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quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Habilidades mais necessárias para colocar no seu currículo


De acordo com dados da Pnad Contínua, no segundo trimestre a taxa oficial de desemprego do país ficou em 12,4%. Houve, portanto, queda em relação ao verificado no primeiro trimestre do ano, quando a taxa foi 13,1%. “Com dois anos de PIB positivo, acredito que gradativamente reduziremos bem o número de desempregados”, afirma Rodrigo Vianna, CEO da Mappit –  empresa do Grupo Talenses especializada em conectar profissionais de cargos iniciais da carreira ao mercado de trabalho.

No entanto, de acordo com o IBGE, o número de pessoas que não trabalham e nem procuram emprego bateu recorde no país, o contingente fora da força de trabalho chegou a 65,6 milhões, alta de 1,2% sobre o período anterior e o mais alto da série histórica. Essas estão em idade para trabalhar, mas não estão em busca de oportunidade. O motivo costuma ser o desalento, que é quando a pessoa desiste de procurar emprego depois de tentativas sem sucesso. 

Para incentivar esses profissionais a se prepararem para retomarem a busca pela recolocação no mercado de trabalho e ampliarem as chances de sucesso, o especialista Rodrigo Vianna endereça, abaixo, as principais competências técnicas e comportamentais mais requeridas atualmente. São elas:


Habilidades técnicas (Hard skills)

  • Reciclagem constante

Os profissionais não podem parar de estudar, é preciso se reciclar constantemente, para se atualizar tecnicamente com as boas práticas de mercado. Além disso, a existência da formação complementar no currículo - seja MBA, mestrado, ou especializações - é um indicador de que não estão em zona de conforto;


  • Realizações de projetos

Outra diferencial importante são as entregas efetivas. É preciso contar isso tanto no currículo, como nas entrevistas. Ou seja, é importante saber contar sobre os projetos que você já participou e tiveram resultados positivos: é necessário evidenciar isso de forma qualitativa e quantitativa;


  • Inglês – e terceiro idioma

A fluência no idioma inglês ainda é um desafio para grande parte dos profissionais – em diversos níveis hierárquicos. No entanto, essa capacitação é extremamente importante para um mercado de trabalho cada vez mais globalizado, principalmente para cargos de liderança. E, além disso, é válido focar também em um terceiro idioma como atrativo para o currículo.


Habilidades comportamentais (Soft Skills)

  • Cultura geral
Essa competência é sempre importante, independente da área de atuação e nível hierárquico. É importante saber debater assuntos sobre o mundo, ter visão sistêmica e lógica, conhecer assuntos diversos;


  • Adaptabilidade/criatividade

Os profissionais devem trabalhar com performance satisfatória no cenário em que se encontra. A habilidade de extrair o máximo de resultado de acordo com a condição oferecida é cada vez mais valorizada pelas companhias;


  • Energia

A instabilidade econômica ainda é uma realidade, e as empresas devem retomar aos poucos suas estruturas de equipes antigas. Até então, a energia e disponibilidade são essenciais para ser multitarefa;


  • Otimismo

A atitude vencedora é ainda mais valorizada em períodos de instabilidade econômica. Um profissional que tem essa energia positiva pode fazer a diferença, quando também está munido de outras capacidades. 




Lei dos Agrotóxicos: especialista aponta os riscos da modernização para saúde e meio ambiente


 Para a engenheira química do Freitag Laboratórios, Grace Jenske, além dos consumidores, o uso de agrotóxicos também prejudica agricultores e as comunidades próximas às plantações


A discussão em torno do Projeto de Lei 6299/2002, que flexibiliza a regulação de agrotóxicos no país, tem ganhado cada vez mais projeção. O projeto, que avança rapidamente no plenário da Câmara, tem sido motivo de diversos debates e movimentações, inclusive, de petições contra a emenda na internet.

