Diante dos
acontecimentos noticiados pela mídia nos últimos dias, muito tem se falado em
crimes sexuais contra mulheres. No entanto, o que pouca gente sabe é a
diferença da conduta de cada delito. O advogado Rodrigo Felberg,
sócio do escritório Hartmann e Felberg Advogados, explica que para cada conduta
praticada contra a vítima existe uma tipificação penal. “Mas muitas vezes as
pessoas confundem assédio com injúria e até com importunação ofensiva ao
pudor”, comenta o advogado, que é professor de Direito Penal e Processual Penal
do Mackenzie.
Confira a definição de
cada crime, pena e exemplos de conduta:
Estupro
Artigo 213 do Código
Penal- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito)
ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)
anos.
§ 2º Se da conduta
resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Estupro de vulnerável
Artigo 217-A do Código
Penal - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor
de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8
(oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma
pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º Vetado.
§ 3º Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10
(dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da
conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12
(doze) a 30 (trinta) anos.
Para haver estupro há a
necessidade, em regra, de emprego de violência ou grave ameaça contra a
vítima para a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
Exemplo 1:
criminoso segura a vítima, subjugando-a à prática da conjunção carnal ou,
mediante o emprego de arma, a obriga a praticar-lhe sexo oral. É possível
ocorrer estupro sem violência ou grave ameaça, nos casos em que o Código Penal
o qualifica de vulnerável: quando a vítima tiver menos
de 14 anos ou não tenha o necessário discernimento para a prática do ato ou,
por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
Exemplo 2:
praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com a vítima completamente
embriagada ou em coma. O chamado “boa noite cinderela”, prática em que
se entorpece a vítima para, após, praticar conjunção carnal com a mesma
desacordada é considerado estupro.
Segundo o advogado Rodrigo
Felberg, o estupro é crime gravíssimo, considerado hediondo
(Lei 8072/90, artigo 1o), impondo ao infrator severas consequências
legais, como a impossibilidade de concessão de fiança, graça ou anistia, o
início de cumprimento de pena em regime fechado e a progressão de pena
diferenciada, somente com 2/5 da pena se o agente for primário ou 3/5 se
reincidente (para crimes comuns a progressão se dá com o cumprimento de 1/6 de
pena).
Assédio sexual
Artigo 216-A do Código
Penal - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena – detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos.
O crime de assédio
sexual ocorre quando o agente cria uma situação constrangedora à vítima, com a
finalidade de obter alguma vantagem de cunho sexual. Não há emprego de
violência ou grave ameaça e pressupõe que o agente se utilize de sua condição
de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego,
cargo ou função. No assédio sexual, a vítima possui um temor
reverencial de que se não ceder às investidas do agente poderá sofrer
consequências negativas na sua atividade laboral.
Exemplo:
Diretor de uma empresa convida a secretária para ir ao motel, sob pena da mesma
perder o emprego, caso recuse a proposta.
O criminalista Rodrigo
Felberg, explica que - diferentemente de outros países - no
Brasil o crime de assédio sexual não serve para caracterizar “cantadas
constrangedoras” entre pessoas que não apresentam a referida condição de
subordinação hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
“É comum dizer que
“alguém foi assediado” no metrô ou por um motorista de táxi, por exemplo, mas
tais casos, pela redação restritiva da lei, não são considerados, tecnicamente,
crimes de assédio sexual, podendo configurar outras condutas criminosas, tais
como injúria, ameaça ou mesmo contravenção penal de importunação ofensiva ao
pudor”, orienta o professor de Direito Penal e Processual Penal do Mackenzie.
Segundo ele, assédio
sexual não é crime hediondo. É uma infração de menor potencial ofensivo e
julgado pelo Juizado Especial Criminal (Jecrim).
Injúria
Artigo 140 do Código
Penal - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
O advogado ressalta que
injúria é a conduta ultrajante que ofende o sentimento de dignidade da vítima.
Na sua essência, a injúria é uma manifestação de desrespeito e desprezo, um
juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu aspecto
subjetivo. “Uma cantada ofensiva pode configurar injúria, por exemplo. Dizer
que uma mulher é uma “vagabunda, piranha” é crime de injúria, não de assédio
sexual”, observa.
É uma infração de menor
potencial ofensivo e julgada pelo Juizado Especial Criminal (Jecrim).
Ameaça
Artigo 147 do Código
Penal - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Parágrafo único -
Somente se procede mediante representação.
Já a ameaça, de acordo
com o criminalista, pressupõe uma promessa de causar um mal grave à vítima. “Há
a intenção do criminoso de provocar medo na vítima. Pode ser feita de forma
explícita, por palavras, gestos ou escritos ou ser implícita. É um crime
subsidiário, aplicado quando não for meio de execução de outras condutas mais
graves. É também uma infração de menor potencial ofensivo e julgado pelo
Jecrim”, frisa Rodrigo Felberg.
Importunação ofensiva ao pudor
Artigo 61 da Lei das
Contravenções Penais (Decreto-Lei 3688/41) - Importunar alguém, em lugar
público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa.
Para o legislador, a
importunação ofensiva ao pudor é uma contravenção penal e não um crime. Neste
caso, sequer prevê pena privativa de liberdade. É uma conduta de natureza leve,
caracterizada pela importunação pública ao pudor da vítima. Importunar, grosso
modo, é ocasionar um desconforto, causar incômodo. “Pudor refere-se ao
sentimento de decência da vítima. Diferentemente do estupro, neste caso a
vítima tem a possibilidade de sair da situação constrangedora, além do que não
há o emprego de violência ou grave ameaça”, complementa o advogado.
Exemplo:
criminoso encosta atrás da vítima, libidinosamente, no metrô ou no trem.
Rodrigo
Felberg - Advogado
Criminalista, Sócio do HARTMANN E FELBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS. Graduado Pela
Pontifícia Universidade Católica De São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito
Político e Econômico Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2001). Doutor
em Direito Político e Econômico Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
(2013). Pós-graduado em Direito em Direito Penal Econômico pela Universidade de
Coimbra. Professor de Direito Penal, Direito Penal Econômico e Direito
Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana
Mackenzie.
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