A
‘Operação Black Monday’, ação do Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG) que
visa à prisão de líderes e integrantes de organização criminosa que fizeram
milhares de vítimas com fraudes praticadas por meio de pirâmides financeiras em
vários estados do Brasil foi intensificada e segue empenhada em prender
mentores de um esquema que até agora causou prejuízo estimado em R$ 100
milhões. Na última terça, 22, dois supostos líderes foram presos.
O
passo inicial e fundamental para que a operação fosse iniciada de maneira bem
sucedida é a rica troca de informações e de dados entre polícia, MP e advogados
que representam centenas de vítimas que os procuram na tentativa de buscar
justiça e retomar o que foi investido. Ao terem compartilhadas com as vítimas
os detalhes das ações praticadas pelos criminosos, os atores do Direito, de
fato, se tornam importantes fomentadores de elementos para que MP e polícias
consigam executar de maneira mais assertiva possível suas operações.
Contudo,
para que essa intensificação de esforço nas operações se concretize em um
potente freio de tal prática criminosa, é preciso intensificar, igualmente, a
aplicabilidade da lei de organizações criminosas nos esquemas de pirâmide
financeira.
Equiparado
a uma grande nuvem de gafanhotos, os esquemas de pirâmide financeira e Ponzi
não param de crescer no Brasil. De todas as fraudes identificadas no país, 55%
são esquemas dessa natureza, que já lesaram 11% da população brasileira.
Somente em 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recebeu 10 vezes mais
reclamações do que nos últimos sete anos. Com o advento da internet e,
principalmente, com a popularidade das criptomoedas, os golpistas encontraram
um solo fértil para fisgar vítimas desavisadas.
Primeiramente,
vale diferenciar as pirâmides financeiras do esquema Ponzi, que têm como uma
das similaridades o fato de ambos serem fraudes financeiras. Os esquemas de
pirâmides são baseados em construção de rede e necessitam que os participantes
recrutem novos membros para ganhar dinheiro. Portanto, cada participante recebe
uma comissão antes de entregar o dinheiro para o topo da pirâmide. Já o esquema
Ponzi é apresentado como serviço de gestão financeira, fazendo os participantes
acreditar que o retorno é resultado de um investimento real. O criminoso
basicamente utiliza o dinheiro de um investidor para pagar ao outro.
Nos
esquemas dessa natureza, existe sempre uma figura central, um grande líder, que
muitas vezes é tratado com devoção messiânica enquanto todos estão se
beneficiando do dinheiro. Muitas vezes, a tiracolo há um ou mais comparsas
associados, que são tratados como deuses ante a devoção dos incautos. Essa
devoção, vale ressaltar, tem tempo determinado no roteiro desses crimes e vai
até a suspensão dos saques, quando a devoção transforma-se numa mescla de
sentimentos que beiram o desespero, o ódio e, em algumas vítimas, a
subserviência, pois diversas vítimas se colocam em uma posição de vassalo
desses criminosos, com objetivo de serem os primeiros a receber em uma eventual
devolução do dinheiro para os investidores.
Nesse
momento, é possível e qualificar os atores da organização, em que pese seja
difícil identificar se a figura central é o denominado Faraó, milionários que
atuam internacionalmente plantando pirâmides nos países, ou se são sócios
laranjas, pessoas que residem no país alvo e investem para ter um retorno
percentual com o sucesso do golpe.
Atrelado
ao esquema criminoso, ainda surgem figuras que se utilizam da sua capacidade de
liderança para atrair novos investidores fazendo fortunas com isso, geralmente
ostentando o resultado dos golpes em suas redes sociais, o que desperta o
interesse de novas vítimas.
No
que tange aos investidores, os mesmos são divididos em duas categorias. A
primeira é formada por pessoas que acompanham os líderes com a ciência de que o
esquema é fraudulento, mas se arriscam para fazer fortuna rapidamente dentro do
golpe, naquilo que podemos denominar como participantes conscientes. A segunda
categoria, composta pela maioria dos investidores, é formada por pessoas que
não fizeram uma pesquisa prévia, que deduzem ter encontrado a fórmula para
ficarem ricas. São as chamadas vítimas de primeira viagem.
Ante
essa divisão de papéis e nível de consciência, convém conceituar o que é
organização criminosa, conforme previsto no art. 1º, § 1º da seguinte forma: na
lei 12.850 de 2013, que considera organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão
de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações
penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de
caráter transnacional.
Na
redação do artigo, fica claro que o mesmo tem alguns destaques que são
essenciais para a caracterização do delito, quais sejam a composição de quatro
ou mais pessoas, de forma estruturada, com divisão de tarefas, obtendo vantagem
de qualquer natureza com a prática de infrações com penas máximas superiores a
quatro anos ou de caráter transnacional.
Ante
toda a descrição dos atores na estrutura dos esquemas pirâmide e Ponzi, tanto o
descrito como Faraó quanto seus comparsas, sócios e líderes se enquadram
perfeitamente no descrito tipo legal. No que diz respeito às vítimas, os
participantes conscientes não se enquadram, pois assumiram o risco da própria
torpeza, e não podem figurar na mesma categoria daqueles que denominamos de
vítimas de primeira viagem.
Por
sua vez, na questão relacionada à pena máxima superior a quatro anos para
configurar a organização criminosa, se faz necessário separar o joio do trigo,
pois crimes dessa natureza podem tanto ser enquadrados como estelionato, ou
como o crime previsto no artigo 2º da Lei dos Crimes contra a Economia Popular.
No estelionato, que tem pena que permite o enquadramento no tipo da organização
criminosa, a vontade do autor é dirigida para uma pessoa determinada. Já no
crime contra a economia popular, o delito se dirige para uma universalidade de
sujeitos indeterminados e sua pena é inferior para a configuração.
Dados
colocados, mostra-se como essencial a identificação das vítimas e de suas
histórias, de modo que se alcance o número determinado de pessoas para, assim
realmente configurar a organização criminosa e não apenas um mero concurso de
pessoas atrelado a um crime de baixo potencial ofensivo. Aqui, vale ressaltar o
artigo 2º da lei que combate as organizações criminosas: Promover, constituir,
financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo
das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas
Além
de enquadrar esses criminosos na presente lei, se faz urgente a aprovação do
Projeto de Lei 4.233/2019, de autoria do senador Flávio Arns (REDE/PR), que
busca criar o tipo penal de pirâmide financeira, endurecendo a pena para quem
for condenado neste esquema fraudulento.
Somente
com o fim desse sentimento de impunidade, bem como o perdimento de bens e
valores adquiridos com o proveito do crime, é que efetivamente serão combatidos
esses esquemas fraudulentos que devassam as economias de milhões de
brasileiros. Somadas, ações de compartilhamento de informações e elementos por
parte dos advogados especializados no atendimento de vítimas desse tipo de
crime, operações das polícias em conjunto com o Ministério Público e
endurecimento da lei certamente deixarão o ambiente menos propício para que
esse tipo de fraude siga acontecendo de maneira crescente em nosso país.
Jorge Calazans - advogado, especialista na área
criminal, com atuação na defesa de vítimas de fraudes financeiras, Conselheiro
Estadual da ANACRIM e sócio do escritório Calazans & Vieira Dias Advogados.
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