Avaliemos a seguinte situação: determinado credor está com dificuldades em receber seu crédito, já que o devedor possui bens, mas os ocultou, ou está insolvente. Não são localizados ativos capazes de satisfazer o saldo do credor. Entretanto, em determinado processo, o devedor possui valores a receber, que poderiam servir para abater em parte ou totalmente a dívida com o credor. Essa é a lógica da penhora no rosto dos autos.
A expropriação de bens em processos de execução
judicial pode ser uma tarefa árdua, morosa e desgastante para o credor. Isso
porque dinheiro pode ser ocultado e bens móveis, como veículos, estão sujeitos
à depreciação vigorosa (e também podem ser ocultados). No caso dos imóveis,
estes estão sujeitos a procedimentos cartorários rigorosamente formais, além de
serem bens com menor grau de liquidez.
Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos pode
ser uma estratégia a ser utilizada pelo credor para garantir a satisfação de
seu crédito, principalmente se tratando de devedor insolvente ou recalcitrante.
O que é a penhora no rosto dos autos?
A penhora no rosto dos autos é um instituto longevo
no direito brasileiro, estando presente no Código de Processo Civil atual (art.
860) e no seu predecessor. Consiste, em suma, na reserva de direito creditório
nas ações que o devedor possui ativos a receber.
Apesar de ser um instrumento processual
relativamente comum, sua utilização de forma eficaz está sujeita à qualidade que
significa, nesse contexto, maior probabilidade de o devedor em questão receber
o ativo da demanda alvo da penhora.
É recorrente a utilização desse instrumento em
processos de inventário: o devedor, aparentemente sem bens, figura como parte
em inventário. O credor, sabendo da existência desse processo, tem o direito de
se habilitar nos autos como interessado e receber, na partilha, a proporção do
devedor, no limite da sua dívida.
Posteriormente, outro exemplo, menos comum, da
aplicação da penhora no rosto dos autos, é o das ações anulatórias de débito
fiscal. Para obter liminar de suspensão de exigibilidade, o autor, pessoa
física ou jurídica, deve necessariamente depositar o quantum a ser anulado em
uma conta judicial. Na hipótese de vitória na ação, o autor levanta o valor
depositado. O credor, nesse caso, pode penhorar o valor no limite da dívida,
tendo uma fonte segura de recebimento.
Os créditos judicializados, que, portanto, podem
ser penhorados, ficam depositados numa conta judicial com rendimento da taxa
SELIC, tornando-se atrativo para o credor.
Os desafios em utilizar a penhora no rosto dos
autos
Em conclusão, o ônus dessa modalidade de penhora se
materializa na incerteza do recebimento do crédito pelo devedor, por depender
do andamento do processo, que, pela natureza do trâmite, está sujeito a
diversas variáveis, por vezes incontroláveis. O fato de ser um crédito futuro
que passa pelo crivo do judiciário pode afastar muitos credores, além da
incerteza do recebimento e por sua eventual morosidade.
Por isso, cabe ao credor lançar mão dos meios
disponíveis para, caso seja essa a estratégia utilizada, avaliar a viabilidade
da penhora no rosto dos autos. Penhorar crédito de processo prescrito, de
devedor insolvente ou com vícios processuais e materiais arriscados pode
colocar em risco a estratégia de recebimento do credor, aumentando as chances
de não ter sucesso com este recurso.
A fim de minimizar os riscos desse instrumento, a
Leme Inteligência Forense realiza uma análise cuidadosa de cada caso, maximizando
as chances de recebimento de crédito por analisar os prós e contras de cada
estratégia, direcionando o credor para as decisões mais assertivas, inclusive
quando se trata de penhora no rosto dos autos.
Guilherme Cortez - atua com
investigação patrimonial. É graduando em Direito e possui, além da certificação
“Decipher” (Método Decipher – Investigações Corporativas), especialização em
investigação patrimonial, principalmente com ênfase em blindagem e análise de
registros imobiliários. Atualmente, é coordenador de investigações da Leme
Forense e responsável pelo setor de Análise de Direitos Creditórios, que
assessora em aquisições realizadas por investidores, desde a situação do
processo judicial que discute a dívida até o levantamento de ativos e passivos
dos devedores, com o fim de apurar o potencial de recuperação do crédito.
Leme Forense
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