Conhecer e tratar a lei com transparência promove o relacionamento saudável entre empresas e consumidores do transporte aéreo mesmo em momentos de crise
Para muitas pessoas viajar é uma atividade de
férias, para outras uma rotina comum de trabalho. Em ambos os casos, essa
movimentação trazia até o ano de 2019, a expectativa de que o transporte aéreo
brasileiro dobraria de tamanho no prazo de 20 anos. No entanto, a pandemia da
Covid-19 foi implacável com o setor de turismo, com resultados de queda em
nível global.
De acordo com a Associação Latino-Americana e do
Caribe de Transporte Aéreo (ALTA), a América Latina vinha crescendo de forma
consecutiva há mais de 15 anos. Um crescimento significativo também para o
Brasil, que tem aumentado a cada dia o uso de voos domésticos.
Diante de um cenário positivo, alguns entraves já
impediam o crescimento mais agressivo do setor de aviação no Brasil, entre eles
a falta de infraestrutura, além do alto volume de ações judiciais movidas
contra empresas aéreas no país. Problemas que em um cenário de pandemia podem
se potencializar e atrasar a retomada do setor.
Pensando em auxiliar o segmento, as Casas do
Congresso Nacional (Câmara e Senado) aprovaram recentemente a Medida Provisória
925/20, que estabelecia regras para o cancelamento, reembolso e remarcação das
passagens aéreas, em função da pandemia da Covid-19.
A lei é essencial para garantir o bom
relacionamento dessas companhias aéreas com o consumidor e também deve ser
observada por empresas que oferecem serviços de aquisição de passagens, como
agências de turismo. Certamente, a preocupação com a transparência no assunto
deve contribuir com a retomada do setor de turismo no pós crise, que já sente
os reflexos dos inúmeros casos de endividamento, desemprego e estagnação
em todas as áreas da economia.
Transparência estratégica
A preocupação do setor de turismo e dos transportes
aéreos na resolução dos problemas de forma facilitada contribui com a redução
das ações judiciais, que podem nascer no meio deste caminho, e ainda fidelizam
os clientes. Vale lembrar que, nos dias atuais, as marcas que enfrentam
momentos difíceis de forma humana e aberta a negociações promovem uma melhor
experiência de compra.
Portanto, compreendendo bem a legislação e seu
objetivo de permitir a conciliação da empresa com o cliente através de várias
possibilidades, cabe às empresas do setor ter um olhar estratégico e gestão das
situações de cancelamento de voos, com o apoio de consultorias jurídicas especializadas,
permitindo que as empresas possam superar esta fase e estejam mais fortalecidas
para a retomada que se avizinha.
Toda a crise costuma guardar um grande salto por
vir, oportunidades e agir com inteligência e estratégia, permitirá o
fortalecimento da operação e benefícios relevantes para quem movimenta essa
economia: as pessoas.
Lei a Aviação Civil que aprovou a MP 925 - entenda
os benefícios da lei
Em relação às mudanças trazidas pela Lei
14.034/2020, que aprovou a MP da Aviação Civil, destaco abaixo as principais
questões que devem ser observadas pelas empresas do segmento:
Com a legislação, os voos cancelados podem ser convertidos em créditos ao consumidor, que poderá utilizar em outros voos da mesma companhia aérea, e até mesmo ceder para outra pessoa dentro do prazo de até 18 meses da data do voo cancelado.
A lei permite ainda que o consumidor receba o dinheiro da passagem de volta, com restituição acrescida do INPC - em até 12 meses da data do voo cancelado.
Uma terceira solução, se for possível, seria de a companhia aérea remarcar ou reacomodar o cliente em um novo voo. Uma oportunidade que deve respeitar o estágio e liberação da quarentena nas localizações de embarque e desembarque.
Também é direito do consumidor desistir de passagens adquiridas no período de 19.03.20 até 31.12.20, mesmo que os voos não estejam cancelados, mediante pedido formal à agência de turismo ou companhia aérea. Neste caso o cliente estará sujeito ao pagamento das multas. Aqui também existe a possibilidade do consumidor manter o crédito, e neste caso não haverá incidência das multas e o prazo de utilização segue para uso em até 18 meses, contando desde a data do voo comprado inicialmente.
Para os casos de desistência em até 24 horas da compra, não ocorreu nenhuma modificação, e a restituição deve ocorrer de maneira imediata, exceto se a viagem for para até 7 dias da compra, conforme normativa da ANAC a respeito.
Hoje, em plena pandemia, a lei também determina o cancelamento de cobranças de parcelas vincendas de voos cancelados – adquiridas através de financiamento bancário ou parcelamento com o cartão de crédito. Para estes casos a restituição das parcelas pagas até o cancelamento deve ocorrer em até 12 meses ou a conversão do crédito para utilização na aquisição de outras passagens da mesma companhia aérea.
As tarifas aeroportuárias e demais tarifas para órgãos governamentais deverão ser restituídas em 7 dias após o cancelamento do voo, porém, sendo optada a concessão de crédito, não se faz necessária a devolução das tarifas e a utilização dos valores pagos ocorrerá também em até 18 meses.
Flávio Pinheiro Neto -
advogado empresarial do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados que assessora
empresas do Setor de Turismo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário