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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

Análise jurídica do caso Luana Piovani e Pedro Scooby

Advogado Paulo Akiyama avalia aspectos legais do conflito do casal pela guarda dos filhos

 

Nas últimas semanas, Luana Piovani e Pedro Scooby têm aparecido em todos os portais de notícias devido à briga pela guarda legal dos filhos. Houve, inclusive, uma postagem de um deles, Dom, na qual defendia o pai e acusava a mãe de afastar os patrocinadores do surfista. Nessa hora, preocupações em relação a uma possível alienação parental começaram a acontecer. O que entender desse caso?

Para Paulo Akiyama, economista e advogado, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, o ponto principal da situação é que as crianças acabam sendo as mais prejudicadas em razão da grande exposição que vem de ambos os lados. “A pergunta deveria ser: Como esses filhos podem se defender? Eles são as vítimas da briga do casal? Eles estão sendo expostos de forma indevida? Tanto o pai quanto a mãe são figuras públicas. Esta discussão nas mídias sociais está depondo contra a boa imagem deles. Portanto, devem ambos saber como evitarem esta exposição desnecessária e defenderem seus filhos até de sofrerem bullying”, avalia.

O especialista considera que a postagem de Dom não é fruto de alienação parental, mas sim de defesa própria, pois tanto ele quanto os irmãos foram expostos em redes sociais sob alegação de falta de pagamento de pensão. “De forma pública, Luana disse que marcaria os patrocinadores de Pedro para desmascarar o rapaz. Ocorre que, ao perder um dos seus patrocinadores, que não desejava sua marca em uma disputa de ex-casais, retirou o patrocínio de Pedro e, por sua vez, atingiu Dom, o qual também perdeu a promessa de patrocínio no skate”, analisa.

Com relação ao pedido de guarda compartilhada que teria sido feito por Scooby, Akiyama explica que, segundo postagens nas redes sociais, Pedro declara que o acordo entre ele e Luana era de 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. “Este tipo de acordo entre eles não possui amparo legal. Caso este processo tivesse tramitado no Brasil, certamente não seria este regime de guarda, conhecido como guarda alternada e que não possui amparo no nosso ordenamento jurídico”, diz.

De acordo com o advogado, a guarda compartilhada tem os seus requisitos em lei e é oferecida de forma a regulamentar a visitação e o lar de referência da criança. O genitor que não é o guardião tem determinado, nesse caso, os dias da semana de convivência com os filhos, as datas magnas e de celebrações, período de férias, dias de ampliação de visitas para a semana, etc. “No caso de guarda unilateral, é ajustado o regime de visitação do genitor não guardião, nos mesmos moldes que a guarda compartilhada. O direito do genitor não guardião, em qualquer dos regimes de guarda, em participar das atividades dos filhos, ter informações médicas e escolares, e demais que sejam de interesse na educação, saúde e demais é mantido, não podendo o genitor guardião omitir ou sonegar”, completa Akiyama.

Sobre o pedido de guarda ter sido realizado em Portugal, Akiyama relata que, nesses casos, deve ser escolhido o foro de discussão onde residem os menores. “Acredito que isto tenha sido o que os advogados de Pedro devem ter lhe orientado. Ainda, deve ser levada em conta a exposição das crianças nas redes sociais, mesmo que de forma indireta. A jurisprudência dominante em Portugal é de não expor crianças, direta ou indiretamente em redes sociais. O entendimento de vários tribunais de Portugal é de punir quem faz este tipo de prática. Segundo colegas advogados portugueses, qualquer atitude que se refere a expor crianças é duramente punida pelos tribunais do país”, adverte.

Em relação ao valor da pensão, o especialista explica que, geralmente, se elabora uma planilha com todas as necessidades primordiais das crianças. Com base nestes valores, se estabelece qual a participação de cada genitor, utilizando-se um cálculo de participação na proporcionalidade da renda de cada um. “Demais despesas extras são divididas entre pai e mãe. Na vida atual, dificilmente teremos uma mãe que não tenha seu emprego e sua profissão, mas sim, há exceções e, nestes casos, não haverá como dividir na proporcionalidade, afinal, há mulheres que abdicaram de suas profissões para exercerem a função de mãe e dona de casa. Cada caso deve ser avaliado individualmente e de forma a ser o mais equilibrado possível”, conclui.

 

Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse www.akiyama.adv.br 

 

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