Recentemente, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou dois recursos de repercussão geral (386 e 1.021) que tratam sobre a constitucionalidade da particularização das regras em concursos públicos e estágio probatório por motivos de crença religiosa. A Constituição garante a liberdade religiosa, entretanto, os funcionários públicos podem se ver divididos entre a liberdade de crença e o exercício da profissão, em casos de datas de concursos e estágio probatório.
A liberdade religiosa é garantida pelo artigo 3º da
Constituição, que determina os objetivos fundamentais da República, como
estimular o bem de todos, sem preconceitos e qualquer discriminação. No artigo
5º, inciso VI e VII, é possível destacar a não privação por motivos de crença e
assistência religiosa nas entidades civis. Por isso, alguns candidatos aos
concursos públicos e concursados, que estão no estágio probatório, tendem a ter
dificuldades na conciliação entre a liberdade de crença e exercício profissional.
Laicismo X Fé
O princípio da laicidade destina-se a não diferir
as religiões e visa o Estado a se manter neutro no campo religioso, não
adotando uma crença religiosa. O objetivo é também o de respeitar todas as
crenças, sem distinção, vedando o favorecimento de uma sobre a outra. É
previsto pela Carta Magna garantir a institucionalidade do livre exercício da
fé, o respeito e a tolerância a todas as crenças, além da não privação da
religiosidade.
Por outro lado, ter um Estado laico não significa que
os servidores sejam obrigados a escolherem entre o exercício da profissão ou
dogmas. Dessa forma, é devido a proteção e possibilidade de ajuste entre as
partes.
Administração Pública e seus princípios
A administração pública deverá, obrigatoriamente,
cumprir com certos princípios norteadores de seus atos, dentre eles, a
legalidade, razoabilidade, eficiência e isonomia, todos estabelecidos no artigo
37 da Constituição Federal. Tais parâmetros visam reger a funcionalidade do
sistema.
Uma prestação alternativa, como mudança de data na
realização de provas de concurso, deve respeitar tais princípios. Tal
observância assegura a igualdade de competição, sem gerar privilégios
injustificados a quem quer que seja.
A própria administração, segundo corrente do STF,
deve estabelecer critérios alternativos para regular o exercício dos deveres
inerentes à função pública no período de estágio probatório dos servidores. Tal
situação vale, também, na realização das etapas de concursos públicos em datas
e horários distintos daqueles estabelecidos em edital, desde que seja invocada
a motivação por crença religiosa, presente à razoabilidade e possibilidade de
alteração. Vale ressaltar que a alteração não pode acarretar ônus abundante à
Administração Pública, que decidirá de maneira fundamentada o pedido.
Critérios para a realização
As funções da administração pública devem ser
exercidas dentro dos limites estabelecidos por lei. Porém, caso a decisão
discricionária da administração seja desfavorável ao impetrante, poderá
acarretar na judicialização do caso. A resposta deverá levar em conta a
presença do risco a um direito fundamental, da anuência do tema, para que então
seja declarado ou não o direito de mudança por motivo religioso.
Vale dizer que a decisão do STF foi importante para
que, dentro dos limites da administração, após pedido manifestado e
fundamentado, ocorra a alteração da viabilização do direito, respeitando-se os
princípios democráticos. Além disso, estabelece obrigações alternativas que
visem o pleno exercício do direito fundamental de crença e de culto religioso,
mostrando ser plenamente possível a conciliação e harmonia entre à igualdade e
o direito à liberdade religiosa.
Matheus Silva - pertence ao quadro da equipe
técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. O
profissional é graduando bacharel em Direito na Uninove.
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