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quinta-feira, 7 de abril de 2016

A prescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário





O Plenário Supremo Tribunal Federal julgou no último dia 03/02/2016, Recurso Extraordinário nº 669.069, com repercussão geral já reconhecida, no qual se debatia a tese da prescritibilidade das ações de ressarcimento por prejuízos causados ao erário. Na oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

Em que pese o avanço gerado pelo pronunciamento do STF no julgamento em questão, duas outras possíveis interpretações do art. 37, §5º da Constituição Federal, deixaram de ser apreciadas com maior rigor. 

Entendamos o porquê.

O caso cuida de uma ação de ressarcimento, proposta pela União Federal, contra a Viação Três Corações, uma empresa de transporte rodoviário, acusada de ter causado acidente no qual restou danificado um automóvel de propriedade da União. O acidente se deu em outubro de 1997, tendo a ação sido proposta apenas em 2008.

De acordo com a União, não haveria falar em prescrição da referida ação, sendo de rigor a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região, o qual confirmou a sentença que determinou a extinção da ação de ressarcimento com a aplicação do prazo prescricional de cinco anos. 

Após longo debate acerca da matéria, os ministros do Supremo Tribunal Federal, seguindo o voto do relator, Ministro Teori Zavaski, reconheceram a repercussão geral da matéria, a fim de apreciar o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, prevista no artigo 37, §5º da Constituição Federal, de forma ampla e genérica. 

O próprio acórdão que reconheceu a repercussão geral deixou consignada a amplitude da matéria quando afirmou que a questão deveria ser analisada sob três prismas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma. 

No entanto, a maneira em que foi julgada a controvérsia acabou por frustrar a expectativa inicial de que, como constara no acórdão da repercussão geral, a Corte se manifestaria definitivamente sobre qual das três hipóteses seria a de correta interpretação da norma contida no artigo 37, §5º da Constituição Federal.

Aparentemente, o que se viu foi afastamento da hipótese “a”, sem se aderir mais amplamente à hipótese “b”, e sem excluir a hipótese “c”. 

A questão ganha maior relevo quando considerado o sobrestamento de inúmeros processos em que se discute o prazo prescricional das ações de ressarcimento ao erário quando decorrentes de ato de improbidade administrativa. 

Apesar da relevância da matéria e da expectativa criada quanto ao seu debate pela Corte Suprema, não houve posicionamento definitivo da Corte sobre a matéria.  

O Ministro Dias Toffoli destacou que “não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”. 

Assim, até que haja nova deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal, permanecem imprescritíveis, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos apenas às ações de ressarcimento oriundas de ilícito civil.      



Bruna Sahadi  -  Advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

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