Processos de fiscalização em andamento na ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) expõe as marcas como se todas tivessem cometido o mesmo tipo de violação
A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados)
precisa estar junto do mercado para ajudar na jornada de conformidade. Os
efeitos negativos reputacionais podem prejudicar a Marca em casos que são de
baixa gravidade colocados junto dos de alta violação. Exemplo: uma pessoa que
tem sua foto tirada num depoimento que foi dar em uma delegacia e essa foto é
colocada ao lado de um assassino. O que causa na imagem pública?
Os primeiros casos no site da ANPD não apresentam
critérios claros de escolha da Autoridade para definir a ordem de prioridade da
fiscalização. Das mais de 7 mil denúncias recebidas na ouvidoria, mais de 1.200
viraram processos fiscalizatórios e agora mais de 20 instituições estão
respondendo ainda em fase inicial de fiscalizações investigativas. Mas isso
traz ainda mais impacto. Pois nem é Processo Sancionador.
Diferente de outras autoridades de outros países, a
ANPD classificou os casos de forma genérica como verificação de conformidade do
tratamento de dados pessoais. Mas isso além de não atender ao princípio da
transparência, coloca a todos no mesmo nível de enquadramento perante os
olhares da opinião pública.
O site Law GDPR Enforcement Tracker traz uma visão
geral das multas e penalidades que as autoridades de proteção de dados na União
Européia (UE) impuseram sob o Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE
(GDPR, DSGVO). Ela apresenta pelo menos um tipo de análise de conformidade para
quem lê e consiga discernir os níveis de problema, com a finalidade de não
expor as marcas como se todas tivessem cometido a mesma violação.
Não se pode comparar um caso de análise de
tratamento de base legal para uso de CPF dentro de um modelo de negócio de
indústria, com um caso de mega vazamento por violação de segurança que traz
consequências danosas para todos com efeitos colaterais de aumento de fraude e
riscos e danos relevantes para os indivíduos. Não se pode colocar na mesma
página e medida de prioridade a análise de um caso sobre aviso de política de
privacidade ou prazo de atendimento de direito de titular a um caso em que há perda
de dados com prejuízo incalculável devido a sequestro de dados e inexistência
de medidas protetivas de segurança. Ou ainda um caso em que haja falta completa
de atendimento de solicitações da Autoridade, inexistência de Encarregado, que
são requisitos da lei formal, como do artigo 41. Pois senão o DPO (Data
Protection Officer) que foi nomeado imagina o que mais não está em
conformidade. Então, neste quesito, a ANPD poderia melhorar imediatamente e
seguir as referências internacionais, conforme foi apresentado pelo CNPD
(Comissão Nacional de Proteção de Dados) na pesquisa de Benchmakring entregue
pelo GT2 conduzida em 2022 sob a minha coordenação como Conselheira Titular.
Há poucas informações. Só as partes habilitadas
podem saber mais. Isso é oposto do que os DPA (Diretoria de Polícia
Administrativa) estrangeiros fazem que pelo menos mencionam os artigos que se
refere a instauração da investigação e do processo sancionador: refere art. 6
(princípios), artigos 8 e 9 (políticas e consentimento), artigos 7 e 11 (bases
legais), artigo 10 (legítimo interesse), artigo 14 (criança e adolescente),
artigos 18 e 19 (direitos titulares), artigo 41 (Encarregado), artigo 46
(medidas técnicas segurança). Teriam que citar isso. Alguns dos mais de 20
casos envolvem todas estas violações de artigos. O que significa que teremos
muito provavelmente a possibilidade de aplicação da multa máxima por gravidade
alta.
Patricia Peck - professora de
Direito Digital da ESPM, sócia do Peck Advogados e Conselheira do CNPD -
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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