O STF (Supremo Tribunal Federal) eliminou um trecho
da MP 927/2020 que definia que casos de infecção por Covid-19 não seriam
considerados ocupacionais. Se, antes, a medida prejudicava trabalhadores em sua
totalidade, diante da impossibilidade de comprovar a contaminação no ambiente
de trabalho, agora, a suspensão do trecho preocupa as empresas, que se veem
sobrecarregadas de responsabilidades.
Primeiro, é preciso entender que doença ocupacional
é a adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas
no trabalho, algo crônico. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a LER
(Lesão Por Esforço Repetitivo), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão
e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.
E, afinal, o que isso representa na prática? O STF
entendeu que, dependendo do caso, os funcionários que contraírem coronavírus poderão
ter a doença ocupacional reconhecida, o que acarretará em algumas consequências
para o contrato de trabalho e até indenização da empresa, caso a questão se
torne judicial, como acontece em processos trabalhistas comuns.
Apesar de abrir margem para que todos os
colaboradores em atividade regular – ou presencial – que desenvolverem a doença
possam se utilizar da lei para responsabilizar a empresa por sua enfermidade, a
constatação não será simples. Na esfera administrativa, o INSS deverá se
utilizar de um crivo multifatorial para avaliar se o ambiente de trabalho
realmente oferecia um risco para as equipes.
Com exceção dos casos de profissionais que
trabalham em serviços essenciais, ou seja, que são obrigados a se expor
diariamente ao risco de contrair o vírus, acredita-se que dificilmente o INSS
irá considerar a contaminação como uma doença ocupacional. Contudo, a
consequência disso será uma avalanche de processos trabalhistas no judiciário.
Pela via judicial, da mesma forma, todas as
circunstâncias deverão ser analisadas, antes de se chegar à conclusão de que a
doença ocorreu em decorrência do trabalho.
Por isso, as empresas terão de ter uma estratégia
muito mais assertiva para proteger seus funcionários. É preciso se precaver
juridicamente e documentar tudo: a empresa faz campanhas de conscientização da
doença? Há frascos de álcool em gel disponíveis em diversos locais? Houve a
oferta suficiente de máscaras e recomendação para o seu uso? A disposição do
ambiente favorece o distanciamento social? A higienização dos espaços está
sendo feita de maneira correta? Esses são apenas alguns pontos de atenção.
A pandemia irá se estender por meses. Portanto, não
existe a possibilidade das empresas se omitirem da responsabilidade de adotar
todas as medidas de prevenção. Não haverá espaço para alegações de
desconhecimento das recomendações, sejam elas por parte da própria OMS
(Organização Mundial da Saúde) ou de demais órgãos, que se dedicam a prestar
orientações específicas para cada setor.
O momento exige das empresas duas coisas
importantes: reflexão e bom senso. Os empregadores precisarão refletir: preciso
expor meus funcionários ao risco, não só no ambiente de trabalho, mas também no
deslocamento? É realmente inviável ficar em home office, é possível criar alternativas
para o trabalho presencial, como por exemplo e-commerce ou migração do negócio para
aplicativos de delivery?
Hoje, todos estão pensando na sobrevivência física
e empresarial. É hora de dar um passo para trás e rever as estratégias. Os
reflexos dessa determinação do STF, assim como outras questões trabalhistas,
não serão sentidos agora, mas daqui a alguns meses ou até anos. As vidas
precisam ser protegidas e, enquanto não temos um tratamento, vacina ou cura
para a doença, a prevenção é o melhor remédio – social, jurídica e
financeiramente.
Luara
Rezende - advogada trabalhista e coordenadora da Equipe
Trabalhista de São Paulo do Marcos Martins Advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário