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sexta-feira, 2 de setembro de 2022

SUPREMO INVALIDA SUMULA 450 DO TST QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS

O tema é polêmico. Melhor deixar claro do que se trata a discussão.  


O art. 134 da CLT prevê que após 12 (dozes) meses de prestação de serviços o funcionário adquire direito às férias. Se ultrapassado o período de concessão das férias, e a empresa não cumprir com sua obrigação de fazer, é devido o pagamento dobro. 

Durante anos a Jurisprudências dos Tribunais Regionais do Trabalho foram categorias ao condenar as empresas no pagamento em dobro, sempre que houvesse qualquer espécie de atraso no pagamento do terço constitucional, a não concessão, ou a concessão a destempo das férias. 

Tanto que esse era o entendimento sumula 450 do TST que assim previa: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, entendeu pela inconstitucionalidade da Súmula. No fundamento de sua decisão, o Ministro relator Alexandre de Moraes entendeu que tal entendimento ofende os preceitos fundamentais e a separação dos Poderes, haja vista a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador. 

 “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”.  

Ainda, o Plenário do Supremo invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tratem do tema se amparadas pela referida Súmula.

 

Déborah Passarella Gaya - Coordenadora da área trabalhista do Vigna Advogados Associados. Formada em Direto pela Universidade Paulista em 2017.


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