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quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Antecipação dos efeitos do stay period na Lei de Recuperação Judicial e Falências

Como observado pela lei anterior – Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Dessa forma, as empresas em crise econômica, em observância aos requisitos estabelecidos pelo artigo 48 da Lei citada, ajuizavam o pedido de recuperação judicial, observando também o artigo 51, apontavam as razões e a necessidade da concessão da recuperação judicial, e ainda, juntavam o rol da documentação comprobatória que visava demonstrar a real necessidade do deferimento.

Contudo, com a proliferação do COVID-19 pelo Brasil, e o fechamento do comércio, de órgãos públicos, bem como, com as medidas sanitárias de contenção do vírus, algumas empresas encontraram-se em uma situação bem peculiar, visto que não conseguiram organizar ou solicitar as documentações necessárias preconizadas pela Lei Falimentar em tempo hábil, o que poderia ensejar em inúmeros prejuízos à Requerida, como penhora nas contas, arrestos ou outra medida de constrição/expropriação em virtude de medidas constritivas decorrentes de ações de execução contra si ajuizadas, comprometendo todo o soerguimento da atividade empresarialou da atividade rural do produtor rural.

Com o advento da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 14.112/2020) sancionada em 24/12/2020 pelo Presidente da República, foram observadas algumas alterações, uma vez que tal situação não poderia ser razão de prejudicar ou comprometer ainda mais a crise econômica que aquele empresário vem passando.

Uma dessas mudanças foi a possibilidade de concessão de tutela provisória para antecipar os efeitos do período de blindagem antes do deferimento da Recuperação Judicial da empresa e/ou produtor rural, suprindo uma lacuna na lei anterior, bem como, superando antiga divergência doutrinária sobre a possibilidade de antecipação de tutela em ações constitutivas.

A nova lei preconiza em seu artigo 6º, § 12 a possibilidade do juiz, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil de antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial. 

Para um melhor entendimento, podemos vislumbrar que o empresário em crise (ou produtor rural), não poderia aguardar o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial em razão da atipicidade da situação econômica e sanitária que o Brasil se encontrava, sem ao menos, ter chance de renegociar suas dívidas com o auxílio do poder Judiciário.

Tal exemplo iria ao encontro com o princípio basilar da Lei Falimentar: o princípio da preservação da empresa, a qual aponta que o objetivo da Recuperação Judicial seria de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Vale destacar que diante da sensibilidade do tema, os Tribunais já vêm demonstrando sensatez na análise dos pedidos de antecipação dos efeitos da blindagem. Nesse ponto, vale destacar a decisão proferida pela Juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do pedido de Recuperação Judicial formulado pela Associação Sociedade Brasileira de Instrução – ASBI e Instituto Cândido Mendes – ICAM, processo nº 0093754-90.2020.8.19.0001, que, a partir da análise do contexto histórico, da função social e da adequação do ordenamento jurídico à concepção moderna da atividade empresarial, deferiu a tutela provisória de urgência para antecipar os efeitos do stayperiod, a contar do protocolo da petição inicial.

Dito isto, a possibilidade de antecipação dos efeitos do stayperiod é uma garantia ao empresário de que o Poder Judiciário, quando demonstrada a necessidade e urgência, irá socorrê-lo, ainda que sem o preenchimento dos requisitos preconizados, para que dessa forma, tenha tempo hábil e consiga providenciar as documentações necessárias ou ainda, garantir o funcionamento da atividade empresarial até o deferimento do processamento, após análise pormenorizada do laudo judicial elaborado pelo Perito Judicial em sua Constatação Previa.

 



Dra. Paloma de Paula Orrigo Ribeiro Leite - advogada da área de recuperação judicial e atua no escritório Mestre Medeiros Advogados Associados. E-mail: contato@mestremedeiros.com.br


Reajuste abusivo dos planos coletivos de saúde aponta para mega corrupção


Se cumprissem sua importante função social complementando com seriedade o serviço público de saúde, os planos privados de saúde proporcionariam só benefícios ao interesse público.

 

Entretanto, os abusos atualmente cometidos por suas operadoras e administradoras anulam qualquer vantagem social do sistema, constituindo procedimento tão nocivo quanto conhecido.

 

Na propaganda oferecem o melhor seguro saúde do país, com uma convincente lista de serviços hospitalares, clínicos e laboratoriais. Anunciam a possível portabilidade, redução de carências e eliminação de burocracias. Na assinatura do contrato, a lista de serviços credenciados, então bastante reduzida, já não é a mesma antes apresentada pelo corretor. Seguem-se os prazos de carências de praxe, exibem-se só então as inúmeras cláusulas de exclusão de direitos, além das verdadeiras ameaças para a hipótese de doenças preexistentes.

