Essa é a interpretação da Receita
Federal na Solução de Consulta nº 63 em resposta à dúvida de uma empresa que
vende seus produtos exclusivamente por meio de plataformas digitais
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A Receita Federal decidiu
recentemente que a comissão paga por lojistas aos marketplaces na venda de
produtos é uma despesa operacional e, portanto, pode ser deduzida do cálculo do
IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido).
Essa é a interpretação do fisco
que consta da Solução de Consulta nº 63, publicada pela Cosit (Coordenação
Geral de Tributação), e que deve ser seguida por todos os fiscais do país.
Em geral, os marketplaces cobram
uma comissão equivalente entre 10% e 20% do valor do produto comercializado.
Para a advogada da Evoinc,
Salwa Nessrallah, especialista em Direito Tributário pelo IBET e membro da
Comissão de Direito Tributário da OAB de Ribeirão Preto, o reconhecimento de
que as comissões são essenciais e, portanto, dedutíveis do imposto de renda,
contribui para o ambiente de maior segurança jurídica para empresas que vendem
por meio de plataformas digitais.
É um avanço importante para o
comércio eletrônico, ressalta a especialista, pois alinha a interpretação da
legislação tributária à realidade dos negócios digitais.
“A legislação tributária
precisa acompanhar a evolução da sociedade. E a tecnologia, hoje, é parte
indissociável da atividade empresarial. É uma necessidade estrutural dos
negócios modernos”, diz.
De acordo com a advogada,
embora a solução de consulta envolva contribuinte com operações totalmente
voltadas para o e-commerce, a decisão beneficia também empresas com operações
híbridas (vendas por lojas físicas e online), desde que as deduções sejam
atreladas às operações do e-commerce.
Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, explica que o posicionamento da Receita de que a comissão paga pela venda de um produto é considerada uma despesa necessária para o desenvolvimento das atividades do comércio online é importante porque reduz o lucro tributável.
Lucro Real
O entendimento do fisco, nesse
caso, é importante apenas para as empresas que apuram seus impostos pelo regime
do Lucro Real, obrigatório àquelas com faturamento anual acima de R$ 78
milhões.
“Somente as empresas
enquadradas nesse regime tributário têm direito à dedutibilidade de despesas.
Quem está no Lucro Presumido ou Simples Nacional não pode deduzir nada”,
explica Regis Trigo, tributarista do Hondatar Advogados.
De acordo com Trigo, empresas
do Lucro Real que oferecem serviços por meio de plataformas digitais, como
Booking, Airbnb e Uber, também poderão deduzir as comissões pagas da sua
apuração do IRPJ e da CSLL com mais segurança jurídica.
Solução de
consulta: o que é
As Soluções de Consulta são
respostas oficiais fornecidas pela Receita Federal para esclarecer dúvidas
sobre a legislação tributária que ajudam na interpretação das normas fiscais.
Os questionamentos são
formulados pelo contribuinte e podem ser utilizados por qualquer pessoa que
tenha uma situação que se enquadre no tema abordado.
No caso da Solução de Consulta
n° 63, a dúvida sobre a possibilidade de deduzir o valor das comissões foi
levantada por uma empresa que atua no comércio varejista de peças, acessórios
novos e vidros para veículos.
A empresa informou que realiza suas vendas exclusivamente de forma virtual por meio de plataformas eletrônicas e é obrigada a pagar comissões sobre cada transação, de forma automática, que variam entre 10% a 16% sobre o valor da venda.
Silvia Pimentel
https://www.dcomercio.com.br/publicacao/s/comissao-a-marketplaces-e-despesa-dedutivel-do-irpj
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