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segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Lei para a Aviação Civil: o olhar estratégico para os pó pandemia

 Conhecer e tratar a lei com transparência promove o relacionamento saudável entre empresas e consumidores do transporte aéreo mesmo em momentos de crise


Para muitas pessoas viajar é uma atividade de férias, para outras uma rotina comum de trabalho. Em ambos os casos, essa movimentação trazia até o ano de 2019, a expectativa de que o transporte aéreo brasileiro dobraria de tamanho no prazo de 20 anos. No entanto, a pandemia da Covid-19 foi implacável com o setor de turismo, com resultados de queda em nível global.

De acordo com a Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (ALTA), a América Latina vinha crescendo de forma consecutiva há mais de 15 anos. Um crescimento significativo também para o Brasil, que tem aumentado a cada dia o uso de voos domésticos.

Diante de um cenário positivo, alguns entraves já impediam o crescimento mais agressivo do setor de aviação no Brasil, entre eles a falta de infraestrutura, além do alto volume de ações judiciais movidas contra empresas aéreas no país. Problemas que em um cenário de pandemia podem se potencializar e atrasar a retomada do setor.

Pensando em auxiliar o segmento, as Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) aprovaram recentemente a Medida Provisória 925/20, que estabelecia regras para o cancelamento, reembolso e remarcação das passagens aéreas, em função da pandemia da Covid-19.

A lei é essencial para garantir o bom relacionamento dessas companhias aéreas com o consumidor e também deve ser observada por empresas que oferecem serviços de aquisição de passagens, como agências de turismo. Certamente, a preocupação com a transparência no assunto deve contribuir com a retomada do setor de turismo no pós crise, que já sente os reflexos dos inúmeros casos de  endividamento, desemprego e estagnação em todas as áreas da economia.


Transparência estratégica

A preocupação do setor de turismo e dos transportes aéreos na resolução dos problemas de forma facilitada contribui com a redução das ações judiciais, que podem nascer no meio deste caminho, e ainda fidelizam os clientes. Vale lembrar que, nos dias atuais, as marcas que enfrentam momentos difíceis de forma humana e aberta a negociações promovem uma melhor experiência de compra.

Portanto, compreendendo bem a legislação e seu objetivo de permitir a conciliação da empresa com o cliente através de várias possibilidades, cabe às empresas do setor ter um olhar estratégico e gestão das situações de cancelamento de voos, com o apoio de consultorias jurídicas especializadas, permitindo que as empresas possam superar esta fase e estejam mais fortalecidas para a retomada que se avizinha.

Toda a crise costuma guardar um grande salto por vir, oportunidades e agir com inteligência e estratégia, permitirá o fortalecimento da operação e benefícios relevantes para quem movimenta essa economia: as pessoas.


Lei a Aviação Civil que aprovou a MP 925 - entenda os benefícios da lei

Em relação às mudanças trazidas pela Lei 14.034/2020, que aprovou a MP da Aviação Civil, destaco abaixo as principais questões que devem ser observadas pelas empresas do segmento:


Com a legislação, os voos cancelados podem ser convertidos em créditos ao consumidor, que poderá utilizar em outros voos da mesma companhia aérea, e até mesmo ceder para outra pessoa dentro do prazo de até 18 meses da data do voo cancelado. 

A lei permite ainda que o consumidor receba o dinheiro da passagem de volta, com restituição acrescida do INPC - em até 12 meses da data do voo cancelado. 

Uma terceira solução, se for possível, seria de a companhia aérea remarcar ou reacomodar o cliente em um novo voo. Uma oportunidade que deve respeitar o estágio e liberação da quarentena nas localizações de embarque e desembarque. 

Também é direito do consumidor desistir de passagens adquiridas no período de 19.03.20 até 31.12.20, mesmo que os voos não estejam cancelados, mediante pedido formal à agência de turismo ou companhia aérea. Neste caso o cliente estará sujeito ao pagamento das multas. Aqui também existe a possibilidade do consumidor manter o crédito, e neste caso não haverá incidência das multas e o prazo de utilização segue para uso em até 18 meses, contando desde a data do voo comprado inicialmente. 

Para os casos de desistência em até 24 horas da compra, não ocorreu nenhuma modificação, e a restituição deve ocorrer de maneira imediata, exceto se a viagem for para até 7 dias da compra, conforme normativa da ANAC a respeito. 

Hoje, em plena pandemia, a lei também determina o cancelamento de cobranças de parcelas vincendas de voos cancelados – adquiridas através de financiamento bancário ou parcelamento com o cartão de crédito. Para estes casos a restituição das parcelas pagas até o cancelamento deve ocorrer em até 12 meses ou a conversão do crédito para utilização na aquisição de outras passagens da mesma companhia aérea. 

As tarifas aeroportuárias e demais tarifas para órgãos governamentais deverão ser restituídas em 7 dias após o cancelamento do voo, porém, sendo optada a concessão de crédito, não se faz necessária a devolução das tarifas e a utilização dos valores pagos ocorrerá também em até 18 meses.




Flávio Pinheiro Neto - advogado empresarial do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados que assessora empresas do Setor de Turismo.


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