O advogado Emerson Magalhães, do escritório Küster
Machado Advogados, explica que o excesso de velocidade e o descumprimento das
normas de trânsito pode ser uma causa determinante para a negativa da cobertura
contratual de seguro
De
acordo com dados divulgados pelo DENATRAN, o excesso de velocidade é o segundo
fator que mais causa acidentes de trânsito no Brasil, ou seja, mesmo ciente de
que trafegar em alta velocidade majora o risco de acidentes, os motoristas não
se intimidam. O excesso de velocidade e o descumprimento das normas de trânsito
pode ser uma causa determinante para a negativa da cobertura contratual de
seguro, quando, efetivamente comprovado que o excesso de velocidade foi a causa
determinante para a ocorrência do sinistro.
O advogado Emerson Magalhães, do escritório Küster Machado Advogados, explica
que, pelo Código Civil, nos casos de contratos de seguro, está determinado que
o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir o interesse
legítimo do seguro, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
“Em nosso ponto de vista, ao conduzir veículo em alta velocidade o segurado
agrava substancialmente o risco do seguro contratado, faltando, assim, com seu
dever de boa-fé, pois sabidamente está descumprindo a legislação de trânsito”,
comenta.
Em relação à boa-fé nos contratos de seguro, dispõe o artigo 765 do Código
Civil que “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na
execução do contrato, mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do
objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Por isso, na
visão do advogado, é preciso que as partes contratantes devem seguir um padrão
ético de conduta nas relações obrigacionais.
Condução
de risco
O condutor de um veículo que transita em alta velocidade não comete uma
infração menor do que aquele que transita embriagado ou faz ultrapassagem em
faixa contínua. “Assim, assume de maneira inequívoca o risco elevado em causar
crime de trânsito, pois não podemos mais tratar essas ocorrências como acidente”,
diz.
Para o especialista, é preciso acabar com a permissividade. “Ao descumprir a
lei, o motorista/segurado, além de ser processado penalmente, deve perder o
direito à indenização securitária, pois não se pode dar tratamento diferenciado
para situações que geram o mesmo risco, ou seja, extrapolam os riscos
calculados no momento da conclusão do contrato de seguro”, avalia.
Ele destaca ainda que o segurado que, conscientemente, transita em alta
velocidade, envolvendo-se em crime de trânsito, não segue o padrão ético
esperado nas relações obrigacionais, agravando de maneira desproporcional o
risco da outra parte envolvida no contrato.
Tendo em vista que, implicitamente, quando a seguradora apresentou os valores
do prêmio baseou-se na boa-fé objetiva do segurado, ou seja, que este seguiria
os padrões éticos de conduta durante a vigência do contrato, principalmente, os
relacionados à sua apólice, o segurador só responde pelos riscos
pré-determinados, pois foram aqueles utilizados para o cálculo e incluir riscos
não pactuados onera substancialmente uma das partes. “Por isso, o segurado que,
comprovadamente, e de maneira consciente, envolve-se em acidente de trânsito,
cuja causa primordial tenha sido o excesso de velocidade, perde o direito à
cobertura contratada junto ao agente segurador”, conclui.
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