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segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Delação premiada – entendendo o conceito e questionando os acordos ilegais que dela decorrem:



A chamada delação premiada é uma técnica de investigação e consiste em benefícios ofertados pelo Estado àquele que confessar e prestar informações sobre o esclarecimento de delitos. Esse instituto traz grandes benefícios às investigações criminais, trata-se de um meio excepcional de obtenção de prova e efetiva-se por meio de um acordo que é realizado entre o acusado e o Ministério Público. 

O infrator fornece informações cabíveis à autoridade competente, e, em troca recebe uma vantagem. O acusado no decorrer do interrogatório além de confessar a sua autoria no crime revela o nome de outros comparsas. Há quem opine que, dessa maneira, o delator abriria mão do princípio da ampla-defesa, um direito constitucionalmente garantido, entretanto, há também quem afirme exatamente o contrário: partindo da premissa que ao cogitar a possibilidade da delação, o acusado já tem um suficiente lastro probatório contra si, o uso desse método apenas o beneficia. De qualquer maneira, cabe uma análise mais profunda sobre a legalidade do tema e as suas consequências.

A delação premiada ganhou notoriedade mundial ao ser usada pelo magistrado italiano Giovanni Falcone para desmembrar a Cosa Nostra, uma organização criminosa que vinha angustiando profundamente a Itália. Aqui no Brasil, no entanto, a lei dos crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/1990) foi a primeira lei a usar a colaboração. Ela previu a redução de um a dois terços da pena do participante ou associado da quadrilha voltada a efetuar crimes hediondos que denunciasse à autoridade o grupo criminoso, permitindo o seu desmantelamento. Posteriormente, a delação premiada passou a atuar também nas esferas de crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº. 7.492/86), Contra a Ordem Tributária (Lei nº. 8.137/1990) e crimes praticados por Organização Criminosa (Lei nº. 12.850/2013). Nesse prisma, a colaboração destacou-se como instituto preferido pelo Estado para combater a criminalidade organizada, com a criação de um direito premial e a oferta de segurança para aqueles que confessassem seus delitos e delatassem seus chefes na organização. A lei do combate à lavagem de dinheiro (Lei nº. 9.613/1998) reforçou e deu aplicação prática as delações premiadas. Esta lei previu prêmios estimulantes ao colaborador (delator) com possibilidade de condenação a regimes menos gravosos, como o aberto ou semiaberto.
 
Para o público brasileiro de maneira geral, as delações premiadas passaram a ser conhecidas a partir do início da Operação Lava-Jato que iniciou em Curitiba há aproximadamente três anos. Desde então, não tem sido raro nos depararmos com informações fortemente amparadas pela mídia, a fim de dar ciência a respeito dos acordos celebrados entre os acusados por essa grande operação. 
Recentemente, no dia 28 de junho de 2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes fez críticas ao acordo de colaboração premiada firmado entre a Procuradoria Geral da República e os irmãos Joesley e Wesley Batista, executivos da holding que inclui a JBS e premiados com o não oferecimento de denúncia em face da colaboração. Gilmar Mendes questionou nestes termos: “O Ministério Público acaba de isentar os delatores de responderem a processo.

Que tipo de investigação usará para provar o contrário? Repito, como se pretende avaliar se Joesley é líder da organização criminosa? ” — A falta de controle custará caro para todo o sistema jurídico — completou o ministro.
Tendo todos esses conceitos e problemáticas em vista, é inevitável questionar a moralidade do Estado, e o seu comportamento ao enfrentar ilegalidades provenientes de certos acordos que decorrem de um instituto sancionado por ele próprio.
Afastar a delação premiada do sistema brasileiro é quase que impossível, diante da grande carga que temos depositado sobre ela. Ademais, é notável que tem auxiliado a justiça, porém, o que se questiona aqui, são os acordos que geram uma série de crimes e ilegalidades. Como é possível que algo proveniente da própria justiça e do ordenamento nacional possa resultar em diretos desinteresses da União?
O que deve-se discutir é a normatização adequada, para que, assim, se delimite ao máximo sua aplicação, de modo a garantir sua efetividade e legalidade essencial em todos os acordos celebrados. 







