Instrução
normativa da RFB estabelece regras que vinculam as receitas correspondentes aos
benefícios fiscais propostos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (Perse)
No dia 1º de novembro, a Receita Federal publicou a
Instrução Normativa nº 2.114/2022, com o objetivo de estabelecer regras para a aplicação
do benefício fiscal por meio do Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (Perse). O Perse, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tinha
o objetivo de mitigar os prejuízos das empresas que atuam com eventos em
decorrência da pandemia da covid-19 e estabelecia a concessão de uma alíquota
zero para os impostos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre as receitas das
atividades no setor de eventos pelo prazo de cinco anos.
Gabriela Bon, advogada associada na área tributária
do Cescon Barrieu Advogados, explica que a lei delegou ao Ministério da
Economia para a definição de quais atividades se enquadrariam como sendo de
eventos e, para isso, o Ministério publicou a Portaria nº 7.163/2021 com a
publicação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
que poderiam requerer com o benefício. O critério, porém, causou grande
polêmica. “Havia grande expectativa de como seria a intepretação da Receita
Federal do Brasil sobre o alcance do programa, já que o texto legal é
abrangente e dá ensejo a diversas dúvidas, em especial daqueles contribuintes
que possuem CNAE indicado pelo Ministério da Economia, mas que não são voltados
ao setor de eventos, ou mesmo daqueles que estão vinculados ao setor, mas auferem
receitas também com outras atividades”, explica ela.
Com a nova instrução normativa a Receita Federal
brasileira estabeleceu que somente as receitas e resultados operacionais
vinculados ao setor de turismo e eventos e que possuam seus CNAES na lista do
Ministério serão desonerados. Dessa forma, não são alcançadas as receitas
financeiras ou receitas e resultados não operacionais. O novo texto também
manteve a exigência do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos
(Cadastur), além da necessidade da constituição da empresa antes de 18 de março
de 2022, data da publicação da Lei.
“A Receita Federal adotou uma interpretação mais
restritiva – como era de se esperar – mas não encerrou os possíveis
questionamentos relativos à aplicabilidade e extensão do Perse. A Instrução
Normativa trouxe restrições que não constavam na Lei original que instituiu o
programa (o texto exigia apenas os CNAEs correspondentes) e, portanto, isso
poderá aumentar a judicialização sobre o tema, além de questionamentos por
parte de demais interessados no tema”, ressalta André Melo, sócio do Cescon
Barrieu na área tributária.
www.cesconbarrieu.com.br
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