Este é o alerta dos tributaristas do escritório ButtiniMoraes Advogados, pois a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) funciona como um cadastro de contribuintes que recebem benefícios fiscais, o que permite monitorar de modo mais efetivo de eventuais débitos em aberto
A edição da Medida
Provisória nº 1.227, publicada em 04 de junho, causou grande alvoroço entre os
contribuintes devido às inesperadas alterações legislativas que o Governo
Federal pretendia implementar. Isto ocorreu em especial pela proposta limitação
da compensação de tributos federais e a revogação de hipóteses de ressarcimento
e restituição de créditos presumidos de PIS e COFINS, que afetariam mais
severamente setores como o farmacêutico, o de proteínas animais, o de soja etc.
“Em razão da objeção dos contribuintes às restrições pretendidas, os
dispositivos da Medida Provisória que versavam sobre a compensação de PIS e
COFINS foram devolvidos pelo presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, em
11 de junho”, explica Sergio Villanova Vasconcelos, sócio do ButtiniMoraes
Advogados.
Dentre as regras que
permaneceram vigentes estão a obrigatoriedade das pessoas jurídicas que
usufruem de benefícios fiscais relativos a tributos federais apresentarem
declaração eletrônica, em formato simplificado, indicando os incentivos,
renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária que usufruir, e o
valor do crédito correspondente. Além disso, a Medida Provisória nº 1.227 ainda
determinou que caberia à Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecer quais os
benefícios fiscais que devem ser informados, assim como os termos, o prazo e as
condições em que devem ser prestadas as informações para constar em tal
declaração. Considerando esta MP, em 18 de junho, foi publicada a Instrução
Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispõe sobre a Declaração de Incentivos,
Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
A DIRBI é uma obrigação
acessória a ser transmitida mensalmente pelos contribuintes que usufruem de determinados
benefícios fiscais, dentre os quais destacam-se o Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”); o Regime Especial de Aquisição de Bens
de Capital para Empresas Exportadoras (“RECAP”); o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”); o Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(“REPORTO”); o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores (“PADIS”); a Desoneração da Folha de Pagamentos e os
créditos presumidos de PIS/COFINS.
“Embora a DIRBI tenha sido
instituída em meados de junho, sua obrigatoriedade se aplica aos benefícios
fiscais usufruídos desde janeiro de 2024. As declarações referentes ao período
de janeiro a maio de 2024 deveriam ser entregues até o dia 20 de julho de 2024,
e as declarações dos meses subsequentes devem ser enviadas até o vigésimo dia
do segundo mês subsequente ao período de apuração”, informa Villanova.
Porém, de acordo com o
tributarista do ButtiniMoraes, a IN 2216 também estabeleceu que as declarações
já apresentadas, referentes aos períodos de apuração
entre janeiro e agosto deste ano, devem ser retificadas até o próximo dia 20 de
outubro para incluir os novos benefícios incorporados à DIRBI. “Os
contribuintes que não entregarem a DIRBI dentro do prazo estão sujeitos à
multas de até 1,5% sobre a receita bruta”, ressalta Villanova.
Entretanto, depois que
transmitiram a primeira DIRBI em julho, alguns contribuintes foram notificados
pela RFB de que não atenderam as condições para fruição de benefícios fiscais.
“Esse cenário parece trazer maior clareza quanto a um dos objetivos por trás da
instituição da DIRBI: a nova obrigação acessória funciona como um cadastro de
contribuintes que utilizam benefícios fiscais, propiciando um monitoramento
mais efetivo de eventuais débitos em aberto”, alerta o tributarista.
Segundo ele, isso porque, o
art. 195, §3º da Constituição Federal veda a concessão de benefícios ou
incentivos fiscais às pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade
social. De igual modo, o art. 60, da Lei 9.069/95 condiciona os benefícios
fiscais à comprovação de regularidade fiscal do contribuinte.
“Diante desse cenário, é
importante que os contribuintes obrigados a transmitir a DIRBI redobrem sua
atenção a eventuais débitos em aberto, de maneira a evitar eventuais
notificações por parte da RFB questionando a fruição dos benefícios fiscais”,
conclui Villanova.
Nenhum comentário:
Postar um comentário