João Antonio Pagliosa








FecomercioSP apresenta Reforma Política ideal, com regulamentação de fontes de financiamento



A Entidade, por meio do seu Conselho Superior de Direito, defende o fim das coligações partidárias e é favorável a uma reforma que beneficie o Brasil e os eleitores 


A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do seu Conselho Superior de Direito, é favorável à uma Reforma Política que de fato venha beneficiar o Brasil e seus eleitores. Para a Entidade, a reforma ideal é aquela que não só melhore a representatividade do Congresso diante da sociedade, como também imponha controles mais rígidos aos representantes e aproxime o eleitor dos votados. Além disso, a Entidade propõe uma reforma que barateie e regulamente de forma racional as campanhas e suas fontes de financiamento.

As propostas foram apresentadas aos seus mais de 150 sindicatos patronais filiados na última semana, por meio do presidente do Conselho Superior de Direito da Entidade, Ives Gandra Martins, que, na ocasião, reforçou que a iniciativa reduz e equilibra o número de representantes e ao mesmo tempo diminui os gastos não só do processo eleitoral, como também o custeio de cada legislatura. A apresentação contou ainda com as participações do presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, Ney Prado, e do consultor e especialista em Direito Político, Adilson Abreu Dallari, ambos membros do conselho.

Um dos pontos favoráveis da reforma atual proposta, na visão da Federação e do conselho, é o voto distrital, mas não nos moldes previstos pelo texto atual da PEC, e sim na consistência em valorizar a vontade do eleitor e fortalecer os partidos. A proposta consiste em um sistema eleitoral no qual o mais votado seja eleito, mas respeite a fidelidade partidária, com a adoção de cláusula de barreira e o fim das coligações partidárias. "É um 'distritão' legítimo, que considera a vontade do eleitor e solidifica os partidos políticos, colocando fim no famoso 'puxador de votos'", afirma Ives Gandra.

No caso da fidelização partidária, a Federação afirma que o sistema político deve prever a impossibilidade de mudança de partidos durante a legislatura e, a exemplo do sistema português, a mudança de partido não implicará a perda do mandato, entretanto não seria possível concorrer nas próximas eleições, pertencendo, assim, o mandato ao partido. Também sugere mudanças na regra para a suplência, a fim de se evitar que candidatos que não tenham recebido qualquer votação assumam os cargos. A proposta é que apenas os suplentes mais votados após os primeiros colocados ocupem os cargos.

Outro ponto significativo na proposta da Federação é a redução no número de deputados, em 25%, e de senadores, que passaria de 81 para 54 em 2018. A Entidade entende que a representação na Câmara dos Deputados é hoje desproporcional à população de cada Estado e propõe corrigir essas distorções com a Reforma Política. Também seria proposto que cada Estado tenha apenas dois senadores a partir da próxima legislatura. Para que isso se confirme, as próximas eleições devem contemplar a eleição de apenas um senador, e não dois, como seria originalmente. Assim, o sistema permaneceria como o atual, com eleições alternadas a cada quatro anos e com eleição sistemática de apenas um senador a cada pleito.

A FecomercioSP ainda defende uma mudança no calendário eleitoral de forma que as eleições federais, estaduais e municipais passem a se coincidir. Para tanto, nas eleições de 2020 para prefeitos e vereadores, o mandato seria de dois anos e durante esse mandato de transição cada municipalidade definiria seus distritos para as futuras eleições de vereadores.


Financiamento de campanha
A Entidade reforça a regulamentação do financiamento de campanha, que deve ser puramente privado, sempre declarado e com respeito às regras, como doações que somente podem ser feitas aos partidos por pessoas jurídicas ou físicas. As empresas poderiam doar, no total, até 1% do seu faturamento anual do exercício fiscal do ano anterior, limitando-se ao total de R$ 1 milhão, enquanto pessoas físicas poderiam doar até R$ 10 mil, com apresentação de comprovação de rendimentos, ou até 1% dos seus rendimentos declarados no ano fiscal anterior ao das eleições, limitado ao valor máximo de R$ 100 mil.

Os partidos também deveriam registrar as doações no TSE, informando CNPJ ou CPF do doador, e ser responsáveis pela destinação dos recursos recebidos.

Para o presidente do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP, Ives Gandra Martins, "o financiamento privado de campanha é muito importante, pois não faz sentido em um país falido como o Brasil termos que dar bilhões para promover políticos. Tirar dinheiro de saúde e educação para alavancar políticos é um absurdo."





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