 

Contrato de adesão não permite alterações individuais, muito menos as pretendidas pelo consumidor. E, depois, ou o cidadão assina o péssimo contrato ou fica sem cobertura em caso de sinistro. Sua situação é a do náufrago que segurando uma tábua menor que seu corpo em alto mar ouve do salva-vidas: ou assina essa nota promissória que já preenchi ou fica à deriva ao sabor dos tubarões.

 

É pegar ou largar.

 

Seguem-se daí sucessivas reduções unilaterais da lista de serviços credenciados, a maioria das quais sem prévia notificação.

 

O certo é que quando o consumidor precisa de cobertura, aí vê-se vítima de incomum burocracia, pouco importando a qualidade de seu plano, o preço pago e sua antiguidade no plano.

 

E para completar, o que chamam de reajuste anual, ilegal por alterar as condições contratuais unilateralmente, é na verdade preço de moeda que até os agiotas têm vergonha de cobrar. E com desfaçatez justificam o reajuste com a falsa afirmação de excesso de sinistralidade no período. Um seguro às avessas, em que o risco é sempre do segurado.

 

Ora, quando a inflação anual chegou no máximo a 3%, as operadoras tiveram o descaramento de cobrar um reajuste de 20% ao ano. E agora, em plena pandemia, não tiveram o menor pudor ao cobrar além dos 20%, parcelas retroativas, totalizando na maioria das vezes mais de 30%. Isso num período em que, por medo e para cumprir regras de isolamento, ninguém procurou médicos, laboratórios e hospitais, com uma enorme redução de custos das operadoras e consequente elevação excessiva de seus lucros.

 

Em outras palavras, a conduta dos agentes de operadoras e administradoras de planos de saúde passa por uma gama inimaginável de infrações penais (propaganda enganosa, estelionato, falsidade, omissão de socorro, periclitação da vida, chegando a mídia a noticiar até o uso de planos para ilegal financiamento eleitoral de governantes e parlamentares), além de incontáveis ilícitos civis (modificação unilateral de condições contratuais e enriquecimento ilícito, por exemplo).

 

Aliás, fizeram os médicos credenciados esquecerem-se de Apolo, Esculápio, Hígia e Panaceia e abandonarem o juramento de Hipócrates, visto que só podem socorrer quem a operadora autorizar.

 

Se ladrões tomam conta de um quarteirão da cidade, praticando assaltos sempre no mesmo lugar à luz do dia e não há qualquer ação das autoridades, não se trata de omissão, mas de corrupção policial.

 

Quando operadoras e administradoras de planos de saúde chegam a esse nível insuportável de abusos contra o consumidor e o interesse público e as autoridades fazem de conta que é assim mesmo, não se cuida de simples omissão, mas de mega corrupção, certamente com mensalões distribuídos à ala corrupta de todos os Poderes.

 

Uma coisa é certa: Código Civil (art.122) e Estatuto do Consumidor (arts.6º, V, 39, V, X, XIII, 51, IV, X) vedam expressamente modificações contratuais e reajustes unilaterais.

 

Além disso, o reajuste da mensalidade dos contratos de plano de saúde regula-se pela legislação instituidora do plano econômico de estabilização da moeda (Lei 8.880/94), uma das maiores e irrenunciáveis conquistas nacionais das últimas décadas, que vedou reajuste de prestações contratuais em períodos inferiores a um ano e a incidência de índices de correção monetária superiores aos oficiais (cf. tb. Lei 9.069/95, arts.27 e 28, §1º).

 

E a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, embora posterior, não alterou esse critério, visto que a Lei 10.192/2001, bem posterior, manteve expressamente o referido regramento econômico em defesa da manutenção do valor da moeda e consequente combate à inflação, como política de interesse de todos os seguimentos sociais que, por isso, a todos sem exceção há de sujeitar.

 

É necessário entender que o plano de saúde, antes de ser colocado à disposição do consumidor, passa por cálculo atuarial, que inclui estatística de risco por idade, características naturais e genéticas, ocupacionais, sinistralidade e viabilidade financeira, sob pena de não ser aprovado pela ANS (Lei 9.656/98, art.8º e 19).

Assim, qualquer reajuste acima dos índices oficiais de inflação configura “bis in idem”.

 

Nada impede que a ANS autorize o reajuste de preços de novos planos a serem ainda oferecidos aos consumidores. Mas os contratos anteriores já contemplam reajustes por faixa etária, justamente com fundamento na estatística do risco por sinistralidade, de modo que seus preços só poderão se sujeitar ao reajuste máximo pelo índice oficial da inflação, pena de caracterizar abusividade.

 

Note-se que, se a Lei especial (9.656) autorizasse o reajuste de tais prestações acima dos índices oficiais de inflação, cairia de qualquer forma na inconstitucionalidade, seja porque a lei não pode ser editada para favorecer pessoas ou grupos sociais, com afronta ao regime republicano e ao princípio da impessoalidade dos atos do Estado, seja por ofensa ao princípio da isonomia, visto que o sistema desigualaria odiosamente as condições entre prestador de serviços de saúde e consumidores (CF,arts.1º, 5º e 37).

