É
importante que as dúvidas sejam todas bem esclarecidas para não haver erros
A sociedade em conta de participação é um contrato de sociedade previsto em lei e tem sido incrementada principalmente nos setores da construção civil, administração de apart-hotéis, hospitais e clínicas médicas, visando proporcionar vantagens na estruturação jurídica de negócios empresariais, inclusive na organização das forças de trabalho nas empresas, face a própria atividade atrelada à área de saúde, onde os prestadores de serviços não prestam serviços em caráter exclusivo em determinados locais, mas em diversos — inclusive em consultórios próprios.
Por conta disso, o Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) vem sendo utilizado em larga escala, haja vista atender os anseios e as necessidades de ambas as partes contratantes — ou seja, disciplina a questão da não exclusividade de prestação de serviços, bem como contempla justamente a questão na participação monetária da relação contratual, partilhando a receita obtida das consultas realizadas em relação à estrutura propiciada pela entidade hospitalar ou clínica média. E por ser uma sociedade não personificada, não possui capacidade seja para adquirir direitos e obrigações, seja capacidade processual. Pode ser constituída com facilidade através de contrato particular, escritura pública ou até mesmo não ser constituída formalmente; podendo, porém, provar a sua existência de fato por qualquer meio.
As clinicas e os médicos podem optar por firmar esse tipo de sociedade para cada tipo de especialidade, como dermatologistas, anestesistas, fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas, bem como quaisquer outras especialidades, com o objetivo social específico de realização daquele objeto. Dessa maneira, obviamente, a clínica será o sócio ostensivo e os médicos parceiros e demais prestadores de serviços, os sócios participantes.
Nesse
modelo de contratação, não só a sociedade empresária (como também os médicos e
demais prestadores de serviços) é beneficiada por essa modalidade de
contratação. Isso porque esse tipo de sociedade não gera custos contábeis, não
havendo emissão de notas fiscais por parte dos médicos, recebendo o prestador
ou sócio ostensivo a distribuição de LUCROS, os quais não têm incidência no
Imposto de Renda. Por outro lado, para as clínicas, a vantagem se reveste na
ausência de todos os encargos trabalhistas a que se submetem uma contratação
com registro na CTPS. Assim sendo, é de suma importância que as clínicas
médicas tenham conhecimento de todas as possibilidades de contratação para que
possam fazê-la da melhor forma, tanto para a sua estrutura quanto para o corpo
clínico.
Beatriz
Dainese - advogadas da Giugliani Advogados
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