A especialista em Direito Previdênciário Izabel
Assumpção, da JTA Advogados Associados, explica como fazer esse processo
A advogada e especialista em Direito Previdenciário da JTA Advogados Associados, Izabel Cristina Assumpção, nos conta mais sobre o porquê que estes não se acumulam:
“Os benefícios supracitados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, pelo panorama técnico, não podem ser acumulados por expressa vedação legal da lei 8213/91, especificamente em seu artigo 124:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
É importante que o segurado saiba que o artigo mencionado não esgota as vedações de cumulação e, ainda, como o Direito previdenciário, possui como princípio basilar, a figura do "tempo rege o ato", existem segurados que possuem direito de cumular benefícios que hoje são inacumuláveis, desde que alcançado os requisitos legais de ambos, em data anterior à expressa vedação legal.
Ademais, passando para uma análise teórica, existem alguns argumentos que embasaram especificamente cada tipo de vedação explicitada, porém em linhas gerais, o que se visa, com a mesma, é manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme previsão legal da Constituição da República Federativa do Brasil”.
As pessoas tem dúvidas se podem ou não acumular auxílios. Nossa especialista continua explicando se é possível esta situação acontecer:
“Dentro do mesmo sistema previdenciário, isto é, Regime Geral de Previdência Social que possui como gestor o INSS, na presente data, é possível cumular qualquer tipo de aposentadoria com pensão por morte, eis que não há vedação legal à percepção cumulada de tais benefícios.
A natureza dos benefícios é que permite a acumulação. Enquanto a aposentadoria é concedida ao segurado que preencheu os requisitos legais para o seu recebimento, a pensão por morte é deferida àquele que ostenta a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social, em razão de seu óbito. São, portanto, fatos geradores distintos e situações diversas.
Ainda neste sentido, é possível cumular mais de uma pensão por morte, exceto quando forem ambas decorrentes de falecimento de cônjuge ou companheiro. Desta maneira, cito a possibilidade de recebimento de uma pensão por morte oriunda do falecimento do marido e outra proveniente do óbito do filho, ressalvado que, nesta última esfera, deverá a mãe provar dependência econômica para com o falecido filho, bem como inexistir a figura de esposa, companheira e demais pessoas relacionadas especificamente no artigo 16, I da lei 8213/91.
Tal aplicação também é viável aos filhos que perderam pai e mãe, desde que sejam menores de 21 anos ou absolutamente incapaz, sendo, neste último, irrelevante o marco etário.
Prosseguindo, cito a possibilidade de cumulação do salário maternidade, aquela segurada que possui dois vínculos formais concomitantes.
E por fim, trago a conhecimento a possibilidade de cumulação de auxílio acidente com qualquer tipo de benefício, exceto a aposentadoria, seguro desemprego e auxílio-reclusão, aposentadoria e salário família, sendo estes os regramentos gerais, vigente na presente data”.
Nem sempre é necessário estar com o benefício ativo no momento basta “ cumprir os requisitos específicos de cada um, sendo exigido a qualidade de segurado, bem como o cumprimento de carência. Porém, como toda regra existe sua exceção, como por exemplo, a concessão da aposentadoria por idade, não exige que, cumulativamente, o segurado esteja com qualidade de segurado quando completar a idade exigida por lei, podendo, o mesmo, contribuir com as exigidas 180 contribuições em momento pretérito, perder a sua qualidade de segurado e quando tiver a idade legal necessária, requerer o seu benefício, em atenção ao que dispõe o parágrafo sexto do art. 13 do Decreto de nº 3048/99”.
A qualidade de segurado, não necessariamente é exigida para a concessão dos benefícios e a cumulação de benefícios deve ser vista apenas como uma norma permissiva ou não, porém, antes de tudo para conceder qualquer benefício deve-se atentar ao alcance dos requisitos necessários de cada um”.
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