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domingo, 14 de junho de 2015

Projeto de Lei que regula a publicidade infantil está para ser votado











PL 5.921, que está na Câmara dos Deputados desde 2001, deve ser votado pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) nas próximas semanas; projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, lança site pela mobilização social



Nas próximas semanas, a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados Federais, deve colocar em votação o Projeto de Lei 5.921/2001, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), que busca a restrição do direcionamento de publicidade a crianças com até 12 anos de idade. O PL está em tramitação na Câmara há 14 anos e aguarda o parecer do deputado relator Arthur Maia (SD/BA) sobre sua constitucionalidade para ser votado pelos membros da CCJC.
O PL 5.921/2001 é o Projeto de Lei mais relevante sobre o tema da publicidade infantil. Por isso, o projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, lança o site publicidadeinfantilnao.org.br, que tem como um dos objetivos mobilizar a sociedade em torno do tema.
Na aba Mobilize-se, o internauta pode mandar um e-mail padrão para todos os deputados da CCJC pedindo a aprovação do PL nos termos do texto aprovado em 2008, na Comissão de Defesa do Consumidor, de autoria da então deputada Maria do Carmo Lara. O Instituto Alana entende que o texto é o que melhor protege a criança, pois prevê a proibição de qualquer comunicação mercadológica dirigida ao público de até 12 anos de idade.
O site ainda explica em detalhes todo o histórico do PL 5.921, por meio de uma linha do tempo que mostra, ano a ano, o desenrolar de todo o processo da tramitação do projeto. Ali é possível ver, por exemplo, as audiências públicas, as tentativas de conciliação, as mudanças de relatores, a publicação em 2014 da Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) considerando abusiva a publicidade dirigida às crianças.
Sobre o Instituto Alana
Instituto Alana é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que reúne projetos na busca pela garantia de condições para a vivência da plena infância. Criado em 2002, o Instituto é mantido pelos rendimentos de um fundo patrimonial desde 2013. Tem como missão “honrar a criança”.








Di” menor – inocente ou delinquente?




 Muito se discute a respeito da maioridade penal do Brasil. Por conta disso, pelo clamor popular, a Câmara dos Deputados deve votar nos próximos dias a nova lei sobre a redução da maioridade penal.
Entendo, com a devida vênia, que tal matéria deveria estar decidida há muito tempo e não somente agora ir a plenário.
O mundo mudou, tudo evoluiu. Se compararmos os costumes antes da década de 20 com os de agora, não existe semelhança. A história nos mostra que um garoto naquele tempo era verdadeiramente uma criança, não tinha o discernimento,  o conhecimento e a vivacidade das crianças atuais, não exercia as funções sociais e nem tinha responsabilidade, portanto, não era cobrado como hoje. 
O adolescente mudou muito. Hoje tem tanto ou mais conhecimento que um maior de idade, pratica crimes hediondos, chefia quadrilha de criminosos, tanto na venda de drogas, quanto em assaltos ou sequestros. Tem mais periculosidade e inteligência para o crime que muitos criminosos com mais idade.
Se o menor hoje é considerado capaz para tantos atos da vida civil, destacando-se, inclusive,  para votar e eleger governadores e presidente da República, por que o absurdo de ser isento da responsabilidade penal  pelos crimes bárbaros que praticam?
Ora, se assim fosse, mostrariam fragilidade e não arrogância e prepotência quando presos. Outro dia, conversando com um amigo, membro do Poder Judiciário que defende a não redução da menoridade penal, lhe falei: "Se o menor é tão bonzinho, porque você não o leva para sua casa?”, confesso, não obtive resposta.
Como advogado criminalista há mais de 30 anos, diuturnamente presenciamos nas delegacias a polícia se desdobrar para descobrir o criminoso e, quando prende,  ouve a célebre fase "não me toque sou ‘di’ menor". Às vezes, infelizmente, o menor criminoso sai da delegacia antes das testemunhas e da vítima, pois a polícia pouco ou nada pode fazer.
A sociedade não pode continuar calada, não pode permitir esse descaso legal, verdadeiro absurdo. É necessário pressão em cima dos nossos legisladores, em movimento nacional, semelhante a de um  Impeachment, para que se opere mudanças e a sociedade possa dar um passo à frente, buscando um pouco de paz.
Se nada fizermos e continuarmos somente reclamando para nos mesmos, vamos continuar a conviver com esse estado de coisas, com os crimes violentos praticados, perda de entes queridos e importantes em nossas vidas, sabendo de antemão que o menor não é inocente, mas sim delinquente, e o que é pior, será solto sumariamente, dando risadas de nossa caras. E a polícia, mais uma vez, será desmoralizada e ridicularizada, com a palavra mágica “sou ‘di’ menor".

Bernardo Campos Carvalho - advogado criminalista há mais de 30 anos. Especialista em tribunal do juri, participou de muitos casos emblemáticos, entre eles o caso “Celso Daniel” e “Champinha”.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

7 mitos e verdades da doação de sangue




Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) orienta sobre procedimento que salva vidas voluntariamente, no mês de conscientização Junho Vermelho
A partir do Dia Mundial do Doador de Sangue, datado em 14 de junho, a Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) orienta sobre o procedimento que salva vidas, com esclarecimentos das principais dúvidas da população sobre o ato, que é indolor, rápido, voluntário e que pode salvar pacientes, desde submetidos a cirurgias ou em casos de emergências.
Confira os principais mitos e verdades sobre a doação de sangue, de acordo com a entidade:
1. Idosos não podem doar sangue. MITO. A partir de 2013, houve aumento na idade máxima dos doadores de sangue pelo Ministério da Saúde. Atualmente, pessoas entre 16 e 69 anos podem realizar o ato de doação.
2. A doação é restrita a pessoas sem piercing e tatuagem. MITO. Apenas pessoas com piercing na cavidade oral não podem realizar a doação, pois a boca está mais receptiva a infecções do que outras áreas do corpo. Sobre pessoas com tatuagens, é indicada que a doação seja feita após um ano da realização do desenho, pois é o tempo adequado para manifestações de doenças contagiosas que possam ser transmitidas pela agulha.
3. O peso influencia na doação. VERDADE.  O peso do voluntário deve ser a partir de 50 quilos.
4. Gestantes e lactantes não podem doar. VERDADE. Mulheres grávidas ou que estejam amamentando não devem doar. As lactantes devem aguardar 12 meses após o parto. E no período pós-parto, a mulher poderá ser doadora após 90 dias, em casos de parto normal e 180 dias em cesárias.
5. Descanso e alimentação influenciam na doação. VERDADE. É necessário estar descansado e não ter praticado atividades físicas intensas pelo menos cinco horas antes da doação. Em relação à alimentação, é preciso estar bem nutrido, com refeições prévias leves e sem gordura. Além disso, é proibido o consumo de bebidas alcoólicas até 24 horas antes da doação.
6. Doadores estão suscetíveis a doenças transmissíveis via sangue. MITO. A partir da implementação do teste NAT com fomento da ABHH, doenças como HIV, Hepatites B e C, são detectadas pelo procedimento que tem capacidade de identificar se a pessoa está contaminada mesmo que haja um curto período, entre o dia de contaminação e a doação.
7. O doador pode realizar o ato a cada 30 dias. MITO. A doação de sangue deve realizada com intervalo mínimo de 60 dias para homens e 90 dias para as mulheres, ou seja, em um período de 12 meses, há possibilidade de doação de até quatro vezes por ano, no caso de doador masculino e três em caso de doadora. 

Você já ouviu falar em contrato de namoro?






Instrumento lavrado no cartório de notas pode prevenir
uma série de problemas quando o relacionamento chega ao fim

Quando namoros chegam ao fim, além de ser um momento delicado emocionalmente, pode se transformar também em um transtorno financeiro. Para evitar que isso aconteça, os casais estão recorrendo cada vez mais aos cartórios de notas para lavrarem perante o tabelião um contrato de namoro. O instrumento pode ser realizado entre duas pessoas que querem afastar a possibilidade de que a relação seja considerada uma união estável.

Por meio da assinatura de uma escritura pública, o casal evitará os efeitos da união estável, por exemplo, a possibilidade de partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros.

“Mesmo que o contrato de namoro não tenha a força, por si só, de afastar os efeitos da união estável, pois as normas referentes à esta condição se sobrepõem ao contrato de namoro, a Justiça vem aceitando este instrumento como uma importante prova para garantir a inexistência de união estável, até mesmo em casos de namorados que moram juntos”, afirma Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.      

Para lavrar um contrato de namoro, basta os interessados procurarem um tabelião de notas de confiança. O processo todo é muito rápido e pode durar menos de 30 minutos. O valor da escritura no Estado de São Paulo é R$ 326,27.

5 Motivos para lavrar um contrato de namoro

Meio de Prova
O contrato de namoro é uma importante prova para atestar que a união se trata apenas de um namoro. Se formalizada por escritura pública possui ainda maior credibilidade, pois o tabelião de notas possui fé pública para atestar as declarações feitas em sua presença, sem a necessidade de testemunhas.

Proteção
O contrato de namoro feito por escritura pública constitui prova robusta para que o relacionamento não seja atingido pelos efeitos gerados pela união estável (partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros).

Igualdade
Casais do mesmo sexo também podem fazer o contrato de namoro em cartório, pois os efeitos da união estável também poderão ser aplicados às relações homoafetivas.

Agilidade
Os namorados devem comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o contrato de namoro será feito com rapidez e sem burocracia.

Perenidade
Com a escritura pública, não há risco do casal de namorados perder ou extraviar o contrato de namoro, uma vez que é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo.

O que é o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo é uma das mais antigas entidades representativas da atividade de cartórios no Brasil. Fundado em 1951, o CNB-SP se concentra na busca do idealismo e do enfrentamento de questões relativas à classe notarial, sem se descuidar do cumprimento de sua função social e da compreensão da importância da atividade notarial pela sociedade. Para saber mais: www.cnbsp.org.br.

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