Festividade
não é considerada como feriado nacional e liberação de funcionários depende de
negociação entre empregador e empregado
O ano de 2023 marca o retorno “oficial” das
festividades de carnaval em muitos estados brasileiros, após anos de restrições
e cuidados necessários para conter a pandemia da COVID-19. Apenas na cidade de
São Paulo, a expectativa é de que 14 milhões de foliões tomem as ruas, segundo
a prefeitura do município. Diante deste cenário, algumas dúvidas surgem sobre a
liberação de trabalhadores durante o período.
Segundo Elizabeth Lula, advogada do escritório
Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, por não se tratar de um
feriado nacional, as empresas não são obrigadas a dispensar os colaboradores
durante os dias de carnaval: “Se a empresa optar pelo funcionamento normal
durante estes dias, o pagamento pelo trabalho deve ser efetuado sem qualquer
adicional, ou seja, deve corresponder ao de qualquer outro dia regular de
trabalho”, explica.
Caso a empresa decida liberar os funcionários do
trabalho nos dias do carnaval, ela pode exigir que haja uma compensação pela
ausência de trabalho, mas não existe obrigatoriedade nesta questão, ficando a
critério único e exclusivo do empregador.
A compensação pelos dias pode ser feita por meio de
banco de horas, desde que tenha sido implantado na empresa ou compensação
futura, dependendo de cada caso específico. Porém, para que isso se firme,
segundo a legislação vigente, deve existir ao menos um acordo escrito
entre empregado e empregador.
“Como regra geral, a liberação dos funcionários
depende exclusivamente das empresas. A lei possibilita que os acordos coletivos
firmados entre os empregadores e empregados estabeleçam o carnaval como
feriado, prevalecendo o convencionado sobre o legislado, entretanto, esse
acordo coletivo somente terá validade para a categoria profissional a qual ele
se aplique", destaca a advogada.
O município também pode promover um decreto para
oficializar os dias de carnaval como um feriado e, neste cenário, a empresa
deve permitir que seus empregados aproveitem a folga durante esses dias.
Contudo, sendo imprescindível a atuação profissional durante tais dias, devido
às atividades serem de cunho essencial, a não liberação dos empregados está
sujeita ao pagamento de horas extras.
Dra.
Elizabeth Lula - Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991 e
inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 120.773
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