A Telemedicina pode soar como um conceito do mundo moderno, todavia, há relatos muito antigos sobre ela, inclusive durante a Idade Média. Para citar um exemplo mais tangível, a simples troca de cartas entre médico e paciente, com o intuito de acompanhar casos de saúde, já era uma forma de atendimento remoto.
A denominação foi utilizada pela primeira vez em
1906, por William Einthoven, inventor da eletrocardiografia, mas foi apenas nas
décadas de 80 e 90 que o formato começou a se popularizar com a ampliação de
tecnologias, principalmente a internet. Atentando-se à nova realidade, em 2002,
o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou uma resolução (1.643/2002) básica
sobre o assunto, o que gerou debates relevantes, mas sempre com alguma resistência.
Com a situação de calamidade pública no
Brasil, em razão da alta disseminação do coronavírus, o setor da saúde precisou
encontrar saídas para que o paciente não precisasse sair de sua casa,
minimizando assim os impactos causados pela doença. Foi então que o país
encarou a Telemedicina como uma alternativa séria e ética para cobrir esta
lacuna.
Para tanto, foi promulgada a Lei 13.989/2020 que
regulamenta o uso, de forma ética, da Telemedicina enquanto durar a pandemia;
após este período, uma nova discussão sobre a sua regulamentação deverá ser
encarada pelo Governo Federal, Conselho Federal de Medicina e outros órgãos de
competência médica e jurídica.
O atendimento remoto, no contexto da Medicina, já é
uma realidade irreversível nesse “novo normal”, justamente por proporcionar o
acesso facilitado à saúde aos pacientes que não precisam se deslocar para obter
atendimento.
A Telemedicina pode ser empregada como forma de
assegurar o direito social à saúde, previsto pela Declaração Universal dos
Direitos Humanos, e oferecer serviços médicos que, de outro modo, não estariam
acessíveis; além de auxiliar na redução de custos operacionais, facilitar o
acesso a diagnóstico especializado e em tempo real, ampliar a cobertura de
serviços e minimizar o tempo de espera para atendimento.
A despeito de todos os benefícios, existem os
aspectos negativos, como a despersonificação na relação médico-paciente; mau
uso e exposição de informações sensíveis (dados pessoais, prontuários,
consultas, exames, diagnósticos etc.) e o elevado investimento em tecnologia.
Nesse contexto, em um cenário pós-pandemia, na área
da Medicina brasileira, será preciso o debate sobre políticas de cunho ético e
normativo que visem à regulamentação da Telemedicina, o que permitirá a
minimização de riscos e danos aos envolvidos e promoção do acesso à saúde de
forma plena e correta.
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