A trabalhadora gestante possui hoje
ampla proteção da lei em relação à sua condição. E decisão recente do Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou que a empregada grávida possui direito à
estabilidade no trabalho mesmo no caso de a gravidez não ter sido comunicada ao
trabalhador. A decisão seguiu a lógica dos constituintes que criaram o direito
à estabilidade da gestante em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal.
A decisão foi dada pela Suprema Corte
ao avaliar e deferir pedido de indenização contra empresa que demitiu
funcionária sem que ela e mesmo a trabalhadora tivessem ciência de gravidez. A
sentença possui caráter de repercussão geral e valerá para outros casos. A tese
da empresa é de que deveria ter havido comunicação por parte da trabalhadora,
antes da demissão, sobre a situação em que ela se encontrava.
O que ocorre é que o direito à
estabilidade da gestante foi um dos primeiros direitos sociais surgidos com a
Constituição Federal de 1988 e possui o objetivo de proteger a maternidade. A
proteção independe do conhecimento do empregador sobre a gravidez e mesma da
ciência da própria gestante, afinal, independente da informação disponível, a
demissão da trabalhadora irá afetar ela e a sua gravidez de qualquer maneira
por conta de ser alienada de suas condições de subsistência.
É importante observar que o período de
estabilidade começa a partir do primeiro dia de gravidez. No caso do empregador
não reintegrar a funcionária ao ter conhecimento, pode ela buscar o auxílio de
um advogado e pedir o direito à reintegração ou de indenização.
O direito à estabilidade é garantido
mesmo no caso de contrato temporário de serviço, período de experiência e aviso
prévio, desde que a data biológica da gravidez seja anterior à dispensa.
Algumas decisões na Justiça têm hoje, inclusive, concedido o direito mesmo
quando a gravidez é anterior ao início da colaboração com a empresa, tendo como
base princípios como o da dignidade humana.
A lei ainda proíbe a empresa de
questionar candidatas ao trabalho sobre uma possível gravidez e a gestante não
é obrigada a informar à empresa durante a entrevista. Vale lembrar, claro, que
caso a trabalhadora peça demissão antes de ter conhecimento da gestação, desse
modo, sim, ela acabará por perder os seus direitos.
O Supremo Tribunal Federal julgou
corretamente no caso que o que importa para o mérito da causa é que a data
biológica de existência da gravidez seja anterior ao fim da colaboração com a
empresa. A Suprema Corte respeitou a vontade do constituinte de 1988 e esse é
sempre o seu papel.
Ruslan Stuchi - sócio do escritório Stuchi Advogados
e especialista em Direito do Trabalho.
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