Os principais pontos levantados contra o projeto é que a nova lei flexibilizaria as regras de aplicação e fiscalização dos agrotóxicos, o que poderia tornar os critérios de aprovação menos rigorosos e, ainda, facilitar a entrada de substâncias nocivas à saúde. Além disso, a fiscalização seria centralizada no Ministério da Agricultura, diminuindo assim a interferência de órgãos de saúde e meio ambiente - a saber, Anvisa e Ibama.

Segundo informações divulgadas pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), o brasileiro consome em média 7 litros de agrotóxicos por ano. De acordo com a engenheira química do Freitag Laboratórios, Grace Jenske, mesmo que esse consumo não ocorra de forma direta, os agrotóxicos utilizados nas plantações não somem do nosso planeta, ficam no meio ambiente contaminando solos, águas e ar.

Um dado divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) apontou que entre os países em desenvolvimento, os agrotóxicos são responsáveis por cerca de 70.000 casos de intoxicações por ano. Um dado ainda mais impressionante, divulgado em 2016 pela organização, relacionou casos de intoxicações por agrotóxicos no Brasil com tentativas de suicídio - o país é um dos líderes no consumo de agrotóxicos.

Para Grace, a pauta que segue em tramitação na Câmara é uma questão ética que envolve saúde pública e preservação do meio ambiente. “O debate vigente e o aumento do consumo de produtos orgânicos nos últimos anos mostra que a população está preocupada com os impactos que os agrotóxicos causam e que vêm buscando alternativas para fugir do consumo dessas substâncias”.

A engenheira química do Freitag Laboratórios enfatiza que, caso a lei seja aprovada, o país estará indo na contramão dos países desenvolvidos que, em sua maioria, buscam reduzir a utilização desses produtos. A especialista defende ainda que outras alternativas devem ser incentivadas na Agricultura, como exemplo, a prática da Agroecologia que visa uma agricultura ambientalmente sustentável e economicamente viável. Atualmente aguarda-se a aprovação do Projeto de Lei 6670/2016 que institui a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (PNaRA), ainda sem data para votação.

“A emenda negligencia questões como a quantidade, o local e o modo de aplicar o produto e leva em consideração características de outros países para avaliar os riscos de um agrotóxico que será utilizado aqui, diz a especialista que salienta a possibilidade de liberação de produtos que não estão previstos nas nossas legislações de águas, solos e alimentos.

Segundo dados do Ministério da Saúde sobre o monitoramento de agrotóxicos em água de consumo humano, apenas 13% dos municípios fazem esse controle regularmente. Ou seja, em aproximadamente 87% dos municípios do país, a população não possui conhecimento do que está ingerindo na água que consome.

Para Grace, não é apenas o consumidor final que tem sua qualidade de vida prejudicada pelo uso de agrotóxicos, mas também agricultores e as comunidades próximas às plantações que utilizam esses produtos químicos.  “Além disso, os efeitos da exposição contínua são tão grandes que a ciência ainda não conhece a dimensão das consequências que os agrotóxicos causam à saúde humana”, completa a engenheira química.





Laboratório Weingärtner



Joint Venture – Natureza e hipóteses de desfazimento


Quando duas empresas possuem um interesse em comum e desejam unir forças para atingi-lo, poderão formar uma parceria comercial conjugando esforços e recursos. Esta aliança é conhecida pelo termo Joint Venture. As joint ventures podem ser feitas por meio da admissão em sociedade existente ou criação de uma nova (equity joint venture) ou a celebração de um contrato que regule essa colaboração (non-equity joint venture). As formas também podem ser variadas, como, por exemplo, a criação de uma SPE (sociedade com propósito específico), com caráter temporário ou permanente, havendo a junção de capitais ou não, entre outras.

As vantagens deste tipo de associação são muitas. Juntas as empresas expandem a atividade fim, dividem o investimento inicial, superam as barreiras impostas pelo mercado, beneficiam-se do know-how uma da outra, ampliam o público-alvo, aumentam a eficiência dos serviços, compartilham os riscos e prejuízos entre outras. Esta troca de experiências e união de forças faz com que as joint-ventures sejam mais competitivas e eficientes. Se bem formadas, esta modalidade pode ser vantajosa para as empresas formadoras.

Superada a definição do molde de parceria, os sócios irão traçar o planejamento estrutural do negócio, determinando regras de funcionamento e direitos em que a joint venture deverá funcionar. Em especial na non-equity joint venture há certa diversidade e liberdade de formas e estruturas e, consequentemente, para seu regramento. Existem, entretanto, alguns textos normativos que dispõem diretrizes para o funcionamento de joint ventures, por exemplo, a Instrução Normativa n° 76 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC que trata de casos em que participem estrangeiros.

Entretanto, na mesma proporção em que a associação comercial pode crescer e prosperar, pode ter seus fracassos potencializados, pois, apesar de bem estruturada, joint ventures são aposta sem garantias. Nos casos em que se evidencia o fracasso operacional e o desfazimento do negócio é necessário, é possível haver a resolução contratual nos termos estipulados em contrato – para as non-equity joint ventures – ou sua dissolução total – para as equity joint ventures. Para o segundo tipo de formação (que será tratado mais especificamente daqui em diante), nos casos em que o negócio se desenvolve dentro do esperado, portanto, satisfatório, mas uma das partes se sente prejudicada dentro do negócio, é possível haver a dissolução antecipada unilateral.

A discussão reside na medida em que a joint venture, ao permitir a liberdade na sua contratação e formatação, pode, exatamente por isto gerar dúvidas e discussões no momento de seu encerramento. Quando um dos sócios decide unilateralmente dissolver a parceria devido ao inadimplemento contratual da outra é cabível à parte lesada buscar na justiça o direito de fazê-lo. Importante ressaltar que a dissolução antecipada unilateral decorre da autonomia da vontade, mas pode também decorrer de um ato ilício do sócio contrário. O pedido jurídico neste cenário pode ser de dissolução total ou parcial.

Nos casos de decisão judicial para a dissolução total da joint venture, a associação será desfeita e ocorrerá a liquidação dos haveres, pagamento de débitos e distribuição de lucros remanescentes. No caso de decisão de dissolução parcial, que acontece quando um dos sócios irá se retirar da associação, mas ela continuará operando pelo sócio remanescente, haverá a apuração dos haveres e o sócio retirante será restituído na proporção da sua quota.

Há precedentes no judiciário brasileiro de que, apesar do pedido processual ter sido de dissolução total, houve oposição da parte contrária no sentido de converter o pedido e dissolver apenas parcialmente a joint venture, já que a sua manutenção era viável e desejável. A decisão final foi pela manutenção do negócio sob a justificativa da preservação da empresa, visando a função social que ela desempenhava.

Ademais, além de pedido de dissolução, é possível que o sócio prejudicado requeira indenização por perdas e danos, já que o pedido é amparado pelo Código Civil Brasileiro (art. 475). Havendo provas para fundamentar o descumprimento contratual, é possível requerer judicialmente indenização por perdas e danos, danos emergentes, lucros cessantes e até mesmo danos morais.

De qualquer sorte, não é porque há certa informalidade na formação da joint venture que uma das partes ficará obrigado a sua contratação. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual requerer a dissolução do negócio e indenização por perdas e danos (que deverá ser devidamente motivada e comprovada para que se obtenha o êxito final). No entendimento do STJ não seria razoável impor a uma das partes manter-se subordinado ao contrato se não lhe trouxer mais vantagens.

Conclui-se, portanto, que se a parceria não estiver atingindo os objetivos a qual foi idealizado ou se mostrar inviável, há razoável segurança jurídica para requerer judicialmente a sua dissolução. De modo geral não há, portanto, impedimentos em rescindir o acordo comercial de forma unilateral.






Gabriela Ganasini - internacionalista e advogada do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia.


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