A reforma da Previdência ainda está em discussão no Congresso
Nacional e, apesar de perder a força de aprovação com os últimos acontecimentos
políticos, ainda provoca um certo temor nos trabalhadores e segurados do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Idade mínima para dar entrada no
benefício, tempo mínimo de contribuição e o novo cálculo previstos na PEC
287/2016 são os principais medos e dúvidas daqueles que pretendem se aposentar.
Importante destacar, que após uma série de discussões, o relator
da reforma, o deputado Arthur Maia apresentou uma nova proposta de idade mínima
progressiva. De acordo com o novo texto, a idade mínima começará em 53 anos
para mulheres e 55 anos para os homens e será elevada gradativamente para 62
anos, no caso das mulheres, e 65 anos, no caso dos homens. Isso porque o
Governo Federal acredita que essa alteração seria necessária para a aprovação dos
parlamentares.
Outro detalhe importante é que o trabalhador ainda terá que
cumprir um pedágio de 30% do tempo que falta para se aposentar hoje - 30 anos
de pagamentos para mulheres e 35 para homens -, além da idade mínima. Pelo
texto da reforma, o segurado que não cumprir o pedágio, deverá se aposentar com
a idade mínima de 62 ou 65 anos e cumprir 25 anos de contribuição.
Agora, o que está causando o maior número de dúvidas é como será o
novo cálculo do valor do benefício da aposentadoria. Uma coisa é certa: se
aprovada, a reforma acabará com o fator previdenciário e também com a atual
fórmula 85/95.
A nova forma de cálculo partirá de 70% dos maiores salários para
quem trabalhar 25 anos. E o trabalhador que continuar exercendo atividade terá
um "bônus" que aumenta conforme o tempo de permanência. Assim, apenas
com 40 anos de trabalho e contribuição é que o segurado poderá chegar à
aposentadoria integral.
O valor do benefício integral a que o trabalhador terá direito
será calculado, segundo o novo texto da proposta, pela média de 100% dos
salários desde 1994.
Atualmente, a fórmula que vigora prevê que o benefício seja
calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição. E dessa
média é aplicado o fator previdenciário (caso o segurado não atinja a soma de
idade e tempo de contribuição da fórmula 85/95 – 85 pontos para mulheres e 95
para homens). Na aposentadoria por idade não existe a aplicação do fator
(apenas se ele for superior a 1,00).
E pelo novo texto da PEC, o segurado começara com 70% dos maiores
salários e passará a ganhar 1,5% a partir dos 25 anos, 2,0% a partir dos 30
anos e 2,5% a partir dos 35 anos.
Vale destacar também que na proposta original da reforma, um
homem com 49 anos de contribuição atingiria os 100% do valor do benefício, já
com a nova proposta apresentada, ele precisa de nove anos a menos (40 anos de
contribuição).
Nas regras atuais, que estão em vigor, se este homem se aposentar
com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade a sua aposentadoria será
integral (100%), pois haverá a aplicação da fórmula 85/95. Desta forma fica
claro como a reforma previdenciária irá aumentar o tempo de contribuição para o
INSS do segurado que pretende obter um benefício integral.
Citamos como exemplo uma mulher com 55 anos de idade e 30 de
contribuição. Hoje com estes requisitos ela teria sua aposentadoria integral.
Entretanto, se a reforma previdenciária for aprovada, seu benefício será de 70%
mais 7,5% pelos anos trabalhados, ou seja, 77,5%. Isso demonstra um prejuízo de
22,5% a segurada neste caso.
Para os regimes próprios, dos servidores públicos, quem entrou
antes da Emenda Constitucional 41/2003, poderá se aposentar recebendo seu
benefício integral, e terá paridade, caso se aposente aos 62 anos (mulheres) e
65 anos (homens), pela média de 100% dos salários da ativa. Quem entrou após
essa emenda constitucional, terá a regra de 70% estabelecida para o setor
privado.
João Badari - advogado especialista em
Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário