Com o avanço de novos mecanismos eletrônicos, ferramentas online, aplicativos, telefones inteligentes, softwares etc., permitem a prestação de serviços de forma descentralizada, isto é, nos mais diversos locais, bastando, para tanto, uma fonte de energia e sinal de internet, ou seja, em qualquer lugar longe da sede do empregador.
Hoje, vivenciamos a 4ª Revolução Industrial,
conceito este desenvolvido pelo criador do Fórum Econômico Mundial, o alemão
Klaus Schwab, o qual, analisou a nova fase de industrialização, apelidando-a de
“fábrica inteligente”, assim a definiu como um conjunto de tecnologias emergentes em si
mesmas, mas a transição em direção a novos sistemas que foram construídos sobre
a infraestrutura da revolução digital, [trecho do livro “A Quarta
Revolução Industrial, de Klaus Schwab].
O modelo de industrialização “fábrica inteligente”
afeta toda a nossa sociedade, criando novas formas de consumo, novas formas de
se relacionar, novos meios de produção e, em especial para o presente artigo
novas formas de prestação de serviços.
Logo, afirmo que a quarta revolução industrial
corrompe com a clássica forma de prestação de serviços, qual seja uma vez que o
local do serviço deixa de ter certa relevância, ainda mais, no e momento em que
estamos vivendo situação inédita, ou seja, de isolamento social decorrente da
pandemia do convid-19.
Ressalto, por oportuno, que essa alteração da forma
clássica da relação empregatícia não é de hoje.
A Lei nº. 12.551, de 15 de dezembro de 2011,
alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
equiparando os efeitos jurídicos da subordinação aos trabalhadores que exercem
suas atividades por meios telemáticos e informatizados à aqueles trabalhadores
que exercem sua atividade por meios pessoais e diretos.
Ou seja, o trabalho realizado fora da sede patronal
já era uma realidade antes de 2011, ou seja, não é, como creem alguns, uma
inovação legislativa frente a pandemia.
Ao se mostrar, a prestação dos serviços à
distância, certo aumento de produtividade e redução nos custos da atividade,
esta forma de prestação de serviços ganhou imenso destaque e aceitação
empresarial.
Tanto é que, diversos amigos, das mais diversas
áreas, como por exemplo: engenheiros, bancários, professores, comerciantes,
médicos, advogados etc., tiveram seu contrato de trabalho alterado, para que a
realização dos serviços seja feita à distância.
Destaco, por oportuno, que não se trata de
alteração, apenas, em relação à pandemia, mas por tempo indeterminado, uma vez
que, os empregadores sentiram, nesse primeiro momento, às vantagens do serviço
à distância.
Porém, entendo que a mudança no local da prestação
de serviços deve ser muito bem avaliada, tanto pelo empregador quanto pelo
empregado.
O ser humano é um ser social. E, conforme a lição
do pensador grego Aristóteles, o ser humano, para atingir sua plenitude, é
necessário que conviva convivência com outros homens – politika.
“(...), o homem precisa de outras pessoas porque é
um ser carente. Assim, precisa de outras pessoas para se sentir pleno e feliz.
(...)”.
Desta forma, somos seres sociais, não só porque
dependemos de outros para viver, mas porque os outros influenciam na maneira
como convivemos.
Maior exemplo, dos dias atuais, é o imenso universo
das redes sociais. Como cada comentário postado influencia nossa vida em
sociedade.
Porém, o isolamento, não para fins de prevenção de
doenças (convid-19) ele traz diversos problemas ao ser humano, grande
parte deles de ordem psicológica.
Muitas dessas patologias mentais não possuem tratamento
rápido, podendo levar anos e, em alguns casos, o indivíduo jamais se recupera,
servindo, o tratamento, apenas ameniza o estado de saúdo do trabalhador
enfermo.
Mas, o quê isto pode influenciar as partes no
contrato de emprego.
Para o empregado é nítida sua implicação, eis que
estamos falando da sua saúde.
Para o empregador ocorre outras situações, como,
por exemplo, o afastamento do empregado por doença equiparada ao acidente do
trabalho, ao ser constatado a ocorrência de diversos casos afastamentos, a
alíquota do recolhimento previdenciário poderá ser aumentada, isto sem falar em
eventuais demandas trabalhistas com pleitos de indenizações, pensionamentos
vitalícios etc.
Desculpe o brocado popular, mas, para o empregador,
“o barato poderá custar caro”.
Portanto, frente à todas as questões levantadas no
presente artigo, entendo como válida a adoção do teletrabalho (Home Office),
principalmente em tempos de isolamento social necessário, ressalvando, contudo,
que a decisão deve ser tomada com bastante parcimônia pelas partes do contrato
de emprego.
Bruno Faigle - Senior Lawyer – Lima & Vilani Advogados Associados
Nenhum comentário:
Postar um comentário