quando forem ambas decorrentes de falecimento de cônjuge ou companheiro. Desta maneira, cito a possibilidade de recebimento de uma pensão por morte oriunda do falecimento do marido e outra proveniente do óbito do filho, ressalvado que, nesta última esfera, deverá a mãe provar dependência econômica para com o falecido filho, bem como inexistir a figura de esposa, companheira e demais pessoas relacionadas especificamente no artigo 16, I da lei 8213/91.

Tal aplicação também é viável aos filhos que perderam pai e mãe, desde que sejam menores de 21 anos ou absolutamente incapaz, sendo, neste último, irrelevante o marco etário.

Prosseguindo, cito a possibilidade de cumulação do salário maternidade, aquela segurada que possui dois vínculos formais concomitantes.

E por fim, trago a conhecimento a possibilidade de cumulação de auxílio acidente com qualquer tipo de benefício, exceto a aposentadoria, seguro desemprego e auxílio-reclusão, aposentadoria e salário família, sendo estes os regramentos gerais, vigente na presente data”.

Nem sempre é necessário estar com o benefício ativo no momento basta “ cumprir os requisitos específicos de cada um, sendo exigido a qualidade de segurado, bem como o cumprimento de carência. Porém, como toda regra existe sua exceção, como por exemplo, a concessão da aposentadoria por idade, não exige que, cumulativamente, o segurado esteja com qualidade de segurado quando completar a idade exigida por lei, podendo, o mesmo, contribuir com as exigidas 180 contribuições em momento pretérito, perder a sua qualidade de segurado e quando tiver a idade legal necessária, requerer o seu benefício, em atenção ao que dispõe o parágrafo sexto do art. 13 do Decreto de nº 3048/99”.

A qualidade de segurado, não necessariamente é exigida para a concessão dos benefícios e a cumulação de benefícios deve ser vista apenas como uma norma permissiva ou não, porém, antes de tudo para conceder qualquer benefício deve-se atentar ao alcance dos requisitos necessários de cada um”.



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