 

Seria o mesmo que autorizar a coexistência de duas moedas circulantes no país: uma (R$) para o comum do povo e a outra (US$) para os banqueiros e seguradores. Aliás, mesmo o dólar não alcança o reajuste anual de 20% além da inflação.

 

Ademais, se a propriedade, inclusive de empresas e capitais (CF, art.5º, XXII) deve cumprir sua função social (CF, art.5º, XXIII) e a liberdade de contratar deve respeitar os limites da função social do contrato (Código Civil, art.421), com muito mais razão devem os contratos regulados pela Lei 9.656/98 evitar que os segurados se tornem reféns dos abusos das seguradoras e operadoras de assistência à saúde.

 

Ora, o que caracteriza o contrato de seguro ou plano de saúde é justamente a assunção pela operadora do risco de responsabilizar-se por maior ou menor número de sinistros em determinado período. Não pode ela, pois, devolver tal risco ao segurado, que só a contratou com a única finalidade de evitá-lo.

 

Não é por outra razão que proíbe a lei a variação do valor até mesmo para a renovação de contrato temporário (Lei 9.656/98, art.13).

 

Por outro lado, não se diga que os planos coletivos de saúde não se sujeitam a esse controle, por força do disposto no art.35-E, §2º, da Lei 9.656/98, que estabelece, apenas para os planos individuais, que a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS (Lei 9.656/98, art.35-E, §2º). Não se pode esquecer, pois, que a cláusula relativa aos critérios de reajuste das contraprestações pecuniárias, tanto do plano individual como do coletivo, devem constar do contrato padrão (art.16, XI), sujeito à fiscalização e controle da ANS (arts.1º, §1º, 20, §1º).

 

Ademais, quem quer que tenha acompanhado o processo legislativo a respeito, desde os Projetos de Lei do Senado (nº93/93) e da Câmara (nº4425/94), sabe que a exclusão do plano de saúde coletivo do preceituado no artigo 35-E, §2º, da Lei 9.656, não tinha por finalidade estabelecer um salve- se quem puder na contratação ou dar à operadora o odioso privilégio de definir o índice de reajustamento que quisesse.

 

O intuito do legislador sempre foi o de oferecer maiores vantagens ao coletivo do que ao individual. E nem poderia ser o contrário. Era de se presumir, pois, que alguém que representasse uma coletividade considerável tivesse maiores chances de obter vantagens que ao contrato individual não se concede. É que, nas regras de mercado, o plano de saúde coletivo é naturalmente mais vantajoso para a operadora, pela redução dos custos de administração, de produção, prestação de serviços, cadastramento, além da maior certeza de pontual arrecadação, sem contar a possibilidade de maiores lucros com a captação e consequente capitalização de vultosos recursos coletivos. É o que se chama na linguagem mercantil de economia de escala.

 

Em outros termos, o que se previa e o que se pretendia prever era que os contratantes de planos coletivos de assistência à saúde, pela força da união de inúmeros segurados que representam, de uma só vez, tivessem espontâneo cacife para negociar melhores preços e índices de reajuste do que os conquistados pelos planos individuais.

 

Não se pode esquecer, por fim, que a saúde a ser prestada pelo regime universal é dever do Estado (CF, art.5º, 6º, 196), nada impedindo que esse serviço seja prestado por convênios, em regime complementar ou suplementar (CF, art.199). Todavia, se uma empresa resolve atuar no campo da saúde, não pode agir como se sua atividade fosse meramente mercantil (Lei 8.080/90, art.22). Saúde não é comércio.

 

Afinal, o grau de civilização de um povo se mede pela defesa da dignidade de seus cidadãos.

 


 

Airton Florentino de Barros - advogado e professor de Direito Comercial. Fundador e ex-presidente do MPDemocrático.


Conheça os 5 erros mais comuns ao tentar empreender

"A visão do empreendedor precisa abranger desde a área em que o estabelecimento ficará situado até a seleção de sua equipe", explica Márcio Ribeiro, proprietário do Iroha Sushi

 

Seis em cada dez empresas fecham as portas nos primeiros cinco anos de operação. Isto é o que apontam os dados da Demografia das Empresas e Estatísticas de Empreendedorismo, divulgada em outubro de 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ainda segundo o levantamento, cerca de apenas 40% das 597.200 empresas criadas em 2012 estavam ativas em 2017.

