Não há como negar que a pandemia gerou uma crise jamais vista em nossa história. O peculiar momento que a humanidade vive fez com que surgisse um comportamento absolutamente diverso do que ocorreu anteriormente.
Só em 2020, mais de 75 mil empresas fecharam suas
portas, sendo 98,8% delas de pequeno e médio porte, segundo dados da
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Infelizmente, essa crise ainda tende a crescer e, em meio a um cenário cada vez
mais agravante, a preocupação está em evitar falências em massa.
Desde o início da pandemia, algumas ações foram
adotadas com o objetivo de minimizar os impactos econômicos. Dentre elas, estão
a suspenção dos contratos de trabalho por até 120 dias e uma oferta de crédito
com carência de até oito meses para começar a pagar empréstimos por meio do
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(PRONAMPE). No entanto, elas não surtiram o efeito esperado.
As ações implementadas em programas governamentais
com caráter moratório para dar fôlego ao caixa, foram por prazo determinado e
as contas já começaram a chegar. Para piorar, os índices de contaminação
voltaram a disparar e estamos novamente vivendo o fechamento de grande parte do
comércio. As reservas financeiras que muitas empresas utilizaram para
sobreviver, se esgotaram e o faturamento voltou a despencar.
Neste cenário, algumas precisam recorrer a medidas
mais drásticas. Uma delas é a Recuperação Judicial que, embora tenha sua Lei
sido revisada no começo deste ano, o texto não trouxe elementos específicos
para auxiliar empresários neste momento de pandemia.
Isso ocorre especialmente porque a índole do
Direito das Empresas em Crise não gera efeitos para atendimento de situações
transitórias e generalizadas, como é o caso da pandemia, mas sim para atender
crises de empresas individuais em mercados normalizados. Na prática, seu grande
problema é que a solução implica na previsão de uma situação na qual a crise
estará superada e que a parte contratual poderá voltar ao mercado normal – além
de forçar o empresário, já debilitado e sem caixa na pandemia, a ter que
negociar com seu credor em condições de desigualdade.
A Recuperação Judicial, como atualmente concebida
na Lei, é um processo extremamente caro e especializado, sendo que poucos
escritórios de advocacia efetivamente especializados conseguem conduzir para um
bom termo.
Além do custo dos honorários advocatícios, existem
outros gastos necessários para a empresa que vai enfrentar a recuperação
judicial, como gastos expressivos para um trabalho consultivo; honorários do
administrador judicial, custas e despesas processuais, por exemplo.
Do ponto de vista social, é inegável os impactos
negativos que um processo como esses trás para a imagem de uma empresa – uma
situação que dificulta, inclusive, a concessão de empréstimos de bancos em
linhas normais de crédito, com juros e encargos menores.
Em uma situação como a que estamos enfrentando, o
fechamento físico de uma empresa pode ser a melhor alternativa para que ela
continue no negócio. Talvez valha uma reflexão por parte do empreendedor se não
é melhor encerrar as atividades, quitar as dívidas e preservar seu nome pessoal
na praça para voltar a atuar em um outro modelo de negócio mais adequado ao
mercado atual.
Liquidar uma empresa, a partir de um sistema legal
que permita efetivamente o nome limpo pode significar uma rápida e eficiente
ferramenta para retomada econômica.
Nesta linha, uma das novidades da reforma na Lei de
Recuperação Judicial e Falências é justamente o chamado fresh start,
que permite uma volta mais rápida de um empresário que faliu ao universo do
empreendedorismo. Precisamos que o mercado absorva essa ideia e suma com a
imagem negativa da “falência”, como se fosse uma declaração de incompetência.
Em muitos países desenvolvidos como na grande
maioria da Europa e nos Estados Unidos, a liquidação de um negócio débil serve
de trampolim para que o empreendedor alce negócios ainda mais ousados e
promissores. Existe uma cultura de aprender com os erros e recomeçar.
Precisamos desenvolver esse tipo de mentalidade aqui também e continuar
seguindo em frente. O empresário falido não pode ser visto como um derrotado
sem perdão. No Brasil, esse pensamento faz com que ele tenha que travar
batalhas muito mais árduas, jurídicas, econômicas e sociais, se comparado ao
restante do empresariado mundial, em prol do soerguimento das cinzas, numa
atitude heroica.
Diante desse contexto, o ideal é contar com o apoio
de uma equipe multidisciplinar, composta por advogados, economistas e
contadores, a fim de avaliar quais são as alternativas para a empresa.
Infelizmente, não existe um remédio único capaz de resolver todos os problemas
ao mesmo tempo. É preciso analisar caso a caso e contar com a experiência e
força de outras pessoas especializadas para superar a crise individual de sua
empresa para navegar na crise global da pandemia.
Jayme
Petra de Mello Neto - advogado do escritório Marcos Martins
Advogados e especialista em Direito cível e societário.
Marcos
Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br/pt/
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