O objetivo do contrato de namoro é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família
Não é novidade que as relações
afetivas contemporâneas ganham contornos cada vez mais peculiares. Em pesquisa
recente do Colégio Notarial Seção São Paulo, foi contabilizado um aumento de
54,5% na celebração dos chamados contratos de namoro. Esse crescimento
é reflexo da centralidade que ganhou a autonomia dos homens e mulheres em seus
relacionamentos afetivos e demonstra que o Direito de Família deve tentar
caminhar a passos próximos do que a sociedade já encara como realidade.
Mas afinal, o que é um contrato
de namoro? Segundo a Professora Marília Pedroso Xavier, o contrato de namoro
nada mais é do que “uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão
tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas
objetivo de constituir família”[3].
E o que isso significa?
Significa que o traço distintivo do contrato de namoro é a ausência de vontade
de constituir família, diferentemente do que se dá na união estável.
Apesar de uma usual confusão a
respeito de como se dá o reconhecimento de união estável, ela nada mais é do
que uma “união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir
família”. Esses são os únicos requisitos elencados pela legislação,
inexistindo, portanto, um critério temporal (os famosos três ou cinco anos de
relacionamento), ou a necessidade de coabitação — ao contrário do que é
incorretamente difundido.
O objetivo do contrato de
namoro é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados
efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a
ausência de intenção de constituir família. Afinal, se não pactuado de maneira
distinta (por instrumento público ou particular), a união estável atrairá o
regime da comunhão parcial de bens.
Findo o namoro, não será
necessário fazer partilha de bens. Também não haverá efeito sucessório. Assim,
o contrato de namoro é opção viável para os sujeitos que claramente não possuem
intenção de constituir família e, com isso, não almejam determinados efeitos
patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas.
O entendimento do que é o
“objetivo de constituir família” evidentemente traz dúvidas, e a separação
entre contrato de namoro e união estável é, não raras vezes, sutil.
Em decisão sobre o tema, o
Superior Tribunal de Justiça diferencia o chamado “namoro qualificado”
(prolongado) da união estável, entendendo que a intenção de constituir família
nesta última “deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do
efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre
os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída”[4].
Em outro caso, o Tribunal de
Justiça de São Paulo[5]
julgou demanda emblemática em que, não obstante houvesse a alegação de uma das
partes de que o relacionamento seria um namoro, foi reconhecida a união
estável, pois, dentre outros fundamentos, o casal havia tentado a inseminação
artificial em mais de uma oportunidade. Essa evidência demonstra uma
contradição ao requisito inerente ao namoro, qual seja, a ausência de intenção
de constituir família.
Visando à maior segurança, é
possível realizar o contrato pela via particular ou por meio de escritura
pública. Caso o relacionamento mude com o decorrer do tempo, é possível
substituir o contrato por união estável ou desfazê-lo. Nada impede, também, que
no contrato de namoro seja estipulado qual o regime de bens será aplicado caso
o status
“evolua” para união estável. O cenário pandêmico, aliás, parece ter
incentivado os casais a coabitar, dividindo despesas e responsabilidades, fato
que acarretou duplo efeito: ora aumentado o vínculo afetivo, ora sendo crucial
para os términos.
Um questionamento interessante
a respeito do assunto seria a possibilidade, ou não, de um sujeito celebrar
mais de um contrato de namoro de maneira simultânea. Ou, ainda, cogitar a
pactuação de uma cláusula de exclusividade. Ou, melhor, de fidelidade. Cenários
plausíveis? Talvez. Muito embora em descompasso com a tônica brasileira de
evitar pautas familiares-patrimoniais, parece que é hora de falar sobre temas
dessa natureza.
Marina Amari[1] e Mariana
Capaverde Keller[2]
[1] Advogada no escritório Assis Gonçalves,
Kloss Neto e Advogados Associados. Mestranda em Direito das Relações Sociais
pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
[2] Acadêmica no escritório Assis Gonçalves,
Kloss Neto e Advogados Associados. Graduanda em Direito pela Universidade
Federal do Paraná (UFPR).
[3] XAVIER, Marília Pedroso. Contrato
de namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo. Belo
Horizonte: Fórum, 2021, p. 102-103.
[4] Superior Tribunal de Justiça (Terceira
Turma). Recurso Especial 1454643/RJ, Relatoria: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE. Julgado em 03/03/2015. Publicado em: 10/03/2015.
[5] TJSP, Apelação Cível
1015043-04.2017.8.26.0506; Data de Registro: 26/11/2019
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