Analisando este cenário, e pensando em oferecer ferramentas estratégicas que auxiliem o empreendedor, Márcio Ribeiro, proprietário da rede Iroha Sushi, aponta os cinco maiores erros que um empresário pode cometer ao abrir seu negócio. "Alguns deslizes podem parecer simples e superficiais mas acabam impactando a rotina do estabelecimento e o andamento do serviço como um todo. Logo, um conteúdo claro e didático se faz necessário para trazer mais embasamento teórico-prático aos proprietários de estabelecimentos", ressalta Márcio.


Abrir um negócio sem a devida divulgação

Traçar uma estratégia de divulgação é fundamental para que o público saiba que seu negócio está ativo e possui seus respectivos diferenciais. "Uma ideia simples e eficaz que certamente vai impulsionar muito a visibilidade do seu negócio é apostar alto no Instagram. Especificamente em sorteios e promoções nessa rede. Essa estratégia, adaptada ao seu modelo de negócio, claro, tende a ser altamente assertiva e lhe garantir, além de divulgação online, relevância", explica o proprietário do Iroha Sushi.


Abrir um negócio sem um alto nível de qualidade

Ao que parece, trata-se de uma dica que pode ser um tanto quanto "óbvia" para algumas pessoas, no entanto, Márcio explica a fundo todos os aspectos que estão envolvidos no comprometimento do empreendedor com a qualidade do seu produto.

"Estar atento a qualidade envolve mais do que vender um produto que acredita-se ser bom. Envolve você conhecer a fundo seu produto. No caso do ramo gastronômico, especificamente, o proprietário precisa conhecer tudo o que envolve o produto que está sendo comercializado dentro do seu estabelecimento e isto vai desde os ingredientes utilizados até as preferências do público", destaca o empresário.


Abrir um estabelecimento sem pesquisar os arredores

Região, concorrência e perfil do cliente são três fatores que, segundo Márcio, devem estar no radar de quem busca abrir um negócio físico. "Por exemplo: se você pretende abrir um restaurante na Faria Lima, em São Paulo, precisa estar ciente de que trata-se de um ponto comercial. Logo, a maioria das pessoas que passa o dia por lá, trabalha nos escritórios e sai apenas no horário de almoço - portanto, precisam de opções mais acessíveis e rápidas, visto que se tem uma hora de almoço. Logo, envolve toda uma logística nesse horário que precisa funcionar de maneira rápida e assertiva", ressalta Márcio.


Abrir um negócio sem ter uma equipe qualificada e pré selecionada

"O processo seletivo dos funcionários é algo que deve ser altamente criterioso, visto que são essas pessoas que vão ajudar o seu negócio a crescer e se estabilizar. Todos precisam estar alinhados com a proposta do negócio - dando conta das suas respectivas funções e dos horários de pico, no atendimento ao cliente, durante o dia - e querendo crescer junto com a empresa. Isso é primordial", enfatiza o empresário.


Abrir um negócio sem caixa para manter

Contar com um capital de giro - e com uma reserva separada - é fundamental para que determinado negócio se estabeleça com mais organização e responsabilidade. "Nem sempre seu negócio vai estar indo super bem e você precisa ter como arcar com os períodos mais difíceis sem fechar as portas de vez. Essa medida exige: planejamento financeiro, capacidade de adaptação e visão a médio/longo prazo", aponta Márcio.

Seguindo estes conselhos, Márcio acredita que os novos empreendedores conseguiram organizar melhor seu plano de negócios e obter mais sucesso em sua empreitada. "Um dos meus objetivos pessoais é aproveitar a minha bagagem para ajudar outras pessoas, no caso, outros empresários. Creio que, se nos ajudarmos, todos lucram", finaliza.

 

 

Márcio Arlindo Ribeiro - sócio-fundador da rede de restaurantes Iroha Sushi. O empresário chegou em São Paulo a procura de experiências profissionais no ramo gastronômico a fim de adquirir bagagem no segmento, no entanto, anos após atuar como funcionário, sentiu que era o momento de empreender. "Não foi fácil e muito menos rápido, mas quando se tem um sonho é preciso batalhar por ele e traçar um plano de ação a curto, médio e longo prazo", afirma o empresário.

 

Pirituba

Av. Elisio Cordeiro de Siqueira, 1.272, São Paulo • SP

Tel: 11 3903.5364

 

Praça da Árvore / Saúde

Rua Caramuru, 612, São Paulo • SP

Tel: 11 5072.3163 • 2577.0414

 

Lapa

Rua Cerro Corá, 448 - Alto da Lapa

Tel: 3022.5825

 

Unidade City America

Av. do Anastácio, 1577 - Pq. São Domingos

Tel: 2507.6525

https://www.irohasushi.com.br/

Energia solar por assinatura avança no estado de MG e pode gerar economia de 21% para residências e empresas

Região recebe cerca de R$ 8 milhões em investimentos privados em novas usinas fotovoltaicas no primeiro trimestre deste ano, para atender consumidores que buscam reduzir custos e aumentar a competitividade
 
Novo serviço no estado traz o maior desconto em tarifas de energia no modelo de assinaturas no
País



A utilização de energia solar por assinatura tem crescido de forma exponencial no estado de Minas Gerais, impulsionada pela ausência de necessidade de investimento próprio num sistema de geração de eletricidade no telhado ou num pequeno terreno, além do baixo custo do serviço e redução nas despesas com tarifas da conta de luz.
 
Um dos projetos mais recentes nesta área no estado mineiro é o serviço que acaba de ser lançado pela Gera Soluções, pertencente do Grupo Gera, empresa nacional que atua com comercialização e geração de energia renovável no País. A companhia é parceira de complexos solares na região e passa a oferecer a assinatura para pequenas e média empresas que buscam reduzir custos e aumentar competividade no mercado.
 
O projeto de assinatura da Gera Soluções, lançado este mês ao setor produtivo e consumidores de Minas Gerais, traz o maior desconto em tarifas de energia no modelo de assinaturas no País e contempla a utilização de duas usinas fotovoltaicas que estão sendo construídas atualmente no território mineiro, com investimentos privados da ordem de R$ 8 milhões, aportados pelas empresas Watt e Energea na região, que devem inaugurar os empreendimentos, de 2,5 megawatts (MW) cada, entre março e abril deste ano. 
 
O serviço vai atender residências, comércios, indústrias e propriedades rurais que possuam um gasto médio com eletricidade igual ou superior a R$ 500 por mês. A economia média desses contratos deve ser de até 21% para os consumidores. “Temos o objetivo de atender cerca de 400 clientes no primeiro trimestre deste ano oferecendo planos com alta economia para quem não possui espaço ou não pode instalar painel solar no telhado e que deseje economia imediata na conta sem investimento. E, a partir do primeiro trimestre, devemos expandir para atender mais clientes e em outros estados”, comenta Ramon Oliveira, diretor do Grupo Gera. 
 
Os assinantes contarão também com acompanhamento em tempo real do consumo e da economia gerada via aplicativo, além de um consultor especializado para tirar dúvidas e atender as demandas durante a vigência do contrato.


 
Energia solar em Minas Gerais
 
O estado de Minas Gerais continua na liderança da geração solar distribuída no Brasil e superou recentemente a marca de 800 megawatts (MW) instalados em telhados, fachadas e pequenos terrenos de residências, comércios, indústrias, propriedades rurais e prédios públicos do território mineiro, segundo dados da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR). De acordo com a entidade, Minas Gerais é responsável sozinha por 19,6% da capacidade total instalada de energia solar distribuída.

Somadas, são mais de 68 mil conexões operacionais no estado mineiro, abrangendo em torno de 98% dos 853 municípios da região. Ou seja, quase não há localidade em Minas que não tenha pelo menos um sistema fotovoltaico em operação. Atualmente, são cerca de 96 mil consumidores de energia elétrica que já contam com redução na conta de luz, além de mais liberdade de escolha, previsibilidade e proteção contra reajustes tarifários.
 

Levantamento de startup revela as fraudes de identificação digital mais comuns no Brasil

Pessoas tentando se passar por outras: adulteração da foto do portador original foi a forma mais utilizada por fraudadores

 

É cada vez maior o número de pessoas que usam os meios digitais para adquirir produtos e ter acesso aos serviços de bancos, fintechs, corretoras, empresas de entretenimento, entre outras. Com a pandemia, isso aumentou ainda mais e fez crescer o aumento de fraudes eletrônicas.

Focada em prevenir fraudes no meio digital, a Combate à Fraude fez um levantamento das principais artimanhas usadas por fraudadores para se passarem por outras pessoas e tirar proveito disso. A startup de tecnologia tem mais de 50 clientes e atende a empresas de todos os tamanhos.

Segundo a startup, grande parte dos golpes digitais em empresas é decorrente do uso de documentação irregular. Isso porque, em posse de um documento falso ou montado, um fraudador pode abrir contas em bancos, contratar empréstimos pessoais, solicitar cartões de crédito, entre outras ações.

Neste ano, a forma mais comum de tentativa de fraude de identificação no país foi a adulteração da foto do portador, ou seja, o golpista substitui a foto original do portador pela sua. Um ponto importante é que isso ocorre mesmo quando a Biometria Facial é utilizada como forma de prevenção. Neste caso, o fraudador consegue fraudar a prova de vida usando um vídeo em alta resolução ou ainda, máscaras de silicone. Estas, inclusive, foram muito utilizadas pois, mesmo sendo caras (em torno de R$ 10 mil), o golpista consegue fraudar várias empresas em questões de horas.

Leonardo Rebitte, CEO da Combate à Fraude, explica que durante um processo de registro online, o mais comum é a empresa solicitar a confirmação da identidade do usuário pedindo que ele faça o upload de uma foto de si mesmo (selfie) no aplicativo, segurando um documento de identificação.

