Especialista
alerta que pode respingar no canal de TV, algumas exposições e as mesmas
sofrerem responsabilidade pelos estragos causados pelo participante a
terceiros.
O direito alemão traz em sua doutrina a denominada
“teoria das esferas da personalidade”, que visa justamente estabelecer
diferenças entre o privado, o íntimo, o secreto e o público.
Esta doutrina tem em Heinrich Hubmann e Heinrich
Henkel seus teóricos, encontrando eco no Brasil em juristas como Paulo José da
Costa Junior, Pablo Stolze Gagliano, Flávio Tartuce, dentre outros.
De uma forma geral a teoria divide a vida privada
em três círculos a partir do centro. Ou seja, de um círculo menor para um
círculo maior em razão da densidade de cada um. São círculos sensíveis: na área
mais externa destes círculos sobrepostos temos a privacidade, seguido da
intimidade, e em grau de maior proteção e intangibilidade, o segredo.
Todos esses círculos são dotados de proteção, sendo
o de privacidade aquele que trata da imagem e dos costumes, por exemplo. Há um
acesso restrito e dentro da razoabilidade ao interesse social sobre a
privacidade alheia, especialmente de pessoas públicas e do interesse público.
No círculo seguinte e intermediário, temos a
intimidade e a confidencialidade, como o sigilo profissional, por exemplo.
Nesse nível o alcance da informação geralmente fica mais restrito aos
familiares e amigos.
No centro do círculo temos o segredo. Algo que não
se deseja compartilhar de forma alguma. É o ponto mais sensível.
A Constituição garante a todos a inviolabilidade da
intimidade e da honra (art. 5°, inciso X), e por isso temos esse direito como
fundamental e cláusula pétrea.
A grande dificuldade reside, no caso concreto,
em classificar de que círculo estamos falando em certos acontecimentos.
Trata-se direito indisponível, não cabendo
contratar de antemão a sua renúncia. Logo, nulo é um contrato que disponha
sobre a invasão destes direitos básicos ligados à intimidade.
Em outras palavras, não cabe em um contrato de
trabalho ou mesmo para um show de TV, a exemplo do Big Brother, cláusula
contratual que obrigue o contratado a expor sua intimidade de nenhum círculo.
Mas, como direito, também não é absoluto.
No Big Brother, por exemplo, o confinamento finda
por expor de pronto a privacidade, e em segundo momento a intimidade. Curioso
como alguns expõe direito tão sensível.
Há casos, e como ilustração, do participante do Big
Brother Jean Willys que deu declaração de orientação sexual em rede nacional, o
que denota a exposição de algo que talvez se situasse no campo do segredo, pelo
menos para aqueles que assistiam ao programa ou parentes e amigos não tão
próximos. Alguns podem entender tratar-se uma afirmação política, outros de
maneira encontrada para vencer a competição, de qualquer forma, o que interessa
é a declaração dada sob o ponto de vista da intimidade ou do segredo.
Certamente nas redes sociais a exposição da
privacidade é algo bastante comum. O que se come, para onde se vai, com quem se
namora, etc. Algumas vezes até mesmo ocorre a exposição do núcleo da
intimidade.
Todavia, o que temos tanto no caso do programa
quanto das redes sociais é o consentimento espontâneo das pessoas em expor
abertamente sua intimidade.
O que temos aí, e nos parece óbvio, é que uma vez
lançada a imagem, os costumes, as declarações, não há que se responsabilizar o
veículo que hospeda ou favorece a divulgação.
Fato relevante, e exceção, ocorre quando há a
exposição de atos que possam caracterizar conduta criminosa. Tais
acontecimentos podem servir de fundamento para responsabilizar não só o agente
ofensor, mas também o veículo que não toma medidas imediatas para fazer cessar
a agressão.
Evidente que a instantaneidade da TV praticamente
impede medidas imediatas de correção. Ou seja, atos de injúria racial, atos
discriminatórios etc., não podem ser evitados de imediato. Porém, o perfil dos
participantes deve ser esmiuçado antes de iniciar-se o show, sob pena de
respingar no canal de TV a responsabilidade pelos estragos causados pelo
participante a terceiros.
Dr Cássio Faeddo - Advogado. Mestre em Direitos
Fundamentais. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Especialista em Direito Público internacional e Relações internacionais. Professor
universitário desde 1998 tendo lecionado nas Faculdades Hebraico Brasileira
Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero e Centro Unversitário SENAC.
www.faeddo.com.br – Instagram: www.instagram.com/faeddo
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