A Constituição Federal garante a proteção da fauna e veda
práticas que submetam os animais à crueldade (artigo
23, inciso VII; e artigo
225, § 1º e inciso VII). O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998) considera crime as práticas de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos. Dessa forma cabe a todo cidadão denunciar quando essa prática for de
seu conhecimento.
Importante ressaltar que
alguns estados e municípios brasileiros, como Distrito
Federal, Minas
Gerais, Curitiba,
Chapecó
e outros, também já possuem legislações locais, que definem sanções pela
prática de maus-tratos contra a animais.
O que são maus-tratos?
São consideradas como práticas de maus-tratos aos
animais: o abandono, a agressão, a mutilação, o envenenamento, a manutenção em
local incompatível com seu porte, sem iluminação, ventilação e boa higiene,
manutenção do animal exposto ao sol por longo período de tempo ou em lugar sem
abrigo de sol, fornecimento de alimentação não compatível com as necessidades
do animal, e, ainda, se mantido permanentemente em corrente ou corda muito
curta.
Também configura o crime de maus-tratos, entre outros, a
utilização de animais em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou
estresse, assim como a submissão ao esforço excessivo, tanto para animais
saudáveis quanto para animais debilitados.
Enfim, todas as práticas que ferem as cinco liberdades
dos animais que são: livres de doenças; dor e desconforto; fome e sede; medo e
estresse; e também livre para expressar seu comportamento natural.
Se você suspeita que um animal está sofrendo
maus-tratos, você pode ajudar! Denuncie!
Para registrar a denúncia, sugere-se descrever os fatos
ocorridos com a maior exatidão, clareza e objetividade possíveis, informando
endereço e nome dos responsáveis envolvidos. O denunciante deve anexar provas e
evidências, como fotos, vídeos, notícias de jornais, mapas, laudos ou atestados
veterinários, bem como nomes de testemunhas e endereços. Quanto mais
detalhada a denúncia, melhor.
Onde denunciar?
Como a prática de maus-tratos é considerada crime, a
denúncia deve ser feita na Delegacia de Polícia ou no Ministério Público.
Delegacias de polícia - O
boletim de ocorrência pode ser registrado em qualquer delegacia de polícia,
inclusive eletronicamente, haja vista que muitas delegacias já dispõem do
serviço de registro em seus sites. Alguns municípios e estados possuem,
inclusive, delegacias especializadas em meio ambiente ou na defesa animal.
A partir da denúncia, a autoridade policial tem o dever
de instaurar inquérito ou o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Caso o
policial se recuse a registrar a ocorrência, é preciso procurar o Ministério
Público para noticiar o fato, informando os dados da delegacia e do policial.
Ministério Público - A
denúncia de prática maus-tratos contra animais pode ser feita diretamente ao
Ministério Público, que tem autoridade para propor ação contra os que
desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais.
O registro pode ser feito pelo site do Ministério Público
Federal ou pelas ouvidorias
dos Ministérios Públicos estaduais.
Ibama - O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) também pode ser
acionado, especialmente quando as condições de maus-tratos afetam animais
selvagens, silvestres e espécies exóticas.
As denúncias podem ser feitas gratuitamente, pelo
telefone 0800 61 8080 ou pelo e-mail linhaverde.sede@ibama.gov.br.
O registro também pode ser realizado pelo site do Ibama ou presencialmente,
em uma unidade
física da autarquia.
Secretarias de Meio Ambiente -
As secretarias de Meio Ambiente dos estados e municípios também devem ser
acionadas nas situações onde existam condições de maus-tratos que afetam
animais selvagens, silvestres e espécies exóticas, bem como espécies
domésticas.
As denúncias podem ser feitas nos canais de contato
disponibilizados por estes órgãos.
E se a pessoa envolvida na suspeita for
médico-veterinário ou zootecnista?
A lei é para todos e não exime o médico veterinário ou
zootecnista de arcar com as consequências éticas além de penais, pois ambos os
profissionais dispõem de códigos de ética
que proíbem a prática de maus-tratos e os obriga a preservar o bem-estar
animal.
CRMVs - Neste caso, além de denunciar
no órgão competente, a denúncia deve ser encaminhada para o Conselho Regional de
Medicina Veterinária (CRMV) do estado em que a situação foi observada, uma
vez que são os responsáveis por apurar os fatos e fiscalizar o exercício legal
da profissão nos estados.
Após apuração, se houver indícios de maus-tratos, o CRMV
abrirá um processo ético-profissional. Compete ao CRMV onde o profissional está
inscrito o julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, bem
como a aplicação das penalidades previstas no artigo 33, da
Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, entre elas a censura confidencial,
a censura pública ou a suspensão do exercício profissional por até 90 dias.
CFMV - Ao Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV) cabe julgar os processos disciplinares em segunda e
última instância, a partir dos recursos interpostos contra decisões proferidas
pelos CRMVs, conforme Resolução
CFMV nº 875, de 12 de dezembro de 2007, que aprova o Código de Processo
Ético-Profissional.
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