De acordo com o CEO da startup, há empresas que possuem bases de dados com faces já validadas via biometria facial. Além disso, é possível consultar a base do Denatran através do Serpro. Segundo Rebitte, o problema é quando uma face não consta em nenhum repositório, aí só a documentoscopia (análise forense do documento de RG) consegue validar ou não uma identificação pessoal.

“Uma fraude como essa pode causar sérios problemas para uma empresa. O prejuízo é grande e a responsabilidade por reembolsar as pessoas lesadas, utilizadas como laranjas nessas operações fraudulentas, é a da companhia, seja ela um banco, uma fintech, uma empresa de varejo ou até mesmo um órgão do governo como o INSS”, diz Rebitte.

O segundo tipo de fraude mais utilizado foi a impressão de documentos falsos, como RG e CNH, com dados autênticos (o CPF bate com o nome, data de nascimento e o nome dos pais). Essa forma se difere da simples adulteração de dados do portador porque o papel é forjado e o documento já é impresso com a foto do falsificador. Segundo Rebitte, é muito comum haver a impressão em massa de diferentes documentos de identidade com dados distintos e a foto do golpista.

Por fim, o terceiro recurso ilegal mais usado pelos fraudadores é a adulteração de dados nos documentos de identificação. Em posse de um documento original, o fraudador substitui algumas informações como nome da mãe, data de nascimento, data de expedição, entre outras, para ter em mãos um documento com uma foto de uma outra pessoa, mas com as informações adulteradas.


R$ 45 milhões de fraudes evitadas

Só em 2020, a Combate à Fraude evitou 45 milhões de reais em tentativas de fraudes para seus clientes, que são em sua maioria bancos e fintechs de todos os portes. De acordo com o diretor de marketing da startup, Victor Fernandes, 40% dos casos de fraudes geram processos judiciais. “Para quantificarmos em dinheiro quando uma fraude é evitada, somamos à perda do valor do produto ou serviço um provável processo judicial” explica Fernandes.


Tecnologia avançada contra fraudes

A solução antifraude da Combate à Fraude combina tecnologias como Machine Learning e Inteligência Artificial com um sistema de checagem digital de dados que permite a aprovação de cadastros de forma confiável e em poucos segundos, automatizando toda a análise documental. Segunda a empresa, sua tecnologia reduz em 90% a chance de fraudes em aprovações de cadastros online e aberturas de contas digitais.

O processo de documentoscopia usa inteligência artificial para comparar o documento apresentado pelo usuário com milhares de outros do mesmo Estado e ano de emissão, procurando inconsistências em mais de 200 pontos de atenção por segundo no documento.

“Na prática, após o cliente se cadastrar, nosso sistema verifica os dados fornecidos e informamos se os documentos são autênticos ou não”, resume Fernandes.


Ações mais comuns na Justiça do Trabalho

O ano que passou não foi fácil para o trabalhador. O desemprego aumentou. Em setembro de 2020, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelou que haviam 14,1 milhões de pessoas desempregadas, 1,6 milhões a mais do que no mesmo período em 2019.


A covid pode ter alguma culpa. Para tentar amenizar o impacto da pandemia, o Governo Federal editou medidas provisórias que flexibilizaram regras trabalhistas. O problema é que nem todas as empresas respeitaram os direitos do trabalhador.

Segundo pesquisa da Datalawyer Insights, em parceria com a TintedLab e o site Consultor Jurídico, em 2020, a covid foi citada em 164.946 processos abertos na Justiça do Trabalho. Entre as demandas mais recorrentes estavam aviso prévio, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e multa por não entregar ao empregado documentos que comprovassem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o não pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação que deveriam ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato.

Em 2019, antes da pandemia, foram movidas mais de 3 milhões de ações para receber as verbas rescisórias em todo o país. Houveram ainda cerca de 391 mil processos de indenização por dano moral no trabalho, 327 mil por causa de diferença salarial, 324 mil solicitavam adicional e 230 mil buscavam seguro desemprego. Esses dados estão no relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As normas que regulam as relações individuais e coletivas laborais estão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando respeitadas, o convívio entre empregador e empregado se fortalecem e a produtividade tende a aumentar.



Fabricio Posocco - professor universitário e advogado no Posocco & Advogados Associados (foto). Crédito da foto: Roberto Konda


Marketing Online: aprenda a ir além do digital para fidelizar seu cliente


Apesar de soar como conceitos semelhantes, o marketing digital e o marketing online têm características diferentes e peculiares


Estar presente digitalmente nunca foi tão importante e, ao mesmo tempo, tão valorizado por pessoas e empresas. Mas será que apenas ter um perfil na internet é suficiente? Há alguns anos, em um passado não muito distante, ter um site com formulário de contato era sinal de presença digital. Contudo, a principal característica desse tipo de contato sempre foi a lentidão, desde a demora para leitura até o retorno das dúvidas. Ao introduzir as ferramentas de chat online, a experiência de atendimento passou a ser em tempo real, destacando essas em relação aos concorrentes que não adotaram a prática.

