Em 11 de maio de 2016, como um dos últimos atos do governo
Dilma Roussef antes do afastamento determinado pela decisão do Senado Federal,
foi promulgado o Decreto 8.771/2016, que regulamenta as disposições do Marco
Civil da Internet.
A regulamentação traz regras relacionadas a neutralidade de
rede, proteção da privacidade e de dados pessoais, e atribuiu competências para
a fiscalização do comprimento.
E agora? Entenda as novas regras, nesse breve resumo.
Do que trata?
Hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na
internet e de degradação de tráfego, indica procedimentos para guarda e
proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, aponta medidas de
transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e
estabelece parâmetros para fiscalização e apuração de infrações previstas no
Marco Civil da Internet.
Quando passa a valer?
A partir de 10 de junho de 2016.
A quem se aplica?
Aos responsáveis pela transmissão, comutação e roteamento,
o que inclui os backbones, e aos provedores de conexão e de aplicação, em
geral.
A quem não se aplica?
Serviços de telecomunicações que não envolvam conexão à
Internet, e serviços especializados, ainda que utilizem tecnologia TCP/IP, como
é o caso, por exemplo, de links dedicados privados, desde que não acedam à
Internet, de forma pública e irrestrita.
Como ficou a neutralidade de rede?
Discriminação ou degradação do tráfego como medidas
excepcionais, em decorrência de requisitos técnicos, ou visando priorização de
serviços de emergência.
Obriga as empresas a quem se aplica o decreto a: tratar
questões de segurança da rede, restringir envio de spam, controlar ataques de
negação do serviço (DDos), e tratar situações especiais de congestionamento da
rede, inclusive provendo rotas alternativas, no caso de interrupção da rota
principal, ou situações de emergência.
Obrigatoriedade de observância da regulação da ANATEL e das
diretrizes estabelecidas pelo CGIbr, nas ações de gerenciamento da rede.
Divulgação, inclusive com obrigatoriedade de indicação nos
contratos de prestação de serviços, dos motivos que possam implicar em
discriminação ou degradação do tráfego, em linguagem de fácil compreensão.
Estabelecimento de situações taxativas para degradação ou
discriminação do tráfego em razão de serviços de emergência, que ficam
restritas a: comunicação destinada aos prestadores de serviços de emergência ou
comunicação entre eles, ou comunicações necessárias para informar a população
em situações de risco de desastre, emergência, ou estado de calamidade pública.
Garantia da gratuidade da transmissão de dados relacionada
a serviços de emergência.
Vedação de acordos que possam comprometer o caráter público
e irrestrito da internet no Brasil, priorizem pacotes de dados em razão de
arranjos comerciais, ou privilegiem aplicações ofertadas pelo próprio
responsável pela transmissão, comutação, ou roteamento, ou empresas do seu
grupo.
As ofertas comerciais de acesso à Internet deverão sempre
privilegiar uma internet única, de natureza aberta, plural e diversa, visando
inclusão e não discriminação.
Como ficou a proteção da privacidade?
Autoridades administrativas (polícia, ministério público, e
outros órgãos) que solicitem acesso a dados cadastrais de usuários da Internet
deverão indicar o fundamento legal expresso de sua competência, a motivação
para o pedido, e os indivíduos cujos dados são requeridos, vedando pedidos
genéricos ou inespecíficos.
Abre a possibilidade do provedor não coletar dados
cadastrais como qualificação pessoal (nome, prenome, estado civil e profissão),
filiação e endereço, ficando desobrigado do fornecimento desses dados, na
hipótese de não coletar.
Os órgãos da administração pública federal deverão
publicar, anualmente, na Internet, dados estatísticos de requisição de dados
cadastrais.
Estabelece padrões de segurança para provedores de conexão
e aplicações, relacionados à guarda e acesso dos registros de usuários da
Internet, quais sejam: (a) controle estrito do acesso aos dados; (b) mecanismos
de autenticação do acesso aos dados, permitindo individualizar o responsável
pelo tratamento dos registros; (c) registros de acesso aos dados, contendo o
momento e a duração do acesso, bem como a identidade do responsável pelo
acesso; (d) uso de soluções técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados,
como encriptação e outras medidas equivalentes.
Estabelecimento do princípio de retenção de dados na menor
quantidade necessária, e determinação da exclusão de tais dados após atingida a
finalidade do seu uso, ou se encerrado o prazo determinado por obrigação legal.
Conceituação de dado pessoal como dado relacionado à pessoa
natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados
de localização, ou identificadores eletrônicos relacionados a uma pessoa.
Obrigação de que os dados sejam mantidos em formato
interoperável e estruturado, facilitando acesso decorrente de decisão judicial
ou determinação legal.
Divulgação clara dos padrões de segurança adotados pelos
provedores, preferencialmente nos próprios sites da Internet.
Como ficou a fiscalização?
Estabelece que a Anatel atuará na regulação, na
fiscalização, e na apuração de infrações.
Estabelece que a Secretaria Nacional do Consumidor atuará
na fiscalização e na apuração das infrações.
Estabelece que o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência atuará na apuração de infrações à ordem econômica.
Estabelece a atuação colaborativa entre os órgãos acima,
inclusive prevendo a aplicação de sanções mesmo para as pessoas jurídicas
sediadas no exterior.
Marcos Bruno - sócio
do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados