Assédio sexual e a nova lei 14457/22: entenda a obrigatoriedade do combate e prevenção ao assédio sexual no ambiente de trabalho.
Em setembro do ano passado, foi promulgada a Lei 14457/22 que
versa sobre as medidas de combate e prevenção ao assédio sexual e outras formas
de violência no ambiente de trabalho.
O assédio sexual pode acontecer de forma frequente no
ambiente de trabalho e causar danos aos colaboradores e às instituições.
O que é o assédio sexual no ambiente de trabalho?
De maneira ampla, define-se assédio sexual como
“constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho” em que,
por regra, o assediador faz uso de sua influência ou superioridade hierárquica
para ou chantagear ou intimidar a vítima.
Quando utiliza de chantagem, o agente condiciona a aceitação da investida sexual colocando em cheque a situação de trabalho da vítima.
A intimidação, por outro lado, compreende todo tipo de
conduta que torne o espaço de trabalho depreciativo, ofensivo e hostil — o
agente faz incitações sexuais (comentários, exposição de imagens, etc.) que
cria essa situação detestável.
Na prática, geralmente, o assediador está numa posição de
chefia ou liderança e convida um subordinado para sair, oferece uma promoção,
age inapropriadamente ou molesta-o psíquico e/ou fisicamente, com a ameaça
velada ou explícita da perda do emprego.
Em 2021, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ajuizou cerca de 3 mil casos envolvendo assédio sexual no Brasil.
Esse número pode facilmente subestimar a realidade da questão, já que, frequentemente, a vergonha e o medo impedem que a vítima formalize uma denúncia.
Segundo um levantamento da Mindsight, as mulheres
sofrem três vezes mais assédio sexual que os homens e cerca de 97% não chegam a
denunciar o crime. Por isso, a importância da adequação à lei 14.457/22.
Cabe ao empregador gerir as condições de segurança e saúde
do trabalho, que incluem o trabalho de prevenção e inibição do assédio sexual.
Quais são as leis que tratam sobre assédio sexual e demais tipos de violência?
A definição do crime de assédio sexual está no artigo 216-A do Código Penal, com
pena de detenção prevista de 1 a 2 anos, que pode ser aumentada
em ⅓, se a vítima for menor de idade.
Assim, o crime é de competência da Justiça Comum, mas também
é trata
do no âmbito do Direito do Trabalho.
Essa conduta pode se enquadrar como quebra dos deveres
contratuais, como está prescrito na CLT:
- “praticar
o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama”; ou
- “incontinência de conduta ou mau procedimento”
Nesse caso, há a possibilidade de rescindir o contrato por falta grave do empregador, e a vítima recebe todos os direitos previstos pela rescisão, como:
- férias,
- décimo
terceiro salário,
- aviso prévio e FGTS, além de indenização, prevista pelo Código Civil, quando for o caso.
Assim, trata-se legalmente do assédio sexual no artigo 927
do Código Civil, no artigo 216-A do Código Penal e nos artigos 482 e 483 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além da rescisão do contrato de trabalho, as punições podem ser de prestação de serviços, conforme o caso, além das sanções civis, administrativas e criminais aplicáveis, que podem chegar e, até mesmo, ultrapassar R$ 60.000,00.
Quais são as implicações da nova lei 14.457/22 em relação a esse tipo de conduta?
Com a nova lei 14.457/22, a nova legislação impõe às empresas
com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) a
adoção de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de
violência no âmbito do trabalho.Além de exigir dos empregadores a inclusão de
regras de conduta quanto ao assédio sexual e outras formas de violência, as empresas
devem incluir a temática nas atividades e práticas da CIPA, a fim de fixar
procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias.
Ou seja: toda empresa que possuir mais de 81 funcionários
deve ter implementado um Canal de Denúncias para apurar as ocorrências de
assédio sexual e outras formas de violência no
trabalho, sob pena de multa no caso de
descumprimento.
Como prevenir e combater o assédio sexual e demais tipos de
violência com o Canal de Denúncias
Dessa forma, é imperativa, segundo a Lei 14457/22, a
realização de ações para prevenir e combater o assédio sexual, como:
- campanhas
de conscientização sobre o assédio sexual, para informar e educar
colaboradores, e prevenir o crime;
- elaboração
de um Código de Conduta que
reflita a cultura organizacional e explicite o conjunto de princípios e
valores pelos quais a organização se direciona;
- Canal
de Denúncias com anonimato para proteger o denunciante.
O Canal de
Denúncias, além de ser parte integrante dessas ações, é a ferramenta que
possibilitará que as irregularidades sejam comunicadas, averiguadas e
disciplinadas, sem prejuízo do denunciante.
A partir das campanhas de comunicação e do Código de Ética e
Conduta, os colaboradores têm a oportunidade de se conscientizar sobre a
importância do relato para a prevenção e coibição do assédio sexual e outros tipos de violência no trabalho.
Quando uma empresa não investe em campanhas
de comunicação e conscientização robustas, e um Canal de Denúncias profissional
e efetivo, grande parte dos casos de assédio sexual não são registrados, e
muito menos punidos com as devidas medidas.
A partir disso, a nova Lei 14457/22 representa um marco para
o combate do assédio sexual e outros tipos de violência, pois versa sobre a
obrigatoriedade das campanhas de comunicação e da implementação do Canal de
Denúncias.
É
importante frisar que esse tipo de conduta causa prejuízos imensuráveis para a
vítima e para a empresa, sendo um tipo grave de violência no ambiente de
trabalho, em que todos perdem.
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