No último dia 30 de maio, foi publicada a Lei n° 13.670/2018, que,
entre outras mudanças, alterou as regras da compensação tributária no âmbito
federal, atingindo empresas de grande e médio porte do Brasil. A legislação
também reonera a folha de pagamento de 28 setores da economia; veta a redução a
zero da alíquota do PIS e da COFINS do óleo diesel; e estipula acréscimo de 1%
na alíquota de COFINS sobre importações de diversos produtos a partir de 1º de
setembro de 2018.
No que tange a compensação tributária, a referida norma
acrescentou cinco incisos ao art. 74, da Lei n° 9.430/96, sendo que o principal
destaque é a vedação imposta as empresas do lucro real, de compensar os débitos
relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
com créditos tributários federais.
Antes da publicação da nova lei, essas empresas podiam abater dos
pagamentos mensais de Imposto de Renda e CSLL os valores que tinham a receber
do Fisco. Com a nova redação legal os contribuintes estão impedidos de
compensar, o que pode ser considerado uma violação da segurança jurídica.
Ressalta-se que ainda há uma lacuna sobre tal proibição, qual
seja, se a vedação para a compensação das estimativas é apenas para o cálculo
apurado por receita bruta, tratado exclusivamente na lei, ou também as
calculadas mediante balanço/balancete de suspensão ou redução.
De todo modo, ainda que superada tal incógnita, o efeito imediato
e prático da alteração legislativa é de que a partir do último dia 30 de maio
de 2018, o fluxo de caixa das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real e
que apuraram IRPJ e CSLL a pagar nas estimativas, será afetado, pois haverá a
necessidade de tirar dinheiro do caixa para pagar os referidos tributos.
Acreditamos que a alteração legislativa é passível de ser
questionada no Judiciário, pois, entre outros aspectos, fere o princípio da não
surpresa que deve pautar a relação entre o fisco e o contribuinte. Nesse
contexto, caberá ao contribuinte buscar alternativas para frear o anseio
arrecadatório do Estado, que não poderá ser alheio às limitações
constitucionais ao poder de tributar.
Marco Aurélio Poffo - advogado especialista em Direito Tributário, sócio do BPH Advogados (Blumenau, SC)
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