O advogado trabalhista André Leonardo Couto destaca que há casos em que as organizações podem recusar o documento
No decorrer do tempo, é normal um funcionário
passar por algum problema de saúde que necessite de afastamento temporário.
Nestes casos, para não ter descontos na folha de pagamento, geralmente, os
gestores pedem o atestado médico. Mas há casos em que o trabalhador apresenta o
documento falso e que pode ensejar em implicações, conforme aponta o advogado
trabalhista André Leonardo Couto.
De acordo com o advogado, para ser válida, a
declaração deve respeitar a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM). “É
necessário que o documento apresente o tempo concedido para recuperação do paciente,
o diagnóstico da doença ou CID, mas claro, somente quando autorizado pelo
paciente. E o mais importante, a identificação do médico como emissor, com sua
assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina”,
explica.
O advogado lembra que conforme determina o
Ministério do Trabalho (MT), a empresa pode pedir um novo exame caso tenha
alguma desconfiança com relação à veracidade do documento. “Existem algumas
situações em que a empresa pode pedir para que o funcionário peça um novo
atestado ou, até mesmo, não o aceitar para abonar a falta. Em termos legais, a
empresa pode recusar um atestado médico quando desconfiar da veracidade dele ou
da aptidão do funcionário para exercer as atividades, mas indico que antes
disso, a empresa encaminhe o funcionário para uma nova consulta com o médico do
trabalho que, por sua vez, dará o parecer dizendo se o trabalhador está ou não
apto às suas tarefas. A empresa não pode negar um atestado médico apenas porque
quer, tanto que se ocorrer recusa mesmo estando tudo certo, o empregado poderá
recorrer ao sindicato, ao MT e à Justiça do Trabalho”, explica.
Demissão e crime
Já em casos de atestado médico falso, além de
recusar o documento caso seja comprovado, André Leonardo Couto adiciona que o
funcionário poderá ser demitido por justa causa, já que é crime previsto nos
Artigos 297 e 302 do Código Penal (CP). “Falamos de uma situação séria e que
envolve tanto o trabalhador, quanto o nome de um profissional da saúde que teve
seus dados relacionados em uma fraude, sem saber, ou até mesmo sabendo. Neste
caso, lembro que ao apresentar um documento fictício, o funcionário estará
sujeito às sanções legais, e ser demitido por justa causa. Desta maneira, friso
que se um colaborador pode sim ser dispensado caso seja comprovado. Além disso,
reforço que a emissão do documento irreal, até mesmo pelo médico, é totalmente
contra o que diz o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina. Não é
porque a pessoa é próxima ou até parente de um profissional da saúde, que ele
pode fornecer um atestado. Desta maneira as sanções da lei podem trazer
problemas para o profissional da saúde também. Por isso, é bom evitar esse tipo
de atitude, já que ela está descrita como crime no Código Penal”, conclui o
advogado.
ALC Advogados
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