Especialista
destaca principais pontos que empresas e colaboradores devem se atentar no
período
Com a proximidade da maior competição esportiva do
mundo, a Copa do Mundo, muitas empresas e funcionários começam a se deparar com
alguns questionamentos, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho
nos dias de jogos da seleção brasileira, pois algumas partidas acontecem em
horário comercial.
Durante a Copa do Mundo de 2014, realizada no
Brasil, a Lei nº 12.663/2012 estabeleceu que a União poderia declarar feriado
nacional os dias em que houvesse jogos da Seleção Brasileira de Futebol. À
época, inclusive, foi publicado um Decreto do Poder Executivo Federal
permitindo a dispensa do trabalho, e a concessão de folga aos trabalhadores
durante os dias de jogos da Seleção Brasileira.
Quanto à Copa de 2022, até o momento, não existe
norma federal no mesmo sentido, razão pela qual podem as empresas se valerem do
previsto na legislação do trabalho para definir como se dará a jornada de
trabalho dos empregados durante os jogos, notadamente, aqueles que a Seleção
Brasileira de Futebol entra em campo.
“A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nada
dispõe sobre este tema, de modo que inexiste qualquer obrigação legal de as
empresas concederem folga ou dispensarem os seus colaboradores mais cedo nos
dias dos jogos. Por isso, o horário de trabalho durante a Copa do Mundo de 2022
permanece o mesmo que foi estabelecido em contrato individual de trabalho”,
explica Priscilla Santos, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira
Advogados e Associados.
Recomendações e acordos que
podem ser feitas para as empresas
A liberação ou flexibilização da jornada de
trabalho nessas datas é uma prerrogativa do empregador. Nesse caso, é
importante que as empresas planejem e busquem soluções que sejam interessantes
para ambas as partes.
“Alguns jogos da Seleção Brasileira ocorrerão no
período da tarde. Desse modo, a empresa pode colocar em prática possibilidades
mais flexíveis, quais sejam: promover a dispensa total (folga nos dias dos
jogos) ou parcial do trabalho (diminuição da jornada de trabalho), além da
possibilidade de permitir a prestação dos serviços no regime de teletrabalho ou
trabalho remoto ou podem criar um espaço para que se possa assistir aos jogos
na empresa”, diz a advogada.
Haverá a necessidade de
compensação de horas?
Na hipótese de compensação de jornada, quando o
colaborador trabalha em jornada inferior ou superior à ordinária e compensa no
mesmo mês, é possível a estipulação desse regime por acordo individual tácito
ou escrito, entre o empregador e o empregado.
Vale destacar que a compensação não significa,
necessariamente, que o empregador precise liberar o empregado por todo o
período de labor daquele dia, pois a compensação também pode se dar por
períodos parciais.
“O tratamento dos funcionários deve ser isonômico.
O que isso quer dizer? Todos devem ter os mesmos benefícios, ou seja, a empresa
não pode discriminar e nem privilegiar colaboradores que trabalham no mesmo
departamento e realizam a mesma função, sendo possível organizar as liberações
em sistema de escala”, acrescenta Priscilla.
Descontos do salário ou do
banco de horas
As horas não laboradas deverão ser regularmente
remuneradas, pois a decisão de dispensar os seus funcionários para acompanharem
os jogos da Copa cabe a empresa, portanto, precisa seguir o que foi firmado no
acordo com o colaborador.
A empresa não é obrigada a liberar colaboradores
nesse período de Copa, porém, caso a organização opte por dispensar os
funcionários pode adotar além do mencionado sistema de compensação, o banco de
horas.
Dessa maneira, caso a empresa já tenha o banco de
horas institucionalizado, é possível compensar o período concedido para
assistir aos jogos. Isso pode ser feito abatendo eventual saldo positivo que o
empregado tenha ou incluindo saldo negativo para que o colaborador compense
essas horas posteriormente.
“Cumpre destacar, que no regime de banco de horas,
o legislador exige maior formalidade em sua estipulação, isto é, pode ser feita
apenas por acordo individual escrito, sendo que a compensação pode ocorrer em
até no máximo seis meses, o que dá uma margem maior para que o empregado
compense o período não trabalhado”, finaliza a especialista.
Dra. Priscilla da Silva Santos - Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de
Brasília, em 2010 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 35.838.
Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e
Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.
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