Quando duas empresas possuem um interesse
em comum e desejam unir forças para atingi-lo, poderão formar uma parceria
comercial conjugando esforços e recursos. Esta aliança é conhecida pelo termo Joint
Venture. As joint ventures podem ser feitas por meio da admissão em
sociedade existente ou criação de uma nova (equity joint venture) ou a
celebração de um contrato que regule essa colaboração (non-equity joint
venture). As formas também podem ser variadas, como, por exemplo, a criação
de uma SPE (sociedade com propósito específico), com caráter temporário ou
permanente, havendo a junção de capitais ou não, entre outras.
As vantagens deste tipo de associação são
muitas. Juntas as empresas expandem a atividade fim, dividem o investimento
inicial, superam as barreiras impostas pelo mercado, beneficiam-se do know-how
uma da outra, ampliam o público-alvo, aumentam a eficiência dos serviços,
compartilham os riscos e prejuízos entre outras. Esta troca de experiências e
união de forças faz com que as joint-ventures sejam mais competitivas e
eficientes. Se bem formadas, esta modalidade pode ser vantajosa para as
empresas formadoras.
Superada a definição do molde de
parceria, os sócios irão traçar o planejamento estrutural do negócio,
determinando regras de funcionamento e direitos em que a joint venture
deverá funcionar. Em especial na non-equity joint venture há certa
diversidade e liberdade de formas e estruturas e, consequentemente, para seu
regramento. Existem, entretanto, alguns textos normativos que dispõem
diretrizes para o funcionamento de joint ventures, por exemplo, a
Instrução Normativa n° 76 do Departamento Nacional de Registro do Comércio –
DNRC que trata de casos em que participem estrangeiros.
Entretanto, na mesma proporção em que a
associação comercial pode crescer e prosperar, pode ter seus fracassos
potencializados, pois, apesar de bem estruturada, joint ventures são
aposta sem garantias. Nos casos em que se evidencia o fracasso operacional e o
desfazimento do negócio é necessário, é possível haver a resolução contratual
nos termos estipulados em contrato – para as non-equity joint ventures – ou
sua dissolução total – para as equity joint ventures. Para o segundo
tipo de formação (que será tratado mais especificamente daqui em diante), nos
casos em que o negócio se desenvolve dentro do esperado, portanto,
satisfatório, mas uma das partes se sente prejudicada dentro do negócio, é
possível haver a dissolução antecipada unilateral.
A discussão reside na medida em que a joint
venture, ao permitir a liberdade na sua contratação e formatação, pode,
exatamente por isto gerar dúvidas e discussões no momento de seu encerramento.
Quando um dos sócios decide unilateralmente dissolver a parceria devido ao
inadimplemento contratual da outra é cabível à parte lesada buscar na justiça o
direito de fazê-lo. Importante ressaltar que a dissolução antecipada unilateral
decorre da autonomia da vontade, mas pode também decorrer de um ato ilício do
sócio contrário. O pedido jurídico neste cenário pode ser de dissolução total
ou parcial.
Nos casos de decisão judicial para a
dissolução total da joint venture, a associação será desfeita e ocorrerá
a liquidação dos haveres, pagamento de débitos e distribuição de lucros
remanescentes. No caso de decisão de dissolução parcial, que acontece quando um
dos sócios irá se retirar da associação, mas ela continuará operando pelo sócio
remanescente, haverá a apuração dos haveres e o sócio retirante será restituído
na proporção da sua quota.
Há precedentes no judiciário brasileiro
de que, apesar do pedido processual ter sido de dissolução total, houve
oposição da parte contrária no sentido de converter o pedido e dissolver apenas
parcialmente a joint venture, já que a sua manutenção era viável e
desejável. A decisão final foi pela manutenção do negócio sob a justificativa
da preservação da empresa, visando a função social que ela desempenhava.
Ademais, além de pedido de dissolução, é
possível que o sócio prejudicado requeira indenização por perdas e danos, já
que o pedido é amparado pelo Código Civil Brasileiro (art. 475). Havendo provas
para fundamentar o descumprimento contratual, é possível requerer judicialmente
indenização por perdas e danos, danos emergentes, lucros cessantes e até mesmo
danos morais.
De qualquer sorte, não é porque há certa
informalidade na formação da joint venture que uma das partes ficará
obrigado a sua contratação. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual
requerer a dissolução do negócio e indenização por perdas e danos (que deverá
ser devidamente motivada e comprovada para que se obtenha o êxito final). No
entendimento do STJ não seria razoável impor a uma das partes manter-se
subordinado ao contrato se não lhe trouxer mais vantagens.
Conclui-se, portanto, que se a parceria
não estiver atingindo os objetivos a qual foi idealizado ou se mostrar
inviável, há razoável segurança jurídica para requerer judicialmente a sua
dissolução. De modo geral não há, portanto, impedimentos em rescindir o acordo
comercial de forma unilateral.
Gabriela
Ganasini - internacionalista e advogada do Departamento Contencioso da Andersen Ballão
Advocacia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário