Diante de um cenário mercadológico global crescentemente imerso na digitalização, as Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) emergem como um dos maiores alicerces a favor da inovação e do desenvolvimento socioeconômico empresarial. Nos últimos anos, temos visto um crescimento surpreendente deste setor no país, com grande potencial de trazer ainda mais benefícios em prol do destaque e desempenho organizacional dos empreendimentos através, principalmente, da extensa gama de incentivos de fomento nessa área através de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), como é o caso da Lei de TICs.
Tida como uma atualização da Lei de Informática
(Lei 8.248/91), esta Lei foi criada com o objetivo de estimular a
competitividade e a capacitação técnica das organizações brasileiras produtoras
de bens de informática, automação e telecomunicações. Seguindo o mesmo
propósito da legislação anterior, ela trata de investimentos em atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) para este setor, assim como do
cumprimento do processo produtivo básico (PPB) e da consequente possibilidade
de geração de crédito financeiro.
Segundo os dados do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (MCTI), atualmente, há 511 empresas habilitadas a
recorrerem a esse benefício e, entre os anos-base de 2020 a 2023, houve um
total de R$ 25.944,74 em créditos financeiros para as organizações
ingressantes, em um número crescente justificado pelas inúmeras vantagens que
este incentivo proporciona para as operações corporativas.
É inegável que a tecnologia ocupa um lugar de
destaque em qualquer ramo do negócio. Seja da área de tecnologia, industrial
ou, até mesmo, na educação, toda empresa utiliza recursos do setor de TIC em
seu dia a dia e, obviamente, precisa continuar investindo nesses recursos para
tornar seu negócio rentável e escalável – visando a conquista de melhoras
internas como uma maior produtividade ou qualidade do produto e/ou serviço da
própria companhia.
Por isso, ter uma lei que estimule e que conceda
incentivos e benefícios fiscais aos negócios que desenvolvem produtos do setor
de TICs em território brasileiro é fundamental para aquelas que, realmente,
queiram ou desejam começar a investir na industrialização de produtos
nacionais, permitindo que nosso mercado seja mais independente, principalmente,
das importações desses produtos.
Hoje, todas as empresas que produzem e/ou
desenvolvem bens de tecnologias da informação e da comunicação; cumprindo o PPB
desses produtos e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, podem recorrer aos benefícios desta Lei, desde que, dentre suas
normas, tenham algum dos produtos “incentiváveis” dispostos no art. 16-A da Lei
nº 8.248/1991 – tais como aparelhos e instrumentos de pesagem, impressoras,
máquinas de calcular programáveis pelo usuário, máquinas automáticas para
processamento de dados, dentre outros.
Há um amplo consenso quanto ao papel crucial da Lei
de TICs no fortalecimento do ecossistema científico e tecnológico no setor de
TIC e inovação digital no Brasil. Contudo, também são notórios os desafios
enfrentados por grande parte das companhias que recorrem a esta Lei. Dentre
eles, podemos citar, primeiramente, a questão da complexidade dos requisitos de
longo prazo exigidos pela legislação, principalmente nos casos de empresas
menores, que talvez não possuam um departamento estruturado de controle dos
projetos de PD&I, ou de contabilidade.
Ainda em relação aos projetos de PD&I, é
necessário que eles estejam alinhados aos objetivos da empresa e às exigências
da Lei; caso contrário, a organização pode ser penalizada por apresentar atividades
de PD&I não elegíveis à Lei de TICs. Isso, além de discussões frequentes
sobre o uso do PPB (Processo Produtivo Básico) – as etapas fabris mínimas
necessárias que as organizações devem cumprir para que seja caracterizada a
efetiva industrialização de determinado produto – e a necessidade de mecanismos
complementares para evidenciar, de fato, as estruturas produtivas locais e o
nível de nacionalização dos produtos incentivados.
Outro ponto de atenção para as empresas é a gestão
assertiva da documentação detalhada que precisa ser enviada anualmente (RDA e
parecer conclusivo) para comprovar os investimentos em PD&I,
essencialmente. Essa tarefa pode ser trabalhosa e cara, uma vez que os
relatórios podem ser auditados pelo MCTI e, nos casos mais graves, a companhia
pode ser penalizada com a suspensão, multas e/ou cancelamento da habilitação.
Tudo isso contribui para que, apesar de a
legislação estar em vigor desde a década de 90, diversas organizações ainda
apresentam receios e, até mesmo, desconhecimento sobre o assunto. Tanto é que,
conforme uma pesquisa feita pela PINTEC, em 2022, apenas 26% dos
empreendimentos adotaram alguma tecnologia por meio de programas de apoio, algo
extremamente prejudicial ao desenvolvimento dessa indústria em nosso país.
Precisamos, desde já, criar uma cultura de fomento
à inovação por meio das políticas públicas nas empresas, seja por meio do
auxílio do governo federal ou de iniciativas da própria rede privada em
realizar eventos, formações, workshops e/ou encontros para discutir a
importância da implementação do incentivo para o avanço da inovação
tecnológica. Essa ação, aliada ao desenvolvimento de um ambiente propício à
inovação, contribuirão para que a Lei de TICs se aprimore e apoie a evolução do
nosso mercado, atraindo cada vez mais companhias para usufruir dos benefícios
da utilização deste incentivo fiscal.
FI Group
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