A recente conversão da Medida Provisória 931/2020 na Lei 14.030/2020, publicada em 28.07.2020, trouxe algumas novidades em relação à sua redação original, bem como a integração com o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), esta regulada pela Lei 14.010/2020.
A partir da aprovação da Lei 14.030/2020 há autorização expressa
e de forma permanente para realização de assembleias semipresenciais e digitais
para as sociedades anônimas, abertas e fechadas, limitadas e cooperativas,
independentemente da situação de calamidade decorrente da pandemia, como
alternativas à modalidade presencial tradicionalmente conhecida.
No processo legislativo da medida provisória foi alterado o
texto original, cuja interpretação sistemática só permitia a realização da
assembleia por meio virtual para as sociedades anônimas abertas.
Cumpre ressaltar que nesse ínterim a Instrução Normativa do DREI
nº. 79/2020, que regulava especificamente o tema das assembleias
semipresenciais e digitais desses três tipos societários foi revogada. A
matéria foi compilada e sistematizada na IN nº. 81, de 10.06.2020, que dentre
várias outras também revogou a IN nº. 38/2017 – bastante conhecida por conter o
manual de registro do empresário individual, sociedade limitada, empresa
individual de responsabilidade limitada (Eireli), cooperativa e sociedade anônima.
Outra novidade na Lei 14.030/2020 é o seu art. 7º que determina
a observância das restrições sanitárias locais para realização de reuniões de
assembleias presenciais para as associações, fundações e demais sociedades,
quais sejam, sociedades simples, em nome coletivo e em comandita simples, até o
final deste ano civil.
Além disso, o mesmo dispositivo prorroga o prazo para realização
da assembleia geral e do mandato de seus diretores e (ou) administradores em
sete meses e há menção expressa quanto à possibilidade de realização por meios
eletrônicos até a data limite de 30 de outubro (art. 5º do RJET).
Nesse contexto, considerando a característica de norma
transitória da RJET, todas as pessoas jurídicas de direito privado, e não
somente as sociedades, poderão realizar assembleias por meio eletrônico, mas
com limite temporal no prazo final de 30.10.2020.
No caso das sociedades anônimas, limitadas e cooperativas a
alteração legislativa é permanente, ou pelo menos, até que outra lei venha
revoga-la, expressa ou tacitamente. A tendência de agregar os recursos
tecnológicos para esses tipos societários pode trazer distorções e, como já
advertimos em nota anterior, é uma trilha que se deve percorrer com cautela,
observadas as peculiaridades de cada qual e de seu respectivo quadro
social.
Alfredo de Assis
Gonçalves Neto - professor titular em Direito Comercial da Faculdade de Direito
da UFPR, advogado especialista em Direito Empresarial, Cooperativo e Econômico,
e Micheli Mayumi Iwasaki, advogada, mestre em
Direito e especialista em Sociologia Política pela UFPR, membro da Comissão de
Direito Cooperativo da OAB Paraná, sócios do escritório Assis Gonçalves, Kloss
Neto e Advogados Associados
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