Apesar de soar como conceitos semelhantes, o marketing digital e o marketing online têm características diferentes e peculiares. É isso que explica Cezar Lima, sócio fundador da agência de marketing Stardust Digital. “De forma objetiva, podemos dizer que toda ação de marketing online é digital, mas nem toda ação de marketing digital é online”, aponta. Segundo ele, uma marca bem-sucedida é aquela que cria uma aproximação com o consumidor, e isso só é possível com estratégias online.

“O Marketing Online consiste, objetivamente, em estar disponível em tempo real, pelos mais diversos canais em que as pessoas ou empresas se dispõe a atuar. Em outras palavras, se eu faço uma ação nos stories do Instagram para que pessoas respondam por DM, o que vai determinar se isso é uma ação de marketing digital ou online é a minha disponibilidade em ler, responder e dar atendimento em tempo real ao usuário que vier a interagir”, detalha.

Para o especialista, aproximar o consumidor não é necessariamente fidelizá-lo. “No mundo atual, temos diversas redes sociais onde usuários entram em contato, todos os dias, com profissionais e empresas e, em geral, são ignorados. Apesar do marketing digital estar sendo realizado de forma efetiva, atraindo e aproximando o público, o marketing online não está sendo colocado em prática, prejudicando em larga escala a experiência do usuário e, por consequência, sua intenção de compra e indicação”, complementa Cezar Lima.

 

Confira 3 dicas importantes para dar início a uma estratégia de Marketing Online no seu negócio:

 

  1. Relacionamento digital

A interação online facilita a fidelização do cliente. Os consumidores modernos tendem a preferir empresas que não o tratem como apenas números, mas sim de forma rápida e personalizada.


 

  1. Múltiplas plataformas

Existem outras formas de se fazer presente além das redes sociais. Se você já tem uma lista de e-mails de clientes e pessoas interessadas no que você tem a oferecer, aposte em estratégias de e-mail marketing para proporcionar um contato frequente com seu consumidor.


 

  1. Agilidade e assertividade

Promover conteúdos de valor e qualidade para o público ajuda a criar uma visão de autoridade no assunto, construindo uma relação de confiança entre o cliente e sua marca. Seja assertivo na sua comunicação e ágil nas respostas.


Você sabe o impacto econômico da voz do cliente sobre o seu negócio?

Já faz alguns anos que o consumidor passou a ser, definitivamente, o centro de qualquer negócio. Com as transformações na cultura do consumo e variedade de produtos disponíveis à um clique, compreender a experiência de compra é crucial para agregar valor à marca e reter mais clientes. 

Para ajudar a entender melhor esse cenário, vamos entender alguns conceitos, e como a voz do cliente impacta diretamente em seu negócio. No início CX, NPS, CAC, LTV vão parecer uma sopa de letrinhas, mas ao final você vai entender o que significa cada uma delas, e por fim o que é o NPS Economics. 

CX é uma sigla para Customer Experience ou Experiência do Cliente. Basicamente é a adesão de uma cultura de uma empresa em colocar o cliente no centro das decisões, principalmente utilizando pesquisas de satisfação para monitorar a opinião dele sobre os produtos e serviços ofertados.

Compreender a importância dessa cultura, auxilia nas tomadas de decisões e nas principais estratégias da empresa, utilizando a opinião dos clientes como norte.
Para ajudar a entender melhor esse cenário, utilizamos o Net Promoter Score - ou apenas NPS, que mede a lealdade do consumidor com aquela empresa, produto ou serviço. Utilizando a pergunta definitiva: "De 0 a 10, o quanto você recomendaria a Empresa X para um amigo ou parente?" Através das respostas a essa pergunta, é possível categorizar os clientes entre Detratores, Neutros e Promotores, e chegar a uma métrica única da satisfação e lealdade com o serviço e a empresa. Obtendo a sua nota de NPS, que pode variar entre -100 e 100. 

Ter a nota de NPS como um norte, permite que a empresa entenda um possível descontentamento, monte um plano de ação e corrija um problema em tempo hábil para não abalar a sua relação com o consumidor. Além disso, esse estudo também possibilita que medidas sejam tomadas enquanto a pesquisa acontece, reformulando caminhos e projetos para sanar pequenos contratempos identificados nas sondagens anteriores.

Agora vamos entender brevemente os conceitos de LTV e CAC, conceitos muito utilizados na gestão das empresas e que são diretamente impactados pelo NPS.

O LTV (Lifetime Value) ou Valor de um Cliente, mede o potencial lucro futuro gerado por um cliente, definindo, assim, o valor de um consumidor ao longo de seu relacionamento com a marca. Já o CAC (Customer Acquisition Cost) ou Custo de Aquisição de Cliente, se caracteriza pela soma de todos os custos para a conquista de novos consumidores dividido pelo número de clientes conquistados - ou seja, tudo o que gastou com atração de visitantes, nutrição dos leads e fechamento da compra. 

No raciocínio do NPS Economics, quando se tem um cliente Promotor, ou seja, que avalia positivamente os serviços prestados, naturalmente ele vai trazer novos clientes para o estabelecimento, através de indicações e recomendações de compra. Esse bom relacionamento gera uma consequência imediata, uma vez que ele reduz o custo investido na aquisição de novos clientes (CAC) e também aumenta o tempo de vida dele enquanto seu cliente (LTV).

Em contrapartida, o cliente Detrator, que não teve uma boa experiência com a sua marca, além de não te recomendar para amigos e parentes,  te faz gastar mais em publicidade e patrocínios (Aumento de CAC), e retorna com menor frequência, pois não está satisfeito com o serviço, (Diminuição de LTV). Impactando diretamente nos indicadores econômicos da sua empresa. 

O NPS já é utilizado como a principal métrica de lealdade de clientes em todo o mundo, e de forma recorrente nas pesquisas de satisfação para categorizar, identificar e tratar os principais problemas apontados pelos seus próprios consumidores. Impactando diretamente na fidelização, melhoria de processos, experiência de compra e nos principais indicadores econômicos do seu negócio. 

Quer entender com mais profundidade o que é o NPS Economics, aplicando de forma prática todos esses conceitos? Acesse esse artigo escrito por Tiago Serrano, e publicado no livro “Experiência do Cliente, na teoria e muita prática”. 

 


Tiago Serrano - CEO e Fundador da SoluCX, empresa especializada em pesquisa de satisfação e NPS


4 dicas para aumentar as vendas no ponto de venda físico e digital

A sinergia entre as estratégias de venda ajudam marcas e negócios a potencializar resultados

 

Consolidado no Brasil já há alguns anos, com a pandemia e o isolamento social, o e-commerce cresceu ainda mais rápido: de acordo com a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), apenas entre os meses de março a julho, o país ganhou 150 mil novas lojas virtuais. Com o impulso, empreendedores, do pequeno ao grande, começaram a entender a importância de investir em estratégias também no digital para alavancar sua loja física. Seja com um site eficiente, mídias sociais, anúncios ou uma boa ferramenta de localização de produtos nas proximidades e compras online. 

 

Pensando em ajudar quem quer aumentar as vendas, seja no ambiente  online  ou offline, a Gofind, localizador de produtos que utiliza inteligência artificial para ajudar marcas a mostrar para o consumidor onde encontrar produtos disponíveis, listou quatro dicas essenciais. Confira:


 

Google Meu Negócio
A ferramenta facilita que uma empresa seja encontrada na rede de pesquisa ou no Google Maps. Assim, fica disponível para o usuário diversas informações, como localização, horário de funcionamento, produtos, serviços, fotos e promoções. Com o Google Meu Negócio, pequenos varejistas podem aumentar a sua presença digital e vender online sem a necessidade de ter um site ou e-commerce.


 

Exibição dos Produtos
Seja na loja física ou online, exibir produtos demonstrando sua aparência real e informações corretas é essencial. O consumidor tende a se sentir enganado e traído caso a cor, tamanho, sabor ou textura, por exemplo, do produto que comprou seja diferente da informada. No caso das vendas virtuais, vale atentar-se ao cadastro dos produtos com imagens, descrições e a maior quantidade possível de informações técnicas condizentes com a realidade, mas sem perder a argumentação de venda necessária.


 

Qualidade no Atendimento
Um atendimento ruim pode até fazer com que o cliente finalize a compra na loja e goste do produto, mas o fará pensar duas ou mais vezes antes de voltar a comprar no mesmo local. Por isso, é essencial focar em um atendimento dedicado e atencioso, independente do canal, seja ele digital, por telefone ou presencial. Neste caso, uma dica valiosa é focar em estratégias de venda omnichannel, além de estudar constantemente as mudanças nos hábitos de consumo e comportamento do cliente. 


 

Hot Points
A experiência do consumidor no ponto de venda deve ser previamente pensada e planejada, desde a escolha da vitrine, acessibilidade, até a iluminação - tudo isso importa quando o objetivo é convencer alguém a comprar na sua loja. Estes locais de destaque para a exibição de um produto são conhecidos como “hot points” e é importante saber utilizá-los à seu favor. Na loja física, os hot points podem ser explorados com prateleiras na altura da vista, itens que têm maior saída perto do caixa, entre outras. Já no digital, pode-se explorar este conceito destacando produtos nas plataformas de localização e venda.


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