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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

A proteção à intimidade, redes sociais e o Big Brother e suas responsabilidades


Especialista alerta que pode respingar no canal de TV, algumas exposições e as mesmas sofrerem responsabilidade pelos estragos causados pelo participante a terceiros.


O direito alemão traz em sua doutrina a denominada “teoria das esferas da personalidade”, que visa justamente estabelecer diferenças entre o privado, o íntimo, o secreto e o público.

Esta doutrina tem em Heinrich Hubmann e Heinrich Henkel seus teóricos, encontrando eco no Brasil em juristas como Paulo José da Costa Junior, Pablo Stolze Gagliano, Flávio Tartuce, dentre outros.

De uma forma geral a teoria divide a vida privada em três círculos a partir do centro. Ou seja, de um círculo menor para um círculo maior em razão da densidade de cada um. São círculos sensíveis: na área mais externa destes círculos sobrepostos temos a privacidade, seguido da intimidade, e em grau de maior proteção e intangibilidade, o segredo.

Todos esses círculos são dotados de proteção, sendo o de privacidade aquele que trata da imagem e dos costumes, por exemplo. Há um acesso restrito e dentro da razoabilidade ao interesse social sobre a privacidade alheia, especialmente de pessoas públicas e do interesse público.

No círculo seguinte e intermediário, temos a intimidade e a confidencialidade, como o sigilo profissional, por exemplo. Nesse nível o alcance da informação geralmente fica mais restrito aos familiares e amigos.

No centro do círculo temos o segredo. Algo que não se deseja compartilhar de forma alguma. É o ponto mais sensível.

A Constituição garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5°, inciso X), e por isso temos esse direito como fundamental e cláusula pétrea.

A grande dificuldade reside, no caso concreto, em classificar de que círculo estamos falando em certos acontecimentos.

Trata-se direito indisponível, não cabendo contratar de antemão a sua renúncia. Logo, nulo é um contrato que disponha sobre a invasão destes direitos básicos ligados à intimidade.

Em outras palavras, não cabe em um contrato de trabalho ou mesmo para um show de TV, a exemplo do Big Brother, cláusula contratual que obrigue o contratado a expor sua intimidade de nenhum círculo. Mas, como direito, também não é absoluto.  

No Big Brother, por exemplo, o confinamento finda por expor de pronto a privacidade, e em segundo momento a intimidade. Curioso como alguns expõe direito tão sensível.

Há casos, e como ilustração, do participante do Big Brother Jean Willys que deu declaração de orientação sexual em rede nacional, o que denota a exposição de algo que talvez se situasse no campo do segredo, pelo menos para aqueles que assistiam ao programa ou parentes e amigos não tão próximos. Alguns podem entender tratar-se uma afirmação política, outros de maneira encontrada para vencer a competição, de qualquer forma, o que interessa é a declaração dada sob o ponto de vista da intimidade ou do segredo.

Certamente nas redes sociais a exposição da privacidade é algo bastante comum. O que se come, para onde se vai, com quem se namora, etc. Algumas vezes até mesmo ocorre a exposição do núcleo da intimidade.

Todavia, o que temos tanto no caso do programa quanto das redes sociais é o consentimento espontâneo das pessoas em expor abertamente sua intimidade.

O que temos aí, e nos parece óbvio, é que uma vez lançada a imagem, os costumes, as declarações, não há que se responsabilizar o veículo que hospeda ou favorece a divulgação.

Fato relevante, e exceção, ocorre quando há a exposição de atos que possam caracterizar conduta criminosa. Tais acontecimentos podem servir de fundamento para responsabilizar não só o agente ofensor, mas também o veículo que não toma medidas imediatas para fazer cessar a agressão.

Evidente que a instantaneidade da TV praticamente impede medidas imediatas de correção. Ou seja, atos de injúria racial, atos discriminatórios etc., não podem ser evitados de imediato. Porém, o perfil dos participantes deve ser esmiuçado antes de iniciar-se o show, sob pena de respingar no canal de TV a responsabilidade pelos estragos causados pelo participante a terceiros.






Dr Cássio Faeddo - Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito Público internacional e Relações internacionais. Professor universitário desde 1998 tendo lecionado nas Faculdades Hebraico Brasileira Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero e Centro Unversitário SENAC.


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