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domingo, 14 de junho de 2015
Projeto de Lei que regula a publicidade infantil está para ser votado
Di” menor – inocente ou delinquente?
Muito se discute a
respeito da maioridade penal do Brasil. Por conta disso, pelo clamor popular, a
Câmara dos Deputados deve votar nos próximos dias a nova lei sobre a redução da
maioridade penal.
Entendo,
com a devida vênia, que tal matéria deveria estar decidida há muito tempo e não
somente agora ir a plenário.
O
mundo mudou, tudo evoluiu. Se compararmos os costumes antes da década de 20 com
os de agora, não existe semelhança. A história nos mostra que um garoto naquele
tempo era verdadeiramente uma criança, não tinha o discernimento, o conhecimento e a vivacidade das crianças
atuais, não exercia as funções sociais e nem tinha responsabilidade, portanto,
não era cobrado como hoje.
O
adolescente mudou muito. Hoje tem tanto ou mais conhecimento que um maior de
idade, pratica crimes hediondos, chefia quadrilha de criminosos, tanto na venda
de drogas, quanto em assaltos ou sequestros. Tem mais periculosidade e
inteligência para o crime que muitos criminosos com mais idade.
Se
o menor hoje é considerado capaz para tantos atos da vida civil, destacando-se,
inclusive, para votar e eleger
governadores e presidente da República, por que o absurdo de ser isento da
responsabilidade penal pelos crimes
bárbaros que praticam?
Ora,
se assim fosse, mostrariam fragilidade e não arrogância e prepotência quando
presos. Outro dia, conversando com um amigo, membro do Poder Judiciário que
defende a não redução da menoridade penal, lhe falei: "Se o menor é tão
bonzinho, porque você não o leva para sua casa?”, confesso, não obtive
resposta.
Como
advogado criminalista há mais de 30 anos, diuturnamente presenciamos nas
delegacias a polícia se desdobrar para descobrir o criminoso e, quando
prende, ouve a célebre fase "não me
toque sou ‘di’ menor". Às vezes, infelizmente, o menor criminoso sai da
delegacia antes das testemunhas e da vítima, pois a polícia pouco ou nada pode
fazer.
A
sociedade não pode continuar calada, não pode permitir esse descaso legal,
verdadeiro absurdo. É necessário pressão em cima dos nossos legisladores, em
movimento nacional, semelhante a de um Impeachment, para
que se opere mudanças e a sociedade possa dar um passo à frente, buscando um
pouco de paz.
Se nada fizermos e
continuarmos somente reclamando para nos mesmos, vamos continuar a conviver com
esse estado de coisas, com os crimes violentos praticados, perda de entes
queridos e importantes em nossas vidas, sabendo de antemão que o menor não é
inocente, mas sim delinquente, e o que é pior, será solto sumariamente, dando
risadas de nossa caras. E a polícia, mais uma vez, será desmoralizada e
ridicularizada, com a palavra mágica “sou ‘di’ menor".
Bernardo Campos Carvalho -
advogado criminalista há mais de 30 anos. Especialista em tribunal do juri,
participou de muitos casos emblemáticos, entre eles o caso “Celso Daniel” e
“Champinha”.
sexta-feira, 12 de junho de 2015
7 mitos e verdades da doação de sangue
Associação
Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) orienta sobre
procedimento que salva vidas voluntariamente, no mês de conscientização Junho
Vermelho
A
partir do Dia Mundial do Doador de Sangue, datado em 14 de junho, a Associação
Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) orienta sobre o
procedimento que salva vidas, com esclarecimentos das principais dúvidas da
população sobre o ato, que é indolor, rápido, voluntário e que pode salvar
pacientes, desde submetidos a cirurgias ou em casos de emergências.
Confira
os principais mitos e verdades sobre a doação de sangue, de acordo com a
entidade:
1.
Idosos não podem doar sangue. MITO. A partir de 2013, houve aumento na
idade máxima dos doadores de sangue pelo Ministério da Saúde. Atualmente,
pessoas entre 16 e 69 anos podem realizar o ato de doação.
2.
A doação é restrita a pessoas sem piercing e tatuagem. MITO. Apenas
pessoas com piercing na cavidade oral não podem realizar a doação, pois a boca
está mais receptiva a infecções do que outras áreas do corpo. Sobre pessoas com
tatuagens, é indicada que a doação seja feita após um ano da realização do
desenho, pois é o tempo adequado para manifestações de doenças contagiosas que
possam ser transmitidas pela agulha.
3.
O peso influencia na doação. VERDADE. O peso do voluntário deve
ser a partir de 50 quilos.
4.
Gestantes e lactantes não podem doar. VERDADE. Mulheres grávidas ou que estejam
amamentando não devem doar. As lactantes devem aguardar 12 meses após o parto.
E no período pós-parto, a mulher poderá ser doadora após 90 dias, em casos de
parto normal e 180 dias em cesárias.
5.
Descanso e alimentação influenciam na doação. VERDADE. É necessário estar
descansado e não ter praticado atividades físicas intensas pelo menos cinco
horas antes da doação. Em relação à alimentação, é preciso estar bem nutrido,
com refeições prévias leves e sem gordura. Além disso, é proibido o consumo de
bebidas alcoólicas até 24 horas antes da doação.
6.
Doadores estão suscetíveis a doenças transmissíveis via sangue. MITO. A partir da
implementação do teste NAT com fomento da ABHH, doenças como HIV, Hepatites B e
C, são detectadas pelo procedimento que tem capacidade de identificar se a
pessoa está contaminada mesmo que haja um curto período, entre o dia de
contaminação e a doação.
7.
O doador pode realizar o ato a cada 30 dias. MITO. A doação de sangue deve
realizada com intervalo mínimo de 60 dias para homens e 90 dias para as
mulheres, ou seja, em um período de 12 meses, há possibilidade de doação de até
quatro vezes por ano, no caso de doador masculino e três em caso de
doadora.
Você já ouviu falar em contrato de namoro?
Instrumento lavrado no cartório de
notas pode prevenir
uma série de problemas quando o
relacionamento chega ao fim
Quando namoros chegam ao fim, além
de ser um momento delicado emocionalmente, pode se transformar também em um
transtorno financeiro. Para evitar que isso aconteça, os casais estão
recorrendo cada vez mais aos cartórios de notas para lavrarem perante o
tabelião um contrato de namoro. O instrumento pode ser realizado entre duas
pessoas que querem afastar a possibilidade de que a relação seja considerada
uma união estável.
Por meio da assinatura de uma
escritura pública, o casal evitará os efeitos da união estável, por exemplo, a
possibilidade de partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de
falecimento, entre outros.
“Mesmo que o contrato de namoro não
tenha a força, por si só, de afastar os efeitos da união estável, pois as
normas referentes à esta condição se sobrepõem ao contrato de namoro, a Justiça
vem aceitando este instrumento como uma importante prova para garantir a
inexistência de união estável, até mesmo em casos de namorados que moram
juntos”, afirma Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial
do Brasil – Seção São Paulo.
Para lavrar um contrato de namoro,
basta os interessados procurarem um tabelião de notas de confiança. O processo
todo é muito rápido e pode durar menos de 30 minutos. O valor da escritura no
Estado de São Paulo é R$ 326,27.
5 Motivos para lavrar um contrato de
namoro
Meio de Prova
O contrato de namoro é uma importante
prova para atestar que a união se trata apenas de um namoro. Se formalizada por
escritura pública possui ainda maior credibilidade, pois o tabelião de notas
possui fé pública para atestar as declarações feitas em sua presença, sem a
necessidade de testemunhas.
Proteção
O contrato de namoro feito por
escritura pública constitui prova robusta para que o relacionamento não seja
atingido pelos efeitos gerados pela união estável (partilha de bens, pensão,
direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros).
Igualdade
Casais do mesmo sexo também podem
fazer o contrato de namoro em cartório, pois os efeitos da união estável também
poderão ser aplicados às relações homoafetivas.
Agilidade
Os namorados devem comparecer ao
cartório de notas com os seus documentos pessoais e o contrato de namoro será
feito com rapidez e sem burocracia.
Perenidade
Com a escritura pública, não há risco
do casal de namorados perder ou extraviar o contrato de namoro, uma vez que é
possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo.
O que é o Colégio Notarial do Brasil
– Seção São Paulo
O Colégio Notarial do Brasil – Seção
São Paulo é uma das mais antigas entidades representativas da atividade de
cartórios no Brasil. Fundado em 1951, o CNB-SP se concentra na busca do
idealismo e do enfrentamento de questões relativas à classe notarial, sem se
descuidar do cumprimento de sua função social e da compreensão da importância
da atividade notarial pela sociedade. Para saber mais: www.cnbsp.org.br.
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