O tema é polêmico. Melhor deixar claro do que se trata a discussão.
O art. 134 da CLT prevê que após 12
(dozes) meses de prestação de serviços o funcionário adquire direito às férias.
Se ultrapassado o período de concessão das férias, e a empresa não cumprir com
sua obrigação de fazer, é devido o pagamento dobro.
Durante anos a Jurisprudências dos
Tribunais Regionais do Trabalho foram categorias ao condenar as empresas no
pagamento em dobro, sempre que houvesse qualquer espécie de atraso no pagamento
do terço constitucional, a não concessão, ou a concessão a destempo das férias.
Tanto que esse era o entendimento
sumula 450 do TST que assim previa: “É devido o pagamento em dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da
CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADPF 501, entendeu pela inconstitucionalidade da Súmula. No
fundamento de sua decisão, o Ministro relator Alexandre de Moraes entendeu que
tal entendimento ofende os preceitos fundamentais e a separação dos Poderes,
haja vista a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador.
“Em respeito à Constituição
Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às
férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando
a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que
lhe é estranha”.
Ainda, o Plenário do Supremo invalidou
todas as decisões não transitadas em julgado que tratem do tema se amparadas
pela referida Súmula.
Déborah Passarella Gaya - Coordenadora
da área trabalhista do Vigna Advogados Associados. Formada em Direto pela
Universidade Paulista em 2017.
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