Segundo a Lei da
Propriedade Industrial, é preciso o consentimento do titular, seus herdeiros ou
sucessores para obter o registro
O uso de nomes próprios ou artísticos, como marcas,
é muito frequente, principalmente, entre produtos femininos, como cosméticos,
vestuário e calçados. Algumas marcas como ANA HICKMANN, LALÁ RUDGE
e BOCA ROSA tem forte poder de atração do consumidor, pela
qualidade dos produtos que assinalam e, também, porque passam credibilidade em
relação ao nome.
Mas a adoção desses nomes, como marcas, pode ser
feita de forma indiscriminada?
Segundo a advogada Roberta Minuzzo, especialista em
Propriedade Intelectual e sócia fundadora da DMK, empresa atuante no registro
de marcas e patentes, de acordo com o inciso XV, do artigo 124, da Lei nº
9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), não estão sujeitos ao registro de
marca os nomes civis ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem
de terceiros. “Além desse dispositivo, a legislação ainda veda o registro de
marca de pseudônimos ou apelidos notoriamente conhecidos, nome artístico
singular ou coletivo, previsto no inciso XVI do mesmo artigo”, complementa.
Entretanto, ainda de acordo com a advogada, a regra
comporta a exceção, ou seja, tais marcas poderão ser objeto de registro, se
houver o consentimento do titular, seus herdeiros ou sucessores. Dra. Roberta
cita o exemplo do nome Juliette, em referência à vencedora da última edição do reality
show Big Brother Brasil, que já é objeto de diversos pedidos de
registros de marcas, para diferentes produtos e serviços. “Se uma empresa
quisesse levar à registro uma marca contendo nome civil ou artístico de
famosos, por exemplo, estaria obrigada, por lei, a buscar a autorização da
devida titular, sob pena de infringir direitos alheios”, destaca.
Por outro lado, ela afirma que, não raras vezes,
artistas e pessoas famosas “emprestam” seus nomes para estampar marcas e redes
de franquias, sob diferentes condições, dentre elas, o recebimento de royalties.
E se alguém decidir registrar o próprio nome como
marca? A advogada esclarece que, na análise do examinador do INPI – Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, ele observará a possibilidade daquela marca
ser alvo de confusão ou associação com qualquer outro nome anteriormente
registrado ou em processo de registro e, seguramente, se isso fosse possível,
ele fundamentaria a sua decisão, com base nos incisos XV e XVI, do artigo 124,
da Lei nº 9.279/1996.
Para finalizar, a advogada esclarece que não se
pode falar em diferença de marcas de produto e de nome, mas, sim, marca de
produto e de serviço. Isso porque, independentemente de uma marca composta por
nome civil ou artístico, ela irá distinguir um produto ou serviço, de acordo
com a classificação internacional de marcas.
Roberta Minuzzo - advogada, especialista em Propriedade Intelectual, associada à ABAPI – Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, sócia fundadora da DMARK MONTEIRO, LLC e DMK GESTÃO DE MARCAS E PATENTES. Para mais informações, acesse – https://dmk.group/ ou mande e-mail para roberta@dmk.group. Acompanhe as postagens pelo instagram @dmk.group
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