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O crescimento do mercado imobiliário nos últimos anos e especialmente em 2024 é notório. Tal cenário traz consigo a proliferação de questionamentos sobre contratos imobiliários nos escritórios de advocacia e de demandas sobre o tema em nossos tribunais.
O centro de toda a discussão é justamente o
instrumento que deveria apaziguar e tornar indubitável as obrigações e direitos
de cada parte, ou seja, o contrato. Quando mal redigido ou interpretado
equivocadamente instaura-se verdadeira crise na relação das partes.
Mas e se tudo der errado, qual é a melhor solução?
Quando ainda na fase da promessa de compra e venda
ou do chamado compromisso particular de compra e venda, é comum a existência de
cláusulas que possibilitem a desistência da aquisição por parte do comprador,
ocasião em que podem existir regras contratuais para determinar eventual multa
e a forma de restituição de valores.
O contrato ainda pode ser rescindido pelo
descumprimento de uma obrigação de uma das partes, como por exemplo, a falta de
pagamento por parte do comprador, ou então o atraso na execução das obras por
parte do vendedor.
Em todas as formas de rescisão é possível
determinar que a consequência mais esperada é o retorno ao estado anterior, ou
seja, o comprador recebe o seu dinheiro de volta, o vendedor recebe novamente o
imóvel e, ainda, se aplicável, a parte que deu causa à rescisão deverá arcar
com multa no valor ajustado em contrato.
Além de tais consequências, a 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça entendeu que “é cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de
permanência no imóvel quando houver a resilição unilateral de contrato de
compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual”.
Portanto, para que se evite o enriquecimento sem
causa, a corte superior entende que é cabível o pagamento de aluguel pelo
período de permanência no imóvel nas situações em que ocorrer a rescisão
unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da
quebra antecipada do contrato.
Destaca-se que, ao contrário da multa por
descumprimento contratual, a previsão do pagamento pela utilização do imóvel
pelo comprador não precisa estar prevista em contrato, mas decorre como
consequência natural da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, para
que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes em prejuízo da outra.
Conclui-se, portanto, que é importante para as
partes ajustarem o contrato de compra e venda de imóvel de uma forma que seja
plenamente possível o seu cumprimento, com a descrição clara e objetiva dos
seus direitos e obrigações. Com tais providências, as chances de sucesso do
negócio entabulado serão maiores, evitando prejuízos desnecessários para os
envolvidos.
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