A licença-gestante (ou
licença-maternidade) foi criada com dois objetivos iniciais: resguardar a saúde
da gestante nos momentos pré e pós-parto e assegurar os cuidados necessários da
criança recém-nascida através do convívio com a mãe.
Não obstante, a doutrina e a
jurisprudência modernas, tentando acompanhar a evolução social, vem
flexibilizando a concessão do referido benefício para suprir situações em que,
por vezes, é necessária apenas a proteção à saúde da gestante (no caso de
licença concedida por aborto espontâneo) ou na hipótese em que a maternidade ocorre
sem gestação, contemplando-se apenas o convívio familiar (no caso, por exemplo,
da licença concedida à adotante).
Nesse sentido, a previsão de concessão
de licença para os casos de maternidade sem gestação trouxe a lume a
constatação de que o fator biológico não é requisito essencial para a concessão
do benefício, sendo definitivamente superado por uma interpretação sistemática
da ordem constitucional. Nessa linha de raciocínio, é possível observar que
juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de
concessão da licença-gestante em hipóteses em que não há nenhum vínculo
biológico entre a mãe e a criança.
Destaca-se, nesse sentido, o gozo do
benefício por adotantes (conforme supramencionado); decorrente de fertilização
in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em
decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses
contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos.
A hipótese de concessão da licença à
mãe não gestante, em substituição à gestante, traz mais uma inovação a ser
considerada no mundo jurídico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal,
compreendendo a importância da discussão, reconheceu a repercussão geral de
caso idêntico ao tratado nos presentes autos no Recurso Extraordinário
1.211.446, Tema 1.072, em que o Procurador-Geral da República proferiu parecer
destacando que: a mãe gestante atua profissionalmente como autônoma e não
usufruiu da licença-maternidade, sendo, por isso, assegurada a outorga do
benefício à mãe não gestante.
A hipótese de substituição do sujeito
beneficiário da licença também não é um tema inédito na legislação brasileira.
VIII. A Lei 12.873/2013, de 24 de outubro de 2013, inseriu o §5º no artigo
392-A da CLT, que possui a seguinte redação: A adoção ou guarda judicial
conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes
ou guardiães empregados. Assim, para os casos de adoção conjunta, a Lei passou
a permitir que os próprios pais escolham quem será o beneficiado com a licença.
No âmbito da Administração Pública, já
é possível encontrar orientações no sentido de aplicar a referida regra para as
hipóteses em que ambos os adotantes são funcionários do mesmo órgão. Diante
disso, é possível concluir que a licença-gestante (ou licença-maternidade) vem
sendo cada vez mais flexibilizada para se adequar às novas realidades sociais
em razão do conceito extensivo de família, adotado pelos Tribunais Superiores.
Como exemplo, Ana Paula de Oliveira
Amaral Mello pleiteia a concessão da licença à gestante em razão do nascimento
de sua filha Antônia Amaral Mello Roveratti, em 15 de novembro de 2019,
concebida por sua esposa Nicole Roveratti. Ela alega que sua esposa é
profissional autônoma e, portanto, o seu afastamento para cuidar da filha
recém-nascida representaria significativa redução da renda familiar.
Pela documentação acostada aos autos,
verifica-se que a esposa da autora atua como advogada e recebe intimações para
o cumprimento de prazos em seu nome, atuando, inclusive, em defesa da autora
nesta mesma ação.
Ademais, ainda que estivesse disposta a
se afastar de suas atividades, a redução de sua renda poderia comprometer o
orçamento familiar justamente no momento da chegada da criança, o que refoge à
razoabilidade. Assim sendo, considerando a necessidade de proteção à criança e
a prevalência dos Princípios do Melhor Interesse da Criança, inerente à
doutrina de proteção integral (CF, art. 227, caput, e ECA, art. 1º), o juízo
reconhece o direito ao benefício pleiteado.
Carla Benedetti - sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos.
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