Como observado pela lei anterior – Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dessa forma, as empresas em crise
econômica, em observância aos requisitos estabelecidos pelo artigo 48 da Lei
citada, ajuizavam o pedido de recuperação judicial, observando também o artigo
51, apontavam as razões e a necessidade da concessão da recuperação judicial, e
ainda, juntavam o rol da documentação comprobatória que visava demonstrar a
real necessidade do deferimento.
Contudo, com a proliferação do
COVID-19 pelo Brasil, e o fechamento do comércio, de órgãos públicos, bem como,
com as medidas sanitárias de contenção do vírus, algumas empresas
encontraram-se em uma situação bem peculiar, visto que não conseguiram
organizar ou solicitar as documentações necessárias preconizadas pela Lei
Falimentar em tempo hábil, o que poderia ensejar em inúmeros prejuízos à
Requerida, como penhora nas contas, arrestos ou outra medida de
constrição/expropriação em virtude de medidas
constritivas decorrentes de ações de execução contra si ajuizadas,
comprometendo todo o soerguimento da atividade empresarialou da atividade rural
do produtor rural.
Com o advento da nova Lei de
Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 14.112/2020) sancionada em 24/12/2020
pelo Presidente da República, foram observadas algumas alterações, uma vez que
tal situação não poderia ser razão de prejudicar ou comprometer ainda mais a
crise econômica que aquele empresário vem passando.
Uma dessas mudanças foi a
possibilidade de concessão de tutela provisória para antecipar os efeitos do
período de blindagem antes do deferimento da Recuperação Judicial da empresa
e/ou produtor rural, suprindo uma lacuna na lei anterior, bem como, superando
antiga divergência doutrinária sobre a possibilidade de antecipação de tutela
em ações constitutivas.
A nova lei preconiza em seu artigo 6º,
§ 12 a possibilidade do juiz, nos moldes do art. 300 do Código de Processo
Civil de antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do
processamento da Recuperação Judicial.
Para um melhor entendimento, podemos
vislumbrar que o empresário em crise (ou produtor rural), não poderia aguardar
o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial em razão da
atipicidade da situação econômica e sanitária que o Brasil se encontrava, sem
ao menos, ter chance de renegociar suas dívidas com o auxílio do poder
Judiciário.
Tal exemplo iria ao encontro com o
princípio basilar da Lei Falimentar: o princípio da preservação da empresa, a
qual aponta que o objetivo da Recuperação Judicial seria de viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
Vale destacar que diante da
sensibilidade do tema, os Tribunais já vêm demonstrando sensatez na análise dos
pedidos de antecipação dos efeitos da blindagem. Nesse ponto, vale destacar a decisão proferida pela Juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da
5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do pedido de
Recuperação Judicial formulado pela Associação Sociedade Brasileira de
Instrução – ASBI e Instituto Cândido Mendes – ICAM, processo nº
0093754-90.2020.8.19.0001, que, a partir da análise do contexto histórico, da
função social e da adequação do ordenamento jurídico à concepção moderna da
atividade empresarial, deferiu a tutela provisória de urgência para antecipar
os efeitos do stayperiod,
a contar do protocolo da petição inicial.
Dito isto, a possibilidade de
antecipação dos efeitos do stayperiod
é uma garantia ao empresário de que o Poder Judiciário, quando demonstrada a
necessidade e urgência, irá socorrê-lo, ainda que sem o preenchimento dos
requisitos preconizados, para que dessa forma, tenha tempo hábil e consiga
providenciar as documentações necessárias ou ainda, garantir o funcionamento da
atividade empresarial até o deferimento do processamento, após análise
pormenorizada do laudo judicial elaborado pelo Perito Judicial em sua
Constatação Previa.
Dra. Paloma de Paula Orrigo Ribeiro Leite - advogada da área de
recuperação judicial e atua no escritório Mestre Medeiros Advogados Associados.
E-mail: contato@mestremedeiros.com.br
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