Teve início na última segunda-feira (01º de março) o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2021 - ano-base 2021, que está com importantes novidades.
Nesse ano a grande
alteração é que quem recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise
de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R﹩22.847,76, passa a ser
obrigado a enviar a declaração.
"Assim, o
contribuinte que recebeu qualquer valor [Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020] em
decorrência da Pandemia Covid-19 e obteve mais que R﹩ 22.847,76 de outros
rendimentos tributáveis no ano calendário 2020 deverá devolver o benefício
emergencial para os cofres da União", explica o diretor tributário da
Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
O programa do Imposto
de Renda avisará os contribuintes que se enquadrarem nesse item por meio de
cruzamento de informações com o Portal da Cidadania. O contribuinte poderá
ainda fazer a devolução por meio de DARF COD 5930 com vencimento 30/04/2021
gerado pelo próprio Programa do IR.
"O contribuinte
poderá ainda conferir as informações sobre o auxílio emergencial, inclusive
emitir informe de rendimentos diretamente no link https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta", complementa
Richard Domingos. O valor total do auxílio emergencial a ser devolvido não será
deduzido do valor do imposto a restituir.
"Esse ponto será
crucial para muitos contribuintes que terão que fazer esse ajuste sobre risco
de serem penalizados pela Receita Federal", explica o diretor executivo da
Confirp, Richard Domingos. Lembrando que se a pessoa já fez a devolução no
mesmo ano-calendário não precisa declarar e não há o que devolver.
Criptomoedas
Outra novidade é que
haverá um código específico para a declaração de criptoativos, atualizando a
declaração a uma importante demanda da atualidade.
Assim, esse código
fica na Ficha de Bens e Direitos, sendo eles:
a. 81 - Criptoativo
Bitcoin - BTC
b. 82 - Outros
criptoativos, do tipo moeda digital (conhecido como altcoins entre elas Ether
(ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Chainlink (LINK),
Litecoin (LTC)
c. 89- Demais
criptoativos = Criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), mas
classificados como security tokens ou utillity tokens;
Também ocorreu a
ampliação do acesso a declaração pré-preenchida, que poderá ser feita até mesmo
sem certificado digital. "Esta simplificação já existia, mas é
interessante ver que o Governos está buscando melhorias para um futuro mais
digital da declaração. Tirando a necessidade do certificado digital será muito
maior o número de contribuintes possibilitados de usar a alternativa",
analisa Richard Domingos.
Veja outras novidades:
• Os dependentes
poderão passar uma procuração para os declarantes que assim terão acesso às
informações dos primeiros, para conferência dos dados.
• Teve alteração no
uso de e-mail e telefone que poderão ser utilizados para informar a existência
de mensagens, para depois o contribuinte entrar na área segura.
• Será permitido o
pagamento da restituição por conta pagamento.
Quando e quem precisa
entregar
A Entrega da
Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2021 - Ano Base 2020 já é uma
realidade para grande parte dos contribuintes brasileiros. O período de entrega
é de 08 horas do dia 01 de março até às 24 horas do dia 30 de abril.
"Por mais que o
início do prazo seja em março, é importante se antecipar e já separar os
documentos, garantindo a melhor restituição ou menor pagamento e minimizando os
riscos de malha fina. Lembrando que quem entrega nos primeiros dias,
normalmente recebe a restituição já nos primeiros lotes", orienta o
diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
A Confirp detalhou
quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2021:
1) Quem recebeu
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior à R﹩ 28.559,70;
2) Quem recebeu
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior à R﹩ 40.000,00;
3) Quem obteve, em
qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4) Relativamente à
atividade rural, quem:
I. obteve receita
bruta em valor superior a R﹩ 142.798,50;
II. pretenda
compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
5) Quem teve, em 31 de
dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de
valor total superior à R﹩ 300.000,00;
6) Quem passou à
condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava
em 31 de dezembro;
7) Quem optou pela
isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na
venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição
de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
8) Recebeu o auxílio emergencial
para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis
em valor superior a R﹩22.847,76.
Estão dispensados de
entregar a declaração os contribuintes que não estejam relacionados em nenhuma
das hipóteses acima. Contudo, isso não impede a elaboração da declaração, sendo
que muitas vezes isso é interessante, garantindo uma renda extra ou segurança